LEI Nº 668, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO
CANAÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57
da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e fiscalização do Município de São Roque
do Canaã pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta
Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal
e 29, 70 e 76 da Constituição Estadual.
TÍTULO
II
DAS
CONCEITUAÇÕES
Art. 2º O controle interno do Município compreende o plano de
organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações
e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto
de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma
integrada, compreendendo particularmente:
I
- o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às
normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II
- o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da
observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares;
III
- o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos
órgãos próprios;
IV
- o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos
dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno
destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da
administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e
dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo
único - Os Poderes referidos no caput deste artigo deverão se submeter às
disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas
expedidas no âmbito de cada Poder, incluindo as respectivas administrações
Direta e Indireta, se for o caso.
Art. 4º
Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas
unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle
interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES CENTRAIS DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º São
responsabilidades de cada Unidade Central de Controle Interno referida no
artigo 7º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art.
76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno do correspondente Poder, incluindo as Administrações Direta e
Indireta, se for o caso, promover a
integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os
controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à
execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a
serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos
sistemas administrativos dos correspondentes Poderes, incluindo suas
administrações Direta e Indireta, se for o caso, expedindo relatórios com
recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de
recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e
a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional nos correspondentes Poderes, incluindo suas administrações Direta e
Indireta, se for o caso, bem como, na aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos
termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência
da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial
quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão
Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV - participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária;
XV - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca
da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração
pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas
e melhorar o nível das informações;
XVII - instituir e manter sistema de informações para o exercício
das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria,
reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de
Contas;
XIX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções,
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades;
XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente
para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao
erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de
Contas Especiais instauradas pelos correspondentes Poderes, incluindo a suas
administrações Direta e Indireta, se for o caso, determinadas pelo Tribunal de
Contas do Estado;
XXII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas
adotadas;
XXIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas
pela administração;
XXIV - realizar outras
atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º As
diversas unidades componentes da estrutura organizacional de cada Poder
indicado no caput do artigo 3º, incluindo as administrações Direta e
Indireta, se for o caso, no que tange ao controle interno, têm as seguintes
responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas
administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades
específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o
cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no
cronograma de execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes
ao Poder indicado no caput do artigo 3º, incluindo suas administrações
Direta e Indireta, se for o caso, colocados
à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício
de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos
contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que o Poder indicado no caput do artigo 3º, incluindo
suas administrações Direta e Indireta, se for o caso, seja parte.
V - comunicar à Unidade
Central de Controle Interno do respectivo Poder indicado no caput do
artigo 3º, incluindo suas administrações Direta e Indireta, se for o caso,
qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES
E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 7º Os
Poderes indicados no caput do artigo 3º ficam autorizados a organizar as
suas respectivas Unidades Centrais de Controle Interno, com o status de
Secretaria, vinculadas diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte
necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do
Sistema de Controle Interno.
Parágrafo
único - As Administrações direta e Indireta do Poder Executivo Municipal
submeter-se-á à coordenação da Unidade Central de Controle Interno do mesmo.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 8º Deverá
ser criado no Quadro Permanente de Pessoal de cada Poder referido no caput do
artigo 3º, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser
preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo de auditor
público interno, o qual responderá como titular da correspondente Unidade
Central de Controle Interno.
Parágrafo
único - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade
superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira,
contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos
relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.
Art. 9º Deverá
ser criado no Quadro Permanente de cada Poder referido no caput do
artigo 3º, o cargo efetivo de auditor público interno, a ser ocupado por
servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o
exercício das atribuições a ele inerentes.
Parágrafo
único - Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os
recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de
Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal do
correspondente Poder referidos no caput do artigo 3º, desde que
preencham as qualificações para o exercício da função.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 É
vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado
com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido nos últimos 05
(cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva,
pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em
processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos
Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492,
de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na
Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 11 Além
dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade político-partidária;
II - patrocinar causa
contra a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 12
Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central
de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta;
II - o acesso a
quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários
ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O
agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de
suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando
a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos
respectivos Poderes indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º O
servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo
sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob
pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 É
vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e
manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva
competência de cada Poder que o instituiu.
Art. 14 O
Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na
estrutura de cada Poder que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável
por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15 As
despesas da Unidade Central de Controle Interno de cada poder correrão à conta
de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 Fica
estabelecido o período de 02 (dois) anos como período de transição para
realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da
Unidade Central de Controle Interno.
Art. 17 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Roque do Canaã, 23 de fevereiro de 2012.
MARCOS
GERALDO GUERRA
Prefeito
Municipal
Silvio Washington Luchi
Chefe de Gabinete
Lei Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da
Lei Orgânica Municipal no dia 23 de fevereiro de 2012.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Roque do Canaã.