LEI 655, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

 

ALTERA A LEI 200/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: No uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Artigos 15, 18, 60, 61, 80, 85, 117, 131 e 170 da Lei Nº 200, de 18 de dezembro de 2001, Código de Obras do Município, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 15 Para efeito de aprovação do projeto arquitetônico deverá ser apresentado os seguintes documentos:

 

I - requerimento solicitando a aprovação do projeto arquitetônico, assinado pelo proprietário ou procurador legal;

 

II - cópia autenticada do registro atualizado do terreno, do cartório de Registro Geral de Imóveis;

 

III - cópia autenticada da Certidão Negativa de Tributo Municipal, relativa ao imóvel;

 

IV - apresentação da autorização do proprietário e do cônjuge, se for o caso, acompanhada do título de propriedade de imóvel, legalmente registrado, caso a construção venha a ser edificada sobre o imóvel alheio;

 

V - cópia da guia de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), quitada e assinada por quem de direito;

 

VI - comprovantes dos pagamentos das taxas cabíveis.”

 

“Art. 18 ...................................

 

I - .........................................

.............................................

 

VI - cópia da matricula CEI junto ao INSS;

 

VII - aprovação do Corpo de Bombeiro, quando couber;

 

VIII - aprovação do órgão estadual ou municipal que trata do controle ambiental ou da saúde pública, se cabível.

 

§ 1º .........................................

........................................................... .”

 

“Art. 60 A construção de marquises na testada de edificações construídas no alinhamento não poderão exceder a 2/3 (dois terços) da largura do passeio, obedecidos os seguintes requisitos:

 

I - .................................................

............................................................ .”

 

“Art. 61 .....................................

 

Parágrafo único - O balanço a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder à medida correspondente a 2/3 (dois terços) da largura do recuo.”

 

“Art. 80 .....................................

 

Parágrafo único - Quando a rampa se destinar ao tráfego de veículos, o limite máximo para a declividade é de 25% (vinte e cinco por cento) e largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).”

 

“Art. 85 As aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos obedecerão às medidas de acordo com a permanência, da seguinte forma:

 

§ 1º Se de longa permanência confrontando-se na mesma economia e localizados no mesmo terreno, não poderão ter entre eles distância menor que 2,00 m para poço, sendo que o poço deve permitir a inscrição de um circulo de 1,50 m de diâmetro, e não poderão ter entre elas distância menor que 1,50 m para reentrâncias.

 

§ 2º Se de permanência transitória para economias diferentes e localizados no mesmo terreno, não poderão ter entre eles distância menor que 3,00 m mesmo que sejam em um único edifício.

 

§ 3º Se de permanência transitória confrontando-se na mesma economia e localizados no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 1,50 m para poço, sendo que o poço deve permitir a inscrição de um circulo de 1,50 m de diâmetro, e não poderão ter entre elas distância menor que 1,50 m para reentrâncias.”

 

“Art. 117 As cozinhas, quando existentes, terão área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados) de área e largura não inferior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).”

 

“Art. 131 A área mínima por vaga será de 11,25 m2 (onze inteiros e vinte e cinco centésimos de metros quadrados), com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).”

 

Art. 2º O ANEXO I da Lei Nº 200, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar conforme ANEXO I desta Lei.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã - ES, 18 de novembro de 2011.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

SILVIO WASHINGTON LUCHI

Chefe de Gabinete

 

Lei Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da Lei Orgânica Municipal no dia 18 de novembro de 2011.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

ANEXO I

(A que se refere o Art. 2º da Lei nº 655/2011)

(ANEXO I da Lei nº 200/2011)

 

Tabela de Edificações - Requisitos Mínimos

 

COMPARTIMENTO

ÁREA

m2

LARGURA

m

PÉ-DIREITO

m

PORTAS

m

ILUMINAÇÃO

VENTILAÇÃO

RESIDENCIAIS

Sala

10,00

2,50

2,70

0,80

1/6

Quarto

9,00

2,50

2,70

0,70

1/6

Quarto de serviço

5,00

2,00

2,70

0,70

1/8

Banheiro

2,50

1,20

2,40

0,60

1/8

Banheiro de serviço

2,00

1,00

2,40

0,60

1/8

Copa

4,00

2,00

2,40

0,70

1/8

Cozinha

4,00

2,50

2,40

0,80

1/8

Área de Serviço

2,00

1,00

2,40

0,70

1/6

Hall

1,00

0,80

2,40

-

-

Corredor

-

0,90

2,40

-

1/10

Garagem

11,25

2,50

2,30

-

1/20

COMERCIAIS

Sala

10,00

2,50

2,70

0,80

1/6

Ante Sala

4,00

1,80

2,70

0,80

-

Sanitário

1,50

0,80

2,40

0,60

1/8

Cozinha

1,50

0,90

2,40

0,70

-

Loja

12,00

3,00

3,00

-

1/6

Garagem

11,25

2,50

2,30

-

1/20

POPULARES

Sala

9,00

-

2,70

-

1/6

Quarto

7,00

-

2,70

-

1/6

Banheiro

2,00

-

2,40

-

1/6

Cozinha

4,00

-

2,40

-

1/8

 

(1) Os pisos do banheiro/cozinha/área de serviço/garagem, deverão ser de material impermeável.

(2) As paredes do banheiro/cozinha/área de serviço, deverão ser de material impermeável até 1,50 m.

(3) Os banheiros não poderão comunicar-se diretamente com a cozinha ou sala de refeição.