LEI Nº 679, DE 09 DE ABRIL DE 2012
O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57
da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na Lei N° 563, de 27 de novembro de 2009
- Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério
Público Efetivo do Município de São Roque do Canaã – ES, as vagas no seguinte
cargo, conforme quadro abaixo:
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSE |
QUANT. DE VAGAS |
CARGOS |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
CBO |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
ESCOLARIDADE
MÍNIMA PARA INGRESSO |
GRUPO DE DOCENTE |
PF |
03 |
Professor |
Língua
Portuguesa Matemática História Geografia Educação Física Ciências Educação
Religiosa Inglês |
2313 |
25 horas |
Licenciatura Plena
na área específica para o campo de atuação para o exercício nas séries finais
do ensino fundamental |
Art. 2º O ANEXO II da Lei Municipal nº
563, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar conforme o ANEXO ÚNICO
desta Lei.
Art.
3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
São Roque do Canaã, 09 de abril de 2012.
MARCOS GERALDO GUERRA
Prefeito Municipal
Silvio Washington Luchi
Chefe de Gabinete
Lei Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da
Lei Orgânica Municipal no dia 09 de abril de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Roque do Canaã.
(A que se refere o
artigo 2º da Lei 679/2012)
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DE CARGO POR GRUPO OCUPACIONAL E REQUISITO PARA INGRESSO
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSE |
QUANT. DE VAGAS |
CARGOS |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
CBO |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
ESCOLARIDADE
MÍNIMA PARA INGRESSO |
GRUPO DE DOCENTE |
PA |
3 |
Professor
auxiliar |
Educação
infantil |
3311 |
40 horas |
Ensino médio
com habilitação para o magistério |
PI |
68 |
Professor |
Educação
infantil |
2311 |
25 horas |
Licenciatura
plena com habilitação em educação infantil |
|
Series iniciais do Ensino Fundamental |
2312 |
25 horas |
Licenciatura plena
com habilitação para séries iniciais do ensino fundamental |
||||
PE |
3 |
Professor |
Educação
Especial |
2392 |
25 horas |
Licenciatura
plena com habilitação em educação especial ou Licenciatura plena na área de educação
com formação em nível de pós-graduação “Lato-Sensu” em educação
especial. |
|
PF |
25 |
Professor |
Língua
Portuguesa |
2313 |
25 horas |
Licenciatura
Plena na área específica para o campo de atuação para o exercício nas séries finais
do ensino fundamental |
|
Matemática |
|||||||
História |
|||||||
Geografia |
|||||||
Educação Física |
|||||||
Ciências |
|||||||
Educação
Religiosa |
|||||||
Inglês |
|||||||
GRUPO DE
ESPECIALISTAS |
PD |
7 |
Pedagogo |
Educação Básica |
2394 |
40 horas |
Licenciatura
Plena em Pedagogia com Habilitação em supervisão escolar, orientação escolar,
administração escolar ou inspeção escolar, ou licenciatura plena com curso de
formação de especialistas em educação a nível de
pós-graduação “Lato-Sensu”,
e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente. |
IE |
1 |
Inspetor
escolar |
Educação Básica |
2394 |
40 horas |
Licenciatura
Plena na área de educação com curso de inspeção escolar em nível de
pós-graduação “Lato-Sensu”,
e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente. |