LEI 605, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO OBRIGATÓRIO, NÃO REMUNERADO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo e com limitação aos recursos disponíveis, os órgãos da Administração Pública Municipal direta que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, poderão aceitar como estagiários, estudantes que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio, desde que o estágio seja obrigatório, conforme grade curricular do curso.

 

§ 1º Entende-se como obrigatório o estágio definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

 

§ 2º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estagiário, somente poderão ser equiparadas ao estágio obrigatório em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

 

§ 3º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, celebrará convênio com as instituições de ensino.

 

§ 4º Para os efeitos desta lei os órgãos da Administração Pública Municipal direta são as Secretarias Municipais.

 

Art. 2º O número máximo de estagiários de que trata esta lei, em exercício em órgãos da Administração Direta do Poder Executivo não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do quantitativo de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do mesmo.

 

§ 1º Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, considerando o limite fixado no caput deste artigo e as demandas identificadas, fixará o quadro anual de vagas para cada secretaria municipal, que obedecerá a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para estudantes de nível superior e 25% (vinte e cinco por cento) distribuídos entre os demais.

 

§ 3º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Município.

 

Art. 3º A duração do estágio será de seis meses, podendo haver renovações sucessivas, limitado a 04 (quatro) semestres desde que não ultrapasse ao final do respectivo curso.

 

§ 1º Poderá haver admissão de estagiário por período certo e com prazo inferior ao fixado no caput deste artigo, para participação em trabalhos que devam ser realizados para execução de atividade ou projeto específico.

 

§ 2º A renovação do estágio fica condicionada à necessidade e conveniência administrativa, bem como à avaliação satisfatória do estagiário, relativamente a cada semestre trabalhado, e a apresentação da documentação discriminada no § 2º do art. 4º desta lei.

 

§ 3º O prazo do estágio de estudante portador de deficiência não está submetido ao limite de prazo fixado no caput deste artigo, desde que durante o respectivo curso.

 

Art. 4º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estagiário e o Município, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, no qual deverá constar, pelo menos:

 

I - identificação do estagiário, da Instituição de Ensino e do curso e seu nível;

 

II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

 

III - menção de que se trata de estágio obrigatório e carga horária a ser cumprida;

 

IV - local de realização do estágio;

 

V - carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão responsável pelo estagiário e compatível com o horário escolar; especificando se houver, o intervalo intra-jornada que não será computado na jornada diária;

 

VI - duração do estágio, o qual não poderá exceder a 04 (quatro) semestres, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;

 

VII - concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo.

 

VIII - plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas;

 

IX - número da apólice de seguro contratada pela Instituição de Ensino em favor do estagiário, com a indicação do nome da seguradora;

 

X - indicação, pela Instituição de Ensino, de um professor orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;

 

XI - indicação, pelo Município, de um servidor, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar o estagiário;

 

XII - obrigação do estagiário de:

 

a) cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;

b) apresentar relatórios ao dirigente do órgão onde se realizar o estágio, semestrais e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;

 

XIII - assinaturas do estagiário, do Chefe do Poder Executivo e do responsável pela Instituição de Ensino;

 

XIV - condições de desligamento do estagiário;

 

XV - menção do convênio a que se vincula.

 

§ 1º Somente serão aceitos estagiários de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão no qual se realizar o estágio.

 

§ 2º Constitui requisito para celebração do termo de compromisso a apresentação:

 

a) pelo estagiário: da matrícula e freqüência regular, atestados pela Instituição de Ensino, bem como de certidão ou documento afim que comprove a exigência de estágio obrigatório com respectiva carga horária;

b) pela Instituição de Ensino: da apólice de seguro contratada em favor do estagiário.

 

§ 3º A aceitação de estagiários de que trata esta lei, está condicionada à existência de recursos junto ao órgão onde realizar-se-á o estágio, tais como disponibilidade de local para a execução das tarefas, materiais, horário, orientadores, vaga entre outros.

 

§ 4º O supervisor designado pelo Município poderá, no máximo, supervisionar simultaneamente 10 (dez) estagiários e será de sua responsabilidade:

 

a) apor vistos nos relatórios do estagiário;

b) enviar relatórios de atividades à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do estagiário;

 

§ 5º Ao professor orientador designado pela Instituição de Ensino, compete também apor vistos nos relatórios do estagiário.

 

Art. 5º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, o Município e o estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

 

I - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

 

II - 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de estudantes de cursos que alternem alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da Instituição de Ensino.

 

Parágrafo único - Para fins de cálculo da carga horária exigida, somente será registrada pelo Município a carga efetivamente cumprida pelo estagiário, excluindo-se do cômputo as ausências, atrasos e saídas antecipadas ao horário definido, salvo na hipótese de compensação de horário até o mês subseqüente ao da ocorrência.

 

Art. 6º O estagiário de que trata esta lei não fará jus, por parte do Município:

 

I - a qualquer benefício remuneratório, a que título for, inclusive subsídios ou bolsa auxílio,

 

II - ao auxilio transporte,

 

III - ao auxilio alimentação,

 

IV - a apólice de seguro.

 

Art. 7º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 1º Os dias de recesso poderão ser concedidos em período continuo ou fracionado, conforme estabelecido no termo de compromisso, sempre observada a proporcionalidade com o período de estágio transcorrido.

 

§ 2º O período de recesso não poderá ocorrer após a conclusão do curso em que o estagiário está matriculado.

 

Art. 8º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Município.

 

Art. 9º O seguro contra acidentes pessoais, de que trata o art. 9º (inciso IV combinado com o parágrafo único) da lei nº 11.788/2008, será contratado pela Instituição de Ensino através de apólice compatível com valores de mercado.

 

Art. 10 Ocorrerá o desligamento do estagiário do estágio curricular:

 

I - automaticamente, ao término de seu prazo;

 

II - a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município, inclusive quando verificada a insuficiência na avaliação de desempenho do estagiário na Instituição de Ensino ou pelo descumprimento pelo estagiário de qualquer dos termos do compromisso firmado;

 

III - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio;

 

IV - a pedido do estagiário;

 

V - pela interrupção ou término do curso realizado na Instituição de Ensino a que pertença o estagiário;

 

VI - pelo cumprimento integral da carga horária exigida pelo curso para o estágio obrigatório.

 

Parágrafo único - Por ocasião do desligamento do estagiário será entregue termo de realização do estágio, elaborado pelo órgão responsável pelo estagiário, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

 

Art. 11 Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de desempenho do estágio, o órgão responsável pelo estagiário encaminhará à Instituição de Ensino o certificado de estágio, juntamente com os relatórios semestrais e final apresentados pelo estagiário e avaliados pelo supervisor do estágio.

 

Parágrafo único - Não será expedido o certificado na hipótese em que o estagiário não obtiver aproveitamento satisfatório.

 

Art. 12 É vedado aos órgãos onde se realizar o estágio a concessão de qualquer benefício que não os previstos nesta lei.

 

Art. 13 Não serão permitidas admissões de estagiários realizadas por meio de agentes de interação.

 

Art. 14 As solicitações para concessão de estágio partirão das Instituições de Ensino conveniadas na forma desta lei, dirigidas ao Chefe do Poder Executivo Municipal devendo estar acompanhadas de plano de trabalho contendo as seguintes informações:

 

I - objetivo e justificativa do pedido;

 

II - indicação do numero do convênio celebrado com a entidade educacional; com fulcro nesta lei;

 

III - atividades que serão desempenhadas pelo estagiário, bem como a carga horária necessária ao cumprimento do estágio;

 

IV - prazo de duração do estágio, não podendo exceder a 04 (quatro) semestres, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;

 

V - indicação de um professor orientador do estágio e o departamento de sua lotação.

 

Parágrafo único - As tarefas atribuídas aos estagiários deverão ter compatibilidade com a grade curricular do curso em que estão frequentando, a fim de constituir em instrumentos de complementação e melhoria da formação profissional e de integração dos estagiários com agentes da administração e usuários dos serviços públicos.

 

Art. 15 O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará as solicitações aos secretários municipais das áreas que serão desenvolvidos os estágios, para que os mesmos analisem os pedidos e se manifestem, e sendo favoráveis elaborem o plano de trabalho contendo as seguintes informações:

 

I - se existe a vaga, objetivo e justificativa do pedido;

 

II - indicação do numero do convênio celebrado com a entidade educacional; com fulcro nesta lei;

 

III - atividades que serão desempenhadas pelo estagiário, bem como a carga horária necessária ao cumprimento do estágio;

 

IV - prazo de duração do estágio, não podendo exceder a 04 (quatro) semestres, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;

 

V - indicação de um servidor do quadro de pessoal do órgão responsável pelo estagiário, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário,

 

VI - oferta de instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

VII - indicação do período de recesso na forma prevista no artigo 7º desta lei.

 

Parágrafo único - As tarefas atribuídas aos estagiários deverão ter compatibilidade com a grade curricular do curso em que estão frequentando, a fim de constituir em instrumentos de complementação e melhoria da formação profissional e de integração dos estagiários com agentes da administração e usuários dos serviços públicos.

 

Art. 16 Os processos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Administração e Finanças que, através do setor de Recursos Humanos, deverá adotar os seguintes procedimentos:

 

I - exigir da instituição de ensino o pagamento do prêmio do seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário;

 

II - celebrar termo de compromisso com a Instituição de Ensino e o estagiário, zelando por seu cumprimento;

 

III - exigir do estagiário o comprovante de matrícula e declaração de frequência regular na Instituição de Ensino;

 

IV - exigir do estagiário documento indicando o professor orientador do estágio na Instituição de Ensino e o departamento de sua lotação.

 

Art. 17 A concessão do estágio ficará restrita a cursos compatíveis com a atividade do órgão responsável pelo estagiário, somente tendo início depois da regularização de toda a documentação pertinente e da liberação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, sob pena de responsabilização funcional do Secretário Municipal onde se encontrar o estagiário irregular.

 

Art. 18 Durante a realização do estágio deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

I - quanto às faltas injustificadas ou falta de cumprimento dos objetos do estágio ou atrasos na entrega do relatório, implicarão no desligamento do educando do estágio, fato este que deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças para rescisão do termo de compromisso;

 

II - caberá a cada órgão responsável pelo estagiário o controle de freqüência dos estagiários e o envio à Instituição de Ensino de relatórios de atividades exercidas, assinados pelo supervisor da Secretaria, em periodicidade mínima de 06 (seis) meses;

 

III - caberá ao órgão responsável pelo estagiário entregar no setor de Recursos humanos a segunda via dos relatórios de atividades exercidas, e o respectivo protocolo na Instituição de Ensino, para arquivamento na pasta do estagiário;

 

Art. 19 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 20 O Chefe do Poder Executivo baixará as normas complementares regulamentares necessárias, para cumprimento desta Lei.

 

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

São Roque do Canaã, 13 de setembro de 2010.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

SILVIO WASHINGTON LUCHI

Chefe de Gabinete

 

Lei Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da Lei Orgânica Municipal no dia 13 de setembro de 2010.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.