O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: No uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de São Roque do Canaã, referente ao exercício de 2012, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas na presente Lei, em cumprimento a Lei Federal 4.320/64, ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I - as prioridades e metas fiscais da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
V - as disposições sobre a dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
Art. 2º As
prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2012 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 249/2010 da STN.
§ 2º Para os efeitos do cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
§ 3º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º, § 2º, II da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais de receitas, despesas, resultado primário e nominal para o exercício de 2012, estão identificados nos Demonstrativos I, II, III, IV e V desta lei e em conformidade com a Portaria nº 249, de 30 de abril de 2010-STN.
§ 4º Os Anexos de Riscos Fiscais constituem-se dos demonstrativos de Metas Anuais, Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Evolução do Patrimônio Líquido; Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos e Margem de Expansão das despesas Obrigatórias de caráter Continuado e estão identificados nos Demonstrativos I, II, III, IV, V e VIII, desta Lei.
§ 5º Terão prioridade sobre as ações de expansão: despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 6º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 7º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2012, sem prejuízo das normas estabelecidas pela Legislação Federal e pela Lei Orgânica Municipal, compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, dos seus Fundos, Autarquias e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional do município e será elaborada, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no Plano Plurianual e obedecerá as seguintes diretrizes, a saber:
I - Na estimativa das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;
II - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos;
III - A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
IV - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros suficientes e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa;
V - As metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e as desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, pelos créditos adicionais abertos com autorização legislativa e pelos extraordinários; e
VI - O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e as diretrizes constantes desta Lei, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que haja recursos, inclusive de outras esferas de governo.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 5º O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, estão estipulados do Plano Plurianual e identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Na indicação do grupo de despesa será obedecida a classificação funcional da Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/2008, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações.
§ 3º A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, identificada pelo código 9, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2012, para atendimento das despesas imprevisíveis, passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como para as obrigações constitucionais, legais e obrigatórias, incluídas as despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 4º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 31 de outubro de 2012, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária até o dia 30 de setembro, observada o disposto nos artigos 29 e 29-A da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 7º O desembolso de recurso financeiro consignado á Câmara Municipal, obedecida a programação financeira, será repassado, em forma de duodécimo, até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 8º A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/64, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2012, serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal e deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na metodologia de apuração das metas fiscais a que se refere o Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de forma a permitir a reprogramação de receitas e despesas específicas, em decorrência de novos critérios que venham a ser ajustados por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária.
Art.
Art. 11 Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do Art. 9º da Lei Federal Complementar nº101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 12 Em
atendimento ao disposto no art. 45, da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de
maio de
Art. 13 Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de convênios com outras esferas de governo.
Art. 14 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2012, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado.
Art.
Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativa do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 16 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2012, constará autorização para abertura de crédito adicional suplementar do Poder Executivo e do Legislativo, cujo percentual não será inferior a 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada para cada poder.
Parágrafo único - O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 17 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 2º Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3º Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
Art.
§ 1º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do recurso ou na forma autorizada em Lei especifica.
§ 2º Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 19 Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 20 O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Art.
Art. 22 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 23 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único - As alterações na legislação tributária municipal deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 24 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
Art. 25 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art.
Art.
Art. 28 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
Art. 29 No exercício de 2012, os Poderes Executivo e Legislativo do Município, terão como base para elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais a despesa com a folha de pagamento realizada mês de agosto de 2011, observando a legislação em vigor e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes a férias, 13º mês de vencimentos, eventuais acréscimos legais, impactos do salário mínimo, revisão geral anual das remunerações e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 30 Fica autorizada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipal e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, cujo percentual será definido em lei específica levando em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Parágrafo único - Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 31 Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2012 somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - for observado o limite das despesas com pessoal previsto nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 32 O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias Municipais, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art.
Art. 34 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 35 No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, será adotado, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I - eliminação de despesas com horas extras;
II - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 36 O Executivo Municipal enviará a proposta de lei orçamentária anual ao legislativo até o dia 30 de outubro, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual, conforme disciplinado no art.105, §1º da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único - Se o Projeto da Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2011, fica o Executivo Municipal autorizado a executar até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
Art. 37 Os Poderes
Executivo e Legislativo Municipais deverão elaborar e publicar por ato próprio,
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
Art. 38 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art.
Art. 40 Para cumprimento da Seção II do Capítulo IX, em especial o inciso III do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, os poderes, órgãos, fundos, entidades da administração direta, autárquica e fundacional, que mantêm escrituração contábil descentralizada, encaminharão suas contas mensalmente, ao órgão responsável pela consolidação contábil do Município, até o décimo dia do mês subsequente.
Parágrafo único - As contas a serem encaminhadas referem-se à execução orçamentária, financeira, patrimonial e de compensação e serão enviadas por meio magnético e por meio convencional (papel).
Art. 41 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 42 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder desapropriação de imóveis para uso dominical e para uso comum.
Art. 43 Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 44 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 45 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Roque do Canaã, 06 de junho de 2011.
Lei Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da Lei Orgânica Municipal no dia 06 de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
As prioridades da Administração para o exercício de 2012, relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem no seguinte:
1) capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade;
2) modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e automação;
3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de obras e serviços de interesse municipal;
4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a freqüência e o aprendizado;
5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar, assistência médico-odontológica e outras ações sociais;
6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição, necessária à formação de atletas municipais;
7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e espaços culturais, com incentivo às festas típicas;
8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa renda;
9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de serviços públicos;
10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbimortalidade da população;
11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da população e das ações de saúde em geral;
12) atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as vítimas de calamidade pública ou situações de emergência;
13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de deficiência;
14) manter e aprimorar os serviços coleta e deposição final de resíduos sólidos;
15) incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas;
16) incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais adequadas ao perfil sócio-econômico do Município;
17) melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as condições de trafegabilidade;
18) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às unidades de produção agropecuária e à família rural;
19) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola, desenvolvendo trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto de vista socioeconômico;
20) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de prestar trabalhos através da municipalização da agricultura;
21) apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre, patrulha mecanizadas, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o solo e promover o reflorestamento;
22) repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes, assistenciais, agrícolas e de classe.
23) urbanizar as áreas verdes do município;
24) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas;
25) construir casas populares, destinadas à população de baixa renda;
26) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que geram poluição, e conservar as matas nativas;
27) instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa renda e executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e recuperação de pavimentação, drenagens, urbanização de praças;
28) criar programas de conscientização ecológica;
29) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos municipais;
30) dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento;
31) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal;
32) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares;
33) construir unidades de ensino;
34) construir, ampliar e reformar unidades esportivas;
35) promover e participar de eventos esportivos.
36) firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras;
37) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações de emergência;
38) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as diretrizes do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
39) implantar os novos programas e ações de assistência social em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
40) incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e requalificação profissional em parceria com entidades;
41) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras;
42) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município;
43) promover através de parcerias entre organizações governamentais e não governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as vocações e potencialidades econômicas do município.
O Anexo de Metas Fiscais tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2012, é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias e nele deve conter os seguintes demonstrativos:
1. Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
2. Metas Anuais;
3. Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais;
4. Evolução do Patrimônio Líquido;
5. Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações;
7. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, e
Os Demonstrativos que compõem o Anexo de Metas Fiscais foram elaborados na forma definida pela Portaria nº 249/2010 da STN.
O Anexo de Metas Fiscais abrange os Órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta (e fundos especiais e outros) que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN nº 470, de 31.08.04, o Município entende que podem ser supridas pela Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos montantes estimados para o exercício constam do demonstrativo próprio:
I - RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de situações não passíveis de previsão.
II - RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que em se efetivando resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou divida.
1. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR (ART. 4º, § 2º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000).
A avaliação do cumprimento de metas fiscais do ano anterior visa cumprir determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o seu objetivo é o comparativo entre as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010 (Lei nº 534/2009) e o resultado alcançado naquele exercício. O comparativo das receitas e despesas previstas na meta de superávit primário da LDO 2010 e as efetivamente realizadas em 2010, está expresso no demonstrativo II, anexo a presente Lei.
1.1. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
Observa-se no demonstrativo que, as metas do exercício anterior se comportaram da seguinte forma:
A meta da receita total ficou 22,7% abaixo do estabelecido. De igual modo, a meta das receitas primaria foi abaixo do estabelecido em 22,99%. Com isso, nota-se que a despesa realizada atingiu somente 75,12% da meta anual para equilibrar as contas publicas.
Na elaboração da LDO e da LOA foi previsto arrecadação de receitas de capital decorrente de transferências voluntárias, provenientes de convênios com Estado e União, porem, devido à frustração na receita de convênios, a meta de arrecadação ficou abaixo da meta desejada.
Entretanto, quanto à meta do resultado primário, observa-se um superávit primário de R$ 527.387,03. Como a finalidade do Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, a administração municipal vem demonstrando que suas Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias, cumprindo a determinação da LRF.
1.2. AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Como exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá o Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Há a possibilidade das receitas não se comportarem durante o exercício conforme a previsão, em função dos desvios que possam vir a ocorrer em relação aos parâmetros utilizados para sua estimativa.
Entre os riscos que podem influenciar diretamente no cumprimento das metas previstas, encontra-se o comportamento das principais variáveis econômicas, com eventuais alterações no cenário econômico considerado, afetado por motivações internas e externas, podendo ter impacto importante na arrecadação das receitas e cortes no repasse de transferência voluntária da União e do Estado.
2. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Na evolução do Patrimônio Liquido do Município constata-se um crescimento médio de 13% nos últimos dois exercícios, conforme demonstrativo IV, anexo a este.
3. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE DESESTATIZAÇÕES (Art. 4º, § 2º, Inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Este demonstrativo apresenta a receita de capital oriunda da alienação de ativos no período compreendido entre 2008 e 2010.
As aplicações dos recursos de alienação de ativos acompanharam a tendência verificada em relação aos montantes arrecadados.
4. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO - (Art. 4º, § 2º, Inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000).
O conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo com o art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Essa exigência busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter continuado seja criada sem a devida fonte de financiamento para sua integral cobertura. Ainda, no mesmo artigo da LRF está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Também a despesa criada ou aumentada não poderá afetar as metas de resultados fiscais e seus efeitos devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução de despesas.
Como está previsto o aumento da base de cálculo para 2012, em virtude da expectativa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de 2%, as transferências constitucionais sofrerão crescimento real, compensando assim o crescimento das despesas obrigatórias de caráter continuado.
O valor previsto como margem de expansão diz respeito ao reajuste do salário-mínimo baseado na previsão da União, bem como a meta de inflação de 3% que poderão afetar os valores referentes a despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício de 2012.
5. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS -
(Art. 4º, § 2º, Inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000)).
Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais para o próximo exercício, passamos a expor a base metodológica, bem como, a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados.
Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais são relacionados adiante. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Estes indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios e os valores reestimados para o exercício atual, além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento do PIB.
Em relação às despesas correntes foram considerados os parâmetros de inflação e crescimento real, quando cabível, evolução de custeio decorrente de investimentos e um nível de investimentos que viabilize a sua expansão garantida a conclusão dos projetos em andamento.
A tabela abaixo apresenta os percentuais considerados, para cada ano, que serão utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais itens de Receitas consideradas nas metas fiscais:
6. PARÂMETROS UTILIZADOS NAS ESTIMATIVAS DAS RECEITAS
Indicadores |
2012 |
2013 |
2014 |
PIB real (crescimento % anual) |
2% |
2% |
2% |
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação - IBGE |
3% |
3% |
3% |
Projeção do PIB Estadual (em milhares de reais). Fonte: IBGE |
79.148. |
82.535. |
86.010. |
Isto posto, podemos elencar, as projeções estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeções:
Receita corrente - As receitas correntes foram projetadas levando em considerado o PIB e a expectativa de inflação média anual dos indicadores econômicos considerados pelo Município tomando como base a receita prevista para 2011, tendo sido atualizada te o mês de março do corrente. (Exceção Transferência do SUS - referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, resultado de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica, FUNDEB - a projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino Fundamental e na Educação Infantil)
Receita capital - As receitas de capital foram projetadas com base os projetos encaminhados e não concretizados, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal e do Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo com os Projetos em andamento.
A receita total estimada para o exercício de 2012, consideradas
todas as fontes de recursos será de R$
Despesa corrente - Pessoal e encargos sociais - Para o Exercício de 2012 foi aplicado 7% (previsão de inflação, aumento do salário mínimo e perdas salariais), sobre a folha efetivamente paga do mês de agosto/11 (regime de competência). Para 2013 e 2014, foi considerados acréscimos de 7% para ambos os exercícios, levando em consideração as projeções de inflação e aumento do salário mínimo.
Para as outras receitas correntes - Para 2012, foi considerada a expectativa de inflação divulgada pelo Banco Central de 2%, aplicada sobre o valor efetivado em 2010. Para os demais anos utilizaram-se os indicadores de 2% também.
(Valores sujeitos a alteração, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito de elaboração da Proposta Orçamentária/2012).