LEI
607, DE 06 DE OUTUBRO DE 2010
DISPÕE
SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), integrante do Sistema
Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo,
preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) é o
órgão superior, de natureza consultiva, deliberativa, normativa, recursal e de
assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
§ 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) terá
como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o
apoio dos serviços administrativos do Pode Executivo
Municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Defesa do Meio (COMDEMA) deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - Participação comunitária;
III - Promoção da saúde pública e ambiental;
IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e
estadual;
V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do
governo;
VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de
gestão ambiental;
VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados,
condições e ações ambientais;
VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX - Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de
outras sanções civis ou penais.
Art. 3º Ao Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) compete:
I - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos,
programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre
parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
III - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão
constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;
IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de
onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais),
critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio
ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a
legislação pertinente, supletivamente ao Município, Estado e à União;
VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais
de proteção ambiental do município;
VII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução
de um programa de formação e mobilização ambiental;
X - Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de
pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;
XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões
ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções reparadoras;
XII - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção
ambiental;
XIII - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIV - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas
ciliares;
XV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico,
paleontológico e paisagístico;
XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia
autorização mediante análise de estudos ambientais;
XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões
ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os
organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à
proteção ambiental local;
XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e
poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando
no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar
necessárias;
XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos
privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XX - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e
eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens
de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de
seus efluentes em mananciais;
XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas
zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XXII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à
qualidade de vida municipal;
XXIII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes
municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XXIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial
municipal;
XXV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia,
instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa
comprometer a qualidade do meio ambiente;
XXVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais,
rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras
penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XXVIII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio
ambiente municipal;
XXIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade
civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a
participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;
XXX - Participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados
ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os
programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão
subsidiados pelo mesmo;
XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais
quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua
área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais
efetivas;
XXXII - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência
Municipal de Meio Ambiente, que terá a atribuição de avaliar a situação da
preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas às questões
ambientais e, como conseqüência propor diretrizes a
serem tomadas;
XXXIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e de desempenho dos programas;
XXXIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º O Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) será composto por um total de 14
(quatorze) membros titulares, obedecendo-se à distribuição paritária entre
representantes do poder público, da sociedade civil organizada, assim
distribuídos:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;
escolhidos dentre os órgãos abaixo:
a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
II - 01(um) representante do Poder Legislativo Municipal; escolhido
dentre seus Pares;
III - 01 (um) representante de órgão da administração pública
estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o
saneamento básico e que possuem representação no Município, tais como: Policia
Ambiental, IDAF, IEMA ou IBAMA;
IV - 07 (sete) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre
os segmento abaixo:
a) 02 (dois) representantes de Associações de Moradores;
b) 01 (um) representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais;
c) 02 (dois) representantes da Associação Comercial de São Roque do
Canaã;
d) 02 (dois) representantes de entidades civis de defesa do meio
ambiente e/ou educação ambiental, com atuação no Município.
§ 1º Cada membro titular
terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição
em caso de vacância.
§ 2º São membros natos
do COMDEMA os Secretários Municipais de: Meio Ambiente, Obras e Serviços Urbanos,
Desenvolvimento Econômico, Educação e Saúde.
§ 3º Os membros
suplentes enumerados nas alíneas do inciso I serão indicados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 4º Os membros titulares
e seus suplentes enumerados nos incisos II a IV serão indicados pelos segmentos
que representam.
§ 5º As indicações
referidas nos §§ 3º e 4º, ocorrerão em até 30 (trinta) dias do término do
mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos novos membros.
§ 6º Os membros de que
trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo
formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 7º Perderá a
representatividade no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) a
instituição que:
I - extinguir sua base territorial de
atuação no Município de São Roque do Canaã;
II - tiver constatada em seu funcionamento
irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação
no Conselho Municipal;
III - sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves;
IV - Venha a exercer atividade incompatível com os objetivos do
Conselho.
§ 8º A função de membro
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) ora criado será
considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum
ônus para o erário ou vínculo com o serviço público, sendo seu exercício
prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando
determinado seu comparecimento às sessões do Conselho e participação em
diligências por ele autorizadas.
§ 9º Competirá à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporcionar ao Conselho os meios
necessários para o exercício de sua competência.
Art. 5º Os suplentes
enumerados nas alíneas do inciso I do artigo 4º substituirão os titulares do
Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes.
Parágrafo único - Na hipótese em que
os suplentes enumerados nas alíneas do inciso I do artigo 4º incorrerem na
situação de afastamento definitivo prevista no §6ºdo artigo 4º, o Chefe do
Poder Executivo indicará novos suplentes.
Art. 6º Os suplentes
enumerados nos incisos II a IV do art. 4º substituirão os titulares do Conselho
nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão suas
vagas nas hipóteses de afastamento definitivo, pelos motivos abaixo:
I - rompimento do vinculo
de que trata o §6º do artigo 4º e
II - faltar a 2 (duas) reuniões no período
de um ano sem justificativa.
§ 1º Na hipótese em que
o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo
o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que
o titular e o suplente incorrem simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrita neste artigo o segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo titular e novo suplente para o Conselho.
Art. 7º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) será de dois
anos, permitida a sua recondução por um mandato, à exceção dos membros natos a
que se refere o § 2º do art. 4º, cujo mandato será o tempo em que durar a sua
nomeação.
Art. 8º Os membros do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) tomarão posse após
serem nomeados através de Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 9º O Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) terá um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º A Presidência do
COMDEMA será exercida pelo Secretario Municipal de
Meio Ambiente.
§ 2º O Vice-Presidente e
o Secretário serão eleitos entre os seus pares.
§ 3º A eleição do novo
Vice-Presidente e do Secretário do Conselho se dará no último mês de mandato.
§ 4º A Presidência do
COMDEMA será exercida pelo Vice-presidente na ausência do Presidente.
§ 5º Na ausência do
Secretário do COMDEMA, o presidente nomeará um secretário “a doc”.
Art. 10 Compete ao
Presidente do Conselho:
I - Dirigir os trabalhos do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, convocar e presidir as sessões do Plenário;
II - Propor “ad referendum” do colegiado a criação de Câmaras
Técnicas e designar seus membros;
III - Dirimir dúvidas relativas à interpretação das normas desta
lei, do decreto regulamentador e do Regimento interno do conselho;
IV - Encaminhar votação de matéria submetida à decisão do Plenário;
V - Assinar as atas aprovadas nas reuniões;
VI - Assinar as deliberações do Conselho e encaminhá-las ao Chefe
do Executivo;
VII - Designar relatores para temas examinados pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
VIII - Estabelecer, através de resoluções, normas ou procedimentos
administrativos para o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente;
IX - Convidar especialistas ou entidades para participarem das
sessões, sem direito a voto.
Art. 11 Compete ao
Vice-Presidente
I - substituir o Presidente no caso de
vacância do cargo e nas suas ausências e impedimentos temporários;
II - desempenhar as funções que lhe forem
atribuídas pelo Presidente;
III - exercer as atribuições reservadas aos demais membros.
Art. 12 Compete ao
Secretário:
I - elaborar as atas;
II - expedir correspondências e arquivar
documentos;
III - prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos
os fatos que tenham ocorrido no Conselho;
IV - informar os compromissos agendados à
Presidência;
V - manter os Conselheiros informados das
reuniões e da pauta a ser discutida;
VI - lavrar as atas das reuniões, proceder
a sua leitura e submetê-las à apreciação e aprovação do Conselho;
VII - apresentar anualmente, relatório das atividades do Conselho;
VIII - receber, previamente, relatórios e documentos a serem
apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;
IX - exercer outras funções correlatas que
lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
Art. 13 O COMDEMA terá seu
funcionamento regulado por regimento interno, devendo ser aprovado por maioria
absoluta de seus membros.
Art. 14 O COMDEMA
reunir-se-á a cada 60 (sessenta) dias ordinariamente e, extraordinariamente
quantas vezes forem necessárias, por convocação de seu presidente.
Art. 15 No prazo de até 60
(sessenta) dias, após a sua instalação, o COMDEMA elaborará seu regimento
Interno que deverá ser que ser aprovado por homologado por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 16 O COMDEMA poderá
instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas
áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 17 O COMDEMA
reunir-se-á a cada 60 (sessenta) dias ordinariamente e, extraordinariamente
quantas vezes forem necessárias, por convocação de seu presidente.
Art. 18 As deliberações
serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente além do
voto comum, o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
§ 1º As decisões do
Conselho assumirão a forma de resolução, onde estarão fixadas as normas,
procedimentos, critérios e diretrizes aprovadas.
§ 2º As resoluções do
Conselho sempre que de interesse público, deverão ser divulgadas por meio de
comunicados escritos aos interessados, ou através de editais publicados nos
meios de comunicação de massa.
Art. 19 Fica instituído o
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, unidade orçamentária da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, sem personalidade jurídica própria e de duração
indeterminada, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso
racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria
ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida
dos habitantes do Município.
Art. 20 Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, provenientes de:
I - dotações orçamentárias do Município;
II - dotações do Orçamento Geral da União
e do Estado especialmente a ele destinados;
III - créditos adicionais;
IV - produto de multas impostas por
infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo
Fundo Estadual do Meio Ambiente;
V - produto de licenças ambientais
emitidas pelo Município;
VI - doações efetuadas, com ou sem
encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais;
VII - compensação financeira ambiental;
VIII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e
convênios;
IX - preços públicos cobrados por análises
de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações
ambientais do Município;
X - rendimentos obtidos com a aplicação de
seu próprio patrimônio; indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais
de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do
solo;
XI - outras receitas previstas em lei.
§ 1º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida
em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2º Os recursos do
fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo
utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
§ 3º O saldo financeiro
do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º A dotação prevista
no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA,
tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
Art. 21 Os recursos do
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA serão aplicados na execução de projetos
e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de controle,
fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos
e ações, governamentais ou não governamentais de interesse ambiental e sem fins
lucrativos, que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos
recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões
ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades
filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
d) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e
sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive
realização de cursos, congressos e seminários;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política
Municipal do Meio Ambiente;
f) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do
esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e
da construção civil;
g) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação
municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas
verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
h) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas
à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do
Município;
i) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política
Municipal de Meio Ambiente;
j) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente
equilibrado;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política
municipal de meio ambiente;
IV - contratação de serviços de terceiros,
inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de
programas e projetos;
V - apoio às ações voltadas à construção
da Agenda 21 Local e da Agenda 21 Escolar no Município;
VI - apoio ao desenvolvimento de
atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE
do Município;
VII - apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação
e manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;
VIII - incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e
não agressiva ao ambiente;
IX - apoio à implantação e manutenção do
cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos
ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao
meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e
informações e a construção de banco de dados;
X - atendimento de despesas diversas, de caráter
de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio
ambiente;
XI - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de
pesquisa e proteção ambiental;
XII - outras ações de interesse e relevância pertinentes à
proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.
Art. 22 O Fundo Municipal
de Meio Ambiente - FMMA será administrado pelo Poder Executivo, através de seu
ordenador de despesas, segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).
Art. 23 São atribuições da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - administrar, propor e liberar os
recursos a serem aplicados, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA);
II - Assinar cheques juntamente com o Chefe do Poder Executivo
Municipal
III - dar pleno cumprimento aos programas atualmente em execução e
aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar
eventuais alterações à sua prévia anuência.
IV - encaminhar ao Chefe do Poder
Executivo as propostas de convênios para mútua cooperação a serem firmados com
entidades públicas ou privadas, em consonância com as diretrizes desta lei, após
a aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA);
V - elaborar programas anuais e
plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA);
VI - submeter à apreciação e deliberação
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) as contas relativas
à gestão do Fundo;
VII - submeter à aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (COMDEMA):
a) o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, em consonância com o
Plano Municipal de Meio Ambiente;
b) trimestralmente, as demonstrações das receitas e despesas do
Fundo;
c) o Plano Plurianual do Fundo;
d) o orçamento anual do Fundo.
Art. 24 As despesas com a
execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do
Município, podendo inclusive suplementá-las se necessário.
Art. 25 O Poder Executivo
Municipal poderá regulamentar a presente lei por Decreto.
Art. 26 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as
disposições em contrário.
São Roque do Canaã, 06 de Outubro de 2010.
Lei Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da Lei
Orgânica Municipal no dia 06 de outubro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.