O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: No uso da atribuição que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos 2º, 6º, 20, 24, 31, 40, 41, 43, 56 e 65 da Lei Nº 564, de 02 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º .......................
.............................
XIII - promoção funcional:
passagem do servidor mediante comprovação documental de formação superior ao
exigido para ingresso no cargo de um nível para outro dentro da mesma classe,
observadas as normas estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração;
.............................”.
“Art. 6º .......................
.............................
§ 4º O ingresso nos cargos de provimento efetivo estruturados nos Planos de
Cargos, Carreiras e Remuneração dar-se-á sempre:
a) no padrão de “
b) no nível correspondente
à maior qualificação profissional, exceto quando tal qualificação for requisito
mínimo para ocupação do cargo, que dar-se-á no nível
“I”.”
“Art. 20 São formas de provimento de cargo público:
I - a nomeação;
II - o aproveitamento;
III - a reintegração;
IV - a recondução;
V - a
readaptação.”
“Art. 24 Não haverá posse nos casos de remoção,
redistribuição, readaptação reintegração, e designação para o desempenho de
função gratificada.”
“Art. 31 .......................
.............................
§ 1º O servidor não aprovado no estágio
probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 56.
§ 2º “Ficará dispensado do estágio probatório o
servidor que tiver exercido o mesmo cargo público com idênticas atribuições,
dentro desta esfera federativa, em que já tenha sido avaliado.”
“Art. 40 O parecer que concluir pela desaprovação do
servidor submetido a estágio probatório fundamentará o ato de exoneração ou, se
estável, de recondução ao cargo anteriormente ocupado.”
“Art. 41 Provado e apurado, a qualquer tempo,
durante o período probatório, que o servidor não satisfez as exigências legais
do Programa de Avaliação Probatória o mesmo poderá ser justificadamente
exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,
considerando os dados e informações colhidas, independente de inquérito ou
processo administrativo disciplinar.”
“Art. 43 Cumprido o estágio probatório, será
encerrado o procedimento de avaliação, cabendo à Comissão de Estágio Probatório
submeter à autoridade máxima de cada Poder ou Entidade os resultados finais
obtidos pelo servidor avaliado, com o parecer conclusivo da Comissão sobre a
permanência ou não do servidor no cargo público.”
“Art. 56 ...................
I - inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior
ocupante;
..........................”
“Art. 65 .......................
.............................
§ 6º O instituto da remoção, não se aplica aos
servidores abrangidos por esta lei que estejam em processo de readaptação.
.............................
§ 8º A remoção a pedido e ex-oficcio
aplicar-se-á preferencialmente aos servidores que já tenham sido aprovados em
estágio probatório.
§ 9º “A remoção por permuta não se aplica aos
servidores abrangidos por esta lei que estejam em estágio probatório.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
São Roque do Canaã, 06 de Dezembro de 2010.
Lei Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da Lei Orgânica Municipal no dia 06 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.