O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: No uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos 15, 18, 60, 61, 80, 85, 117, 131 e 170 da Lei Nº 200, de 18 de dezembro de 2001, Código de Obras do Município, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 15 Para efeito de
aprovação do projeto arquitetônico deverá ser apresentado os seguintes
documentos:
I - requerimento
solicitando a aprovação do projeto arquitetônico, assinado pelo proprietário ou
procurador legal;
II - cópia autenticada do
registro atualizado do terreno, do cartório de Registro Geral de Imóveis;
III - cópia autenticada da
Certidão Negativa de Tributo Municipal, relativa ao imóvel;
IV - apresentação da
autorização do proprietário e do cônjuge, se for o caso, acompanhada do título
de propriedade de imóvel, legalmente registrado, caso a construção venha a ser
edificada sobre o imóvel alheio;
V - cópia da guia de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), quitada e assinada por quem de
direito;
VI - comprovantes dos
pagamentos das taxas cabíveis.”
“Art. 18
...................................
I -
.........................................
.............................................
VI - cópia da matricula
CEI junto ao INSS;
VII - aprovação do Corpo
de Bombeiro, quando couber;
VIII - aprovação do órgão
estadual ou municipal que trata do controle ambiental ou da saúde pública, se
cabível.
§ 1º
.........................................
...........................................................
.”
“Art.
I -
.................................................
............................................................
.”
“Art. 61
.....................................
Parágrafo único - O
balanço a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder à medida
correspondente a 2/3 (dois terços) da largura do recuo.”
“Art. 80
.....................................
Parágrafo único - Quando
a rampa se destinar ao tráfego de veículos, o limite máximo para a declividade
é de 25% (vinte e cinco por cento) e largura mínima de
“Art. 85 As aberturas
para iluminação ou ventilação dos cômodos obedecerão às medidas de acordo com a
permanência, da seguinte forma:
§ 1º Se de longa
permanência confrontando-se na mesma economia e localizados no mesmo terreno,
não poderão ter entre eles distância menor que
§ 2º Se de permanência
transitória para economias diferentes e localizados no mesmo terreno, não
poderão ter entre eles distância menor que
§ 3º Se de permanência
transitória confrontando-se na mesma economia e localizados no mesmo terreno,
não poderão ter entre elas distância menor que
“Art. 117 As cozinhas,
quando existentes, terão área mínima de
“Art.
Art. 2º O ANEXO I da Lei Nº 200, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar conforme ANEXO I desta Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
São Roque do Canaã - ES, 18 de novembro de 2011.
Lei Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da Lei Orgânica Municipal no dia 18 de novembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
COMPARTIMENTO |
ÁREA m2 |
LARGURA m |
PÉ-DIREITO m |
PORTAS m |
ILUMINAÇÃO VENTILAÇÃO |
RESIDENCIAIS |
|||||
Sala |
10,00 |
2,50 |
2,70 |
0,80 |
1/6 |
Quarto |
9,00 |
2,50 |
2,70 |
0,70 |
1/6 |
Quarto de serviço |
5,00 |
2,00 |
2,70 |
0,70 |
1/8 |
Banheiro |
2,50 |
1,20 |
2,40 |
0,60 |
1/8 |
Banheiro de serviço |
2,00 |
1,00 |
2,40 |
0,60 |
1/8 |
Copa |
4,00 |
2,00 |
2,40 |
0,70 |
1/8 |
Cozinha |
4,00 |
2,50 |
2,40 |
0,80 |
1/8 |
Área de Serviço |
2,00 |
1,00 |
2,40 |
0,70 |
1/6 |
Hall |
1,00 |
0,80 |
2,40 |
- |
- |
Corredor |
- |
0,90 |
2,40 |
- |
1/10 |
Garagem |
11,25 |
2,50 |
2,30 |
- |
1/20 |
COMERCIAIS |
|||||
Sala |
10,00 |
2,50 |
2,70 |
0,80 |
1/6 |
Ante Sala |
4,00 |
1,80 |
2,70 |
0,80 |
- |
Sanitário |
1,50 |
0,80 |
2,40 |
0,60 |
1/8 |
Cozinha |
1,50 |
0,90 |
2,40 |
0,70 |
- |
Loja |
12,00 |
3,00 |
3,00 |
- |
1/6 |
Garagem |
11,25 |
2,50 |
2,30 |
- |
1/20 |
POPULARES |
|||||
Sala |
9,00 |
- |
2,70 |
- |
1/6 |
Quarto |
7,00 |
- |
2,70 |
- |
1/6 |
Banheiro |
2,00 |
- |
2,40 |
- |
1/6 |
Cozinha |
4,00 |
- |
2,40 |
- |
1/8 |
(1) Os pisos do banheiro/cozinha/área de serviço/garagem, deverão ser de material impermeável.
(2) As paredes do
banheiro/cozinha/área de serviço, deverão ser de material impermeável até
(3) Os banheiros não poderão comunicar-se diretamente com a cozinha ou sala de refeição.