LEI 660, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011

 

ALTERA A LEI 200/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: No uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O ANEXO I da Lei nº 200, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar conforme ANEXO ÚNICO desta Lei.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã - ES, 06 de dezembro de 2011.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

SILVIO WASHINGTON LUCHI

Chefe de Gabinete

 

Lei Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da Lei Orgânica Municipal no dia 06 de dezembro de 2011.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

ANEXO ÚNICO

(A que se refere o Art. 1º da Lei nº 660/2011)

 

(ANEXO I da Lei nº 200/2011)

Tabela de Edificações - Requisitos Mínimos

 

COMPARTIMENTO

ÁREA

m2

LARGURA

m

PÉ-DIREITO

m

PORTAS

m

ILUMINAÇÃO

VENTILAÇÃO

RESIDENCIAIS

Sala

10,00

2,50

2,70

0,80

1/6

Quarto

9,00

2,50

2,70

0,70

1/6

Quarto de serviço

5,00

2,00

2,70

0,70

1/8

Banheiro

2,50

1,20

2,40

0,60

1/8

Banheiro de serviço

2,00

1,00

2,40

0,60

1/8

Copa

4,00

2,00

2,40

0,70

1/8

Cozinha

4,00

1,80

2,40

0,80

1/8

Área de Serviço

2,00

1,00

2,40

0,70

1/6

Hall

1,00

0,80

2,40

-

-

Corredor

-

0,90

2,40

-

1/10

Garagem

11,25

2,50

2,30

-

1/20

COMERCIAIS

Sala

10,00

2,50

2,70

0,80

1/6

Ante Sala

4,00

1,80

2,70

0,80

-

Sanitário

1,50

0,80

2,40

0,60

1/8

Cozinha

1,50

0,90

2,40

0,70

-

Loja

12,00

3,00

3,00

-

1/6

Garagem

11,25

2,50

2,30

-

1/20

POPULARES

Sala

9,00

-

2,70

-

1/6

Quarto

7,00

-

2,70

-

1/6

Banheiro

2,00

-

2,40

-

1/6

Cozinha

4,00

-

2,40

-

1/8

 

(1) Os pisos do banheiro/cozinha/área de serviço/garagem, deverão ser de material impermeável.

(2) As paredes do banheiro/cozinha/área de serviço, deverão ser de material impermeável até 1,50 m.

(3) Os banheiros não poderão comunicar-se diretamente com a cozinha ou sala de refeição.