REVOGADA PELA LEI Nº 918/2020

 

LEI 607, DE 06 DE OUTUBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) é o órgão superior, de natureza consultiva, deliberativa, normativa, recursal e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos do Pode Executivo Municipal.

 

Seção II

DAS DIRETRIZES

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio (COMDEMA) deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

 

II - Participação comunitária;

 

III - Promoção da saúde pública e ambiental;

 

IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;

 

V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;

 

VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;

 

VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;

 

VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado;

 

IX - Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.

 

Seção III

Das Competências

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) compete:

 

I - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;

 

II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;

 

III - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;

 

IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Município, Estado e à União;

 

VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município;

 

VII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;

 

VIII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;

 

IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;

 

X - Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;

 

XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções reparadoras;

 

XII - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;

 

XIII - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;

 

XIV - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;

 

XV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;

 

XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais;

 

XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;

 

XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;

 

XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;

 

XX - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;

 

XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;

 

XXII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;

 

XXIII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;

 

XXIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;

 

XXV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;

 

XXVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;

 

XXVII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;

 

XXVIII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal;

 

XXIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;

 

XXX - Participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;

 

XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;

 

XXXII - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Meio Ambiente, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas às questões ambientais e, como conseqüência propor diretrizes a serem tomadas;

 

XXXIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas;

 

XXXIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Seção IV

Da Composição, do Mandato e da Posse

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) será composto por um total de 14 (quatorze) membros titulares, obedecendo-se à distribuição paritária entre representantes do poder público, da sociedade civil organizada, assim distribuídos:

 

I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal; escolhidos dentre os órgãos abaixo:

 

a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

d) Secretaria Municipal de Educação;

e) Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - 01(um) representante do Poder Legislativo Municipal; escolhido dentre seus Pares;

 

III - 01 (um) representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuem representação no Município, tais como: Policia Ambiental, IDAF, IEMA ou IBAMA;

 

IV - 07 (sete) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre os segmento abaixo:

 

a) 02 (dois) representantes de Associações de Moradores;

b) 01 (um) representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais;

c) 02 (dois) representantes da Associação Comercial de São Roque do Canaã;

d) 02 (dois) representantes de entidades civis de defesa do meio ambiente e/ou educação ambiental, com atuação no Município.

 

§ 1º Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.

 

§ 2º São membros natos do COMDEMA os Secretários Municipais de: Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos, Desenvolvimento Econômico, Educação e Saúde.

 

§ 3º Os membros suplentes enumerados nas alíneas do inciso I serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º Os membros titulares e seus suplentes enumerados nos incisos II a IV serão indicados pelos segmentos que representam.

 

§ 5º As indicações referidas nos §§ 3º e 4º, ocorrerão em até 30 (trinta) dias do término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos novos membros.

 

§ 6º Os membros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo.

 

§ 7º Perderá a representatividade no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) a instituição que:

 

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de São Roque do Canaã;

 

II - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;

 

III - sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves;

 

IV - Venha a exercer atividade incompatível com os objetivos do Conselho.

 

§ 8º A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) ora criado será considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências por ele autorizadas.

 

§ 9º Competirá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporcionar ao Conselho os meios necessários para o exercício de sua competência.

 

Art. 5º Os suplentes enumerados nas alíneas do inciso I do artigo 4º substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes.

 

Parágrafo único - Na hipótese em que os suplentes enumerados nas alíneas do inciso I do artigo 4º incorrerem na situação de afastamento definitivo prevista no §6ºdo artigo 4º, o Chefe do Poder Executivo indicará novos suplentes.

 

Art. 6º Os suplentes enumerados nos incisos II a IV do art. 4º substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão suas vagas nas hipóteses de afastamento definitivo, pelos motivos abaixo:

 

I - rompimento do vinculo de que trata o §6º do artigo 4º e

 

II - faltar a 2 (duas) reuniões no período de um ano sem justificativa.

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho.

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) será de dois anos, permitida a sua recondução por um mandato, à exceção dos membros natos a que se refere o § 2º do art. 4º, cujo mandato será o tempo em que durar a sua nomeação.

 

Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) tomarão posse após serem nomeados através de Decreto do Prefeito Municipal.

 

Seção V

Da Organização Interna do Colegiado

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

§ 1º A Presidência do COMDEMA será exercida pelo Secretario Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus pares.

 

§ 3º A eleição do novo Vice-Presidente e do Secretário do Conselho se dará no último mês de mandato.

 

§ 4º A Presidência do COMDEMA será exercida pelo Vice-presidente na ausência do Presidente.

 

§ 5º Na ausência do Secretário do COMDEMA, o presidente nomeará um secretário “a doc”.

 

Art. 10 Compete ao Presidente do Conselho:

 

I - Dirigir os trabalhos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, convocar e presidir as sessões do Plenário;

 

II - Propor “ad referendum” do colegiado a criação de Câmaras Técnicas e designar seus membros;

 

III - Dirimir dúvidas relativas à interpretação das normas desta lei, do decreto regulamentador e do Regimento interno do conselho;

 

IV - Encaminhar votação de matéria submetida à decisão do Plenário;

 

V - Assinar as atas aprovadas nas reuniões;

 

VI - Assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Chefe do Executivo;

 

VII - Designar relatores para temas examinados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

VIII - Estabelecer, através de resoluções, normas ou procedimentos administrativos para o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

IX - Convidar especialistas ou entidades para participarem das sessões, sem direito a voto.

 

Art. 11 Compete ao Vice-Presidente

 

I - substituir o Presidente no caso de vacância do cargo e nas suas ausências e impedimentos temporários;

 

II - desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;

 

III - exercer as atribuições reservadas aos demais membros.

 

Art. 12 Compete ao Secretário:

 

I - elaborar as atas;

 

II - expedir correspondências e arquivar documentos;

 

III - prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido no Conselho;

 

IV - informar os compromissos agendados à Presidência;

 

V - manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida;

 

VI - lavrar as atas das reuniões, proceder a sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho;

 

VII - apresentar anualmente, relatório das atividades do Conselho;

 

VIII - receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;

 

IX - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.

 

Seção VI

Do Funcionamento

 

Art. 13 O COMDEMA terá seu funcionamento regulado por regimento interno, devendo ser aprovado por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 14 O COMDEMA reunir-se-á a cada 60 (sessenta) dias ordinariamente e, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por convocação de seu presidente.

 

Art. 15 No prazo de até 60 (sessenta) dias, após a sua instalação, o COMDEMA elaborará seu regimento Interno que deverá ser que ser aprovado por homologado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 16 O COMDEMA poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 

Art. 17 O COMDEMA reunir-se-á a cada 60 (sessenta) dias ordinariamente e, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por convocação de seu presidente.

 

Art. 18 As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente além do voto comum, o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

§ 1º As decisões do Conselho assumirão a forma de resolução, onde estarão fixadas as normas, procedimentos, critérios e diretrizes aprovadas.

 

§ 2º As resoluções do Conselho sempre que de interesse público, deverão ser divulgadas por meio de comunicados escritos aos interessados, ou através de editais publicados nos meios de comunicação de massa.

 

TÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 19 Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.

 

Seção II

Das Receitas do Fundo

 

Art. 20 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, provenientes de:

 

I - dotações orçamentárias do Município;

 

II - dotações do Orçamento Geral da União e do Estado especialmente a ele destinados;

 

III - créditos adicionais;

 

IV - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;

 

V - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;

 

VI - doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais;

 

VII - compensação financeira ambiental;

 

VIII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

 

IX - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;

 

X - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

 

XI - outras receitas previstas em lei.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

 

§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

 

§ 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.

 

Seção III

Da Aplicação das Receitas do Fundo

 

Art. 21 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

 

I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

 

II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:

 

a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;

b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

c) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;

d) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;

e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;

f) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;

g) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;

h) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do Município;

i) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;

j) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;

 

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;

 

IV - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos;

 

V - apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local e da Agenda 21 Escolar no Município;

 

VI - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE do Município;

 

VII - apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;

 

VIII - incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;

 

IX - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;

 

X - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;

 

XI - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;

 

XII - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.

 

Seção IV

Da Administração do Fundo

 

Art. 22 O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA será administrado pelo Poder Executivo, através de seu ordenador de despesas, segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).

 

Art. 23 São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - administrar, propor e liberar os recursos a serem aplicados, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA);

 

II - Assinar cheques juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal

 

III - dar pleno cumprimento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência.

 

IV - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo as propostas de convênios para mútua cooperação a serem firmados com entidades públicas ou privadas, em consonância com as diretrizes desta lei, após a aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA);

 

V - elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA);

 

VI - submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) as contas relativas à gestão do Fundo;

 

VII - submeter à aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA):

 

a) o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Meio Ambiente;

b) trimestralmente, as demonstrações das receitas e despesas do Fundo;

c) o Plano Plurianual do Fundo;

d) o orçamento anual do Fundo.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 24 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo inclusive suplementá-las se necessário.

 

Art. 25 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei por Decreto.

 

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã, 06 de Outubro de 2010.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

SILVIO WASHINGTON LUCHI

Chefe de Gabinete

 

Lei Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da Lei Orgânica Municipal no dia 06 de outubro de 2010.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.