LEI Nº 688, DE 02 DE
JULHO DE 2012
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do
Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
1º O
Orçamento do Município de São Roque do Canaã, referente ao exercício de 2013,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas na
presente Lei, em cumprimento a Lei Federal 4.320/64, ao disposto no art. 165, §
2º, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000) e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I
- as prioridades e metas fiscais da administração pública municipal;
II
- a estrutura e organização dos orçamentos;
III
- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV
- as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
V - as
disposições sobre a dívida pública municipal;
VI
- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII
- as disposições gerais.
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
2º As
prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2013, serão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2010 a 2013, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de
2013, 2014 e 2015 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº. 407, de
30 de junho de 2011 - STN.
§
2º
Para os efeitos do cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, integram esta Lei o Anexo de
Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
§ 3º Em cumprimento ao estabelecido no
artigo 4º, § 2º, II da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais de
receitas, despesas, resultado primário e
nominal para o exercício de 2013, estão identificados nos Demonstrativos I, II,III, IV e V desta lei e em
conformidade com a Portaria nº. 407, de 30 de junho de 2011 - STN.
§ 4º Os Anexos de Riscos Fiscais
constituem-se dos demonstrativos de Metas Anuais, Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior; Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Evolução do Patrimônio
Líquido; Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos e Margem de Expansão das despesas Obrigatórias de caráter
Continuado e estão identificados nos Demonstrativos I, II,III, IV, V e VIII,
desta Lei.
§
5º Terão
prioridade sobre as ações de expansão: despesas com pessoal e encargos sociais
e a manutenção das atividades.
§
6º O
Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei
Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§
7º O
Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.
3º
A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2013,
sem prejuízo das normas estabelecidas pela Legislação Federal e pela Lei Orgânica Municipal, compreenderá a programação dos
órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, dos seus Fundos, Autarquias e
Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional do município e será
elaborada, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no Plano Plurianual
e obedecerá as seguintes diretrizes, a saber:
I
- Na estimativa das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício
e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto
de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;
II
- Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos;
III
- A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua
viabilidade técnica, econômica e financeira;
IV
- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros suficientes e a inscrição de Restos a Pagar estará
limitada ao montante das disponibilidades de caixa;
V
- As metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e as desta Lei
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, pelos créditos adicionais
abertos com autorização legislativa e pelos extraordinários.
VI
- O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá
a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e as diretrizes
constantes desta Lei, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se
necessário, incluir programas não elencados, desde que haja recursos, inclusive
de outras esferas de governo.
Art.
4º Para
efeito desta Lei, entende-se por:
I
- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II
- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III
- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV
- operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível
da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos
estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art.
5º O
Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos
e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação.
§
1º
Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos
da administração se exprimem, estão estipulados do Plano Plurianual e
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas
metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§
2º Na indicação do grupo de despesa
será obedecida a classificação funcional da Portaria Conjunta STN/SOF n.º
3/2008, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal,
e suas alterações.
§
3º
A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, identificada
pelo código 9, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida
prevista para o exercício de 2013, para atendimento das despesas imprevisíveis,
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como
para as obrigações constitucionais, legais e obrigatórias, incluídas as
despesas com pessoal e encargos sociais.
§
4º Os recursos da Reserva de
Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o
dia 31 de outubro de 2013, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art.
6º
O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária
até o dia 30 de setembro, observada
o disposto nos artigos 29 e 29-A da Constituição, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 25/2000.
Art.
7º O
desembolso de recurso financeiro consignado á Câmara Municipal, obedecida a
programação financeira, será repassado, em forma de duodécimo, até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em
conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
Art.
8º A
Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22,
Parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/64, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação pertinente.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Art.
9º
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2013,
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal e deverão
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder aos necessários ajustes na metodologia de apuração das
metas fiscais a que se refere o Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de forma a
permitir a reprogramação de receitas e despesas específicas, em decorrência de
novos critérios que venham a ser ajustados por ocasião da elaboração do projeto
de lei orçamentária.
Art.
10
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art.
11
Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e de
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos
do Art. 9º da Lei Federal Complementar n.º101, de 4 de maio de 2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo poderão definir percentuais específicos para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma
proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos,
excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do
município.
Parágrafo único - Na hipótese de
ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art.
12
Em atendimento ao disposto no art. 45, da Lei Federal Complementar n.º 101, de
4 de maio de
Art.
13 Será
incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de
convênios com outras esferas de governo.
Art.
14 Os
procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do
disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes,
aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2013, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, devidamente
atualizado.
Art. 15 A execução do orçamento da despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação
fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN
nº. 249/2010.
Parágrafo único - A transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativa do Presidente da Câmara no
âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art.
16 Na
Lei Orçamentária para o exercício de 2013, constará autorização para abertura
de crédito adicional suplementar do Poder Executivo e do Legislativo, cujo
percentual não será inferior a 40% (quarenta por cento) do total da despesa
fixada para cada poder.
Parágrafo único - O excesso de
arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para
suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art.
17 Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§
1º
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições
circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos e das operações especiais.
§
2º
Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com
a sanção e publicação da respectiva lei.
§
3º
Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas físicas,
o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
Art.
18 A
concessão de subvenções sociais, contribuições e ou auxílios e subvenções
destinada à entidade de direito público ou privado, sem fins lucrativos, dependerá de autorização Legislativa, por
meio de lei especifica, observado o limite das possibilidades
financeiras do Município.
§ 1º As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados do recebimento do recurso ou na forma autorizada em Lei especifica.
§
2º
Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade
que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
§
3º
As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 19 Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os
estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as
respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES REALTIVA Á ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL
Art.
20 O
Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência
inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Art.
Art.
22 As
receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas
fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e
sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art.
23 Na
estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo
único - As
alterações na legislação tributária municipal deverão constituir objeto de
projetos de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art.
24 Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo
Único - A
redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as
condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
Art.
25 Os
tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art.
Art.
27 A
contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica
(art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art.
28 Ultrapassado
o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar
o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
CAPÍTULO
VI
DAS
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
29 No
exercício de 2013, os Poderes Executivo e Legislativo do Município, terão como
base para elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos
sociais a despesa com a folha de pagamento realizada mês de agosto de 2012,
observando a legislação em vigor e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20
da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo
único - Na
estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão
considerados ainda os valores referentes a férias, 13º mês de vencimentos,
eventuais acréscimos legais, impactos do salário mínimo, revisão geral anual das
remunerações e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos
sociais.
Art.
30 Fica
autorizada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal,
cujo percentual será definido em lei específica levando em conta, tanto quanto
possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices
oficiais .
Parágrafo
único - Quando
da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão
dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº.
101/00.
Art.
31 Observado
o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2013 somente poderão ser
admitidos servidores se, cumulativamente:
I
- existirem cargos vagos a preencher;
II
- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III
- for observado o limite das despesas com pessoal previsto nos artigos 19 e 20
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV
- for observado o disposto nos
artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº. 101/00.
Art.
32 O
Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e
funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração
dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do Art. 16,
quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº. 101/00.
§
1º Os
projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo,
deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias Municipais, em suas
respectivas áreas de competência.
§
2º O
Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art.
Art.
34 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo
único, V da LRF).
Parágrafo
único - A
autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência da Secretaria de Administração e Finanças.
Art.
35 No
caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e
Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem
ultrapassados em qualquer um dos Poderes, será adotado, no respectivo Poder, as
seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois
quadrimestres:
I
- eliminação de despesas com horas extras;
II
- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III
- exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em
caráter temporário.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
36 O
Executivo Municipal enviará a proposta de lei orçamentária anual ao legislativo
até o dia 30 de outubro, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual, conforme disciplinado no art. 105, § 1º da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo
único - Se
o Projeto da Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de
dezembro de 2012, fica o Executivo Municipal autorizado a executar até o limite
mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida
ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei
Orçamentária.
Art.
37 Os
Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
Art.
38
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art.
Art.
40 Para
cumprimento da Seção II do Capítulo IX, em especial o inciso III do artigo 50
da Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF, os poderes, órgãos, fundos, entidades
da administração direta, autárquica e fundacional, que mantêm escrituração
contábil descentralizada, encaminharão suas contas mensalmente, ao órgão
responsável pela consolidação contábil do Município, até o décimo dia do mês
subsequente.
Parágrafo
único - As
contas a serem encaminhadas referem-se à execução orçamentária, financeira,
patrimonial e de compensação e serão enviadas por meio magnético e por meio
convencional (papel).
Art. 41 O controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art.
50, § 3º da LRF.
Parágrafo
único -
Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por
base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 42 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder desapropriação de imóveis para uso
dominical e para uso comum.
Art.
43 Os
relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na
conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de
maio de 2000.
Art.
44 O
Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art.
45 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São
Roque do Canaã, 02 de julho de 2012.
MARCOS
GERALDO GUERRA
Prefeito
Municipal
Silvio Washington Luchi
Chefe de Gabinete
Lei Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da
Lei Orgânica Municipal no dia 02 de julho de 2012.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO
DE PRIORIDADES E METAS
O
presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 1º, do art.
4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2013, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração
do Orçamento do exercício.
As prioridades da Administração para o
exercício de 2013, relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos no
exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem no
seguinte:
1)
capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade;
2)
modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o
sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social,
informática e automação;
3)
celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de
obras e serviços de interesse municipal;
4)
adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e
fundamental, a fim de incentivar e melhorar a freqüência e o aprendizado;
5)
apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar,
assistência médico-odontológica e outras ações sociais;
6)
desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades
incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e
competição, necessária à formação de atletas municipais;
7)
democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e
espaços culturais, com incentivo às festas típicas;
8)
construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa
renda;
9)
adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de
serviços públicos;
10)
manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e
coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em
quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de
morbi-mortalidade da população;
11)
adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da
população e das ações de saúde em geral;
12)
atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as
vítimas de calamidade pública ou situações de emergência;
13)
oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas
portadoras de deficiência;
14)
manter e aprimorar os serviços coleta e deposição final de resíduos sólidos;
15)
incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e apoiar
as associações de classes, comunitárias e ecológicas;
16)
incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais
adequadas ao perfil sócio-econômico do Município;
17)
melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização
facilitando as condições de trafegabilidade;
18)
oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às
unidades de produção agropecuária e à família rural;
19)
apoiar o processo de diversificação da produção agrícola, desenvolvendo
trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto de
vista socioeconômico;
20)
apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de prestar
trabalhos através da municipalização da agricultura;
21)
apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre,
patrulha mecanizadas, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar o
solo e promover o reflorestamento;
22)
repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes,
assistenciais, agrícolas e de classe.
23)
urbanizar as áreas verdes do município;
24)
construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas;
25)
construir casas populares, destinadas à população de baixa renda;
26)
desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que geram
poluição, e conservar as matas nativas;
27)
instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa renda e
executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e recuperação de
pavimentação, drenagens, urbanização de praças;
28)
criar programas de conscientização ecológica;
29)
adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos
municipais;
30)
dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural
e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento;
31)
treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal;
32)
ampliar, reformar e construir Unidades Escolares;
33)
construir unidades de ensino;
34)
construir, ampliar e reformar unidades esportivas;
35)
promover e participar de eventos esportivos.
36)
firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades potencialmente
poluidoras;
37)
adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações de
emergência;
38)
dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as
diretrizes do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;
39)
implantar os novos programas e ações de assistência social em conformidade com
as diretrizes do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS.
40)
incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação e
requalificação profissional em parceria com entidades;
41)
incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras;
42)
incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de
organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município;
43)
promover através de parcerias entre organizações governamentais e não
governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as
vocações e potencialidades econômicas do município.
METAS FISCAIS
O
Anexo de Metas Fiscais tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os
riscos fiscais e outros eventos capazes de afetar as contas públicas no
exercício de 2013, é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias e nele
deve conter os seguintes demonstrativos:
1. Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao
Ano Anterior;
2. Metas Anuais;
3. Memória e Metodologia de Cálculo das Metas
Anuais;
4. Evolução do Patrimônio Líquido;
5. Origem e Aplicação dos Recursos de
Desestatizações;
7. Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado, e
Os Demonstrativos que compõem o Anexo de
Metas Fiscais foram elaborados na forma definida pela Portaria nº. 407/2011 da
STN.
O
Anexo de Metas Fiscais abrange os Órgãos da Administração Direta, dos Poderes e
entidades da Administração Indireta (e fundos especiais e outros) que recebem
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Considerando
as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN nº 407/2011, o
Município entende que podem ser supridas pela Reserva de Contingência, mediante
a abertura de créditos adicionais, as dotações necessárias para fazer frente às
seguintes situações, cujos montantes estimados para o exercício constam do
demonstrativo próprio:
I - RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem-se
à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem conforme
o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de situações não
passíveis de previsão.
II -RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se
a possíveis ocorrências externas à administração, que em se efetivando
resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou divida.
1.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR (ART. 4º, § 2º,
INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 101/2000)
A
avaliação do cumprimento de metas fiscais do ano anterior visa cumprir
determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o seu objetivo é o
comparativo entre as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2011 e o resultado alcançado naquele exercício. O
comparativo das receitas e despesas previstas na meta de superávit primário da LDO 2011 e as efetivamente realizadas em 2011, está
expresso no demonstrativo II, anexo a presente Lei.
1.1. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
A
execução orçamentária do exercício de 2011, obedeceu aos critérios de projeções
da receita e as prioridades de governo.
No
exercício financeiro de 2011, as Receitas não Financeiras, ou seja, as receitas
totais, excluídas e as receitas provenientes de remuneração de depósitos
bancários, tiveram um acréscimo de 15,13% em relação aos valores previstos na
LDO para o exercício de 2011(Lei Municipal nº 592/2010).
As
Despesas não Financeiras, ou seja, as despesas totais do exercício, tiveram um
acréscimo no mesmo percentual da receita.
Em decorrência das
variações ocorridas entre o valor previsto na LDO e o resultado realizado nas
Receitas não Financeiras e Despesas não Financeiras, a meta do Resultado
Primário realizado no exercício foi superavitário indicando que os gastos
orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, e que
suas Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias,
cumprindo a determinação da LRF.
1.2.
AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS
PÚBLICAS (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Como
exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias conterá o Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Há
a possibilidade das receitas não se comportarem durante o exercício conforme a
previsão, em função dos desvios que possam vir a ocorrer em relação aos
parâmetros utilizados para sua estimativa.
Entre
os riscos que podem influenciar diretamente no cumprimento das metas previstas,
encontra-se o comportamento das principais variáveis econômicas, com eventuais
alterações no cenário econômico considerado, afetado por motivações internas e
externas, podendo ter impacto importante na arrecadação das receitas e cortes
no repasse de transferência voluntária da União e do Estado.
2.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000).
Na
evolução do Patrimônio Liquido do Município constata-se um crescimento médio de
22,88% no último exercício, conforme demonstrativo IV, anexo a este.
3.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE DESESTATIZAÇÕES (Art. 4º, § 2º, Inciso III,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Este
demonstrativo apresenta a receita de capital oriunda da alienação de ativos no
período compreendido entre 2009 e 2011.
As
aplicações dos recursos de alienação de ativos acompanharam a tendência
verificada em relação aos montantes arrecadados.
4.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO - (Art. 4º, § 2º, Inciso V,
da Lei Complementar nº 101/2000).
O
conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo com o
art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios. Essa exigência busca assegurar que nenhuma despesa classificada
como obrigatória de caráter continuado seja criada sem a devida fonte de
financiamento para sua integral cobertura.
Ainda, no mesmo artigo da LRF está estabelecido que os atos que criarem
ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Também a
despesa criada ou aumentada não poderá afetar as metas de resultados fiscais e
seus efeitos devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução de despesas.
Como
está previsto o aumento da base de cálculo para 2013, em virtude da expectativa
de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de
4,5%, as transferências constitucionais sofrerão crescimento real,
compensando assim o crescimento das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
O
valor previsto como margem de expansão diz respeito ao reajuste do
salário-mínimo baseado na previsão da União, bem como a meta de inflação de 4,48% que poderão afetar os valores referentes a
despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício de 2013.
5.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS - (Art. 4º, § 2º, Inciso II,
da Lei Complementar nº 101/2000).
Com o
propósito de subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas
fiscais para o próximo exercício, passamos a expor a base metodológica, bem
como, a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados.
Os parâmetros
macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes do Anexo de
Metas Fiscais são relacionados adiante. Os números estão apresentados de duas formas.
Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Estes indicadores
foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média
de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos
últimos três exercícios e os valores reestimados para o exercício atual, além
das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao
índice de inflação, crescimento do PIB.
Em relação às
despesas correntes foram considerados os parâmetros de inflação e crescimento
real, quando cabível, evolução de custeio decorrente de investimentos e um
nível de investimentos que viabilize a sua expansão garantida a conclusão dos
projetos em andamento.
A
tabela abaixo apresenta os percentuais considerados, para cada ano, que serão
utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais itens de Receitas
consideradas nas metas fiscais:
6.
PARÂMETROS UTILIZADOS NAS ESTIMATIVAS DAS RECEITAS
INDICADORES |
2013 |
2014 |
2015 |
PIB real
(crescimento % anual) |
4,50% |
4,55% |
4,52% |
Inflação
Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação - IBGE |
4,48% |
4,49% |
4,50% |
Projeção do PIB Estadual (em milhares de
reais). Fonte: IBGE |
80.620. |
84.289. |
88.098. |
Isto posto, podemos
elencar, as projeções estabelecidas, os números mais representativos no
contexto das projeções:
Receita
corrente - As receitas correntes foram projetadas levando em
considerado o PIB e a expectativa de inflação média anual dos indicadores
econômicos considerados pelo Município tomando como base a receita prevista
para 2012, tendo sido atualizada te o mês de março do corrente. (Exceção Transferência do SUS - referem-se a transferências de recursos advindos do
Ministério da Saúde, resultado de programas instituídos pelo Governo Federal,
voltadas a Atenção Básica, FUNDEB – a projeção
histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino Fundamental
e na Educação Infantil)
Receita capital - As receitas de capital foram projetadas com base os projetos
encaminhados e não concretizados, acrescidos dos projetos a encaminhar aos
órgãos do Governo Federal e do Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os
valores serão estimados de acordo com os Projetos em andamento.
A receita total estimada
para o exercício de 2013, consideradas todas as fontes de recursos será de R$
Despesa
corrente -
Pessoal e encargos sociais –
Para o Exercício de 2013 foi aplicado 15% (previsão
de inflação, aumento do salário mínimo e perdas salariais), sobre a folha
efetivamente paga no exercício de 2012(regime de competência). Para 2013 e
2014, foi considerados acréscimos de 15% para ambos
os exercícios, levando em consideração as projeções de inflação e
aumento do salário mínimo.
Para
as outras receitas correntes -
Para 2013, foi considerada a expectativa de inflação anual divulgada pelo Banco
Central de 4,48%, aplicada sobre o valor efetivado em
2011. Para os anos de 2014 e 2015 utilizou-se os indicadores anuais de inflação
de 4,49% e 4,5% respectivamente. (Valores sujeitos a alteração, ajustes
e incidência de novos parâmetros para efeito de elaboração da Proposta
Orçamentária/2013).
ANEXO
DE METAS FISCAIS
Demonstrativo
I - Metas Anuais
2013
AMF –
Tabela 1 (LRF, art. 4º, § 1°)
R$
ESPECIFICAÇÃO |
2013 |
2014 |
2015 |
||||||
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
% PIB (a/PIB) x 100 |
Valor Corrente (b) |
Valor Constante |
% PIB (b/PIB) x 100 |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
% PIB (c/PIB) x 100 |
|
Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida |
32.155.200,00 31.865.268,52 32.155.200,00 32.155.200,00 -289.931,48 960.000,00 0,00 -540.000,00 |
30.776.416,54 30.498.917,04 30.776.416,54 30.776.416,54 -277.499,50 918.836,14 0,00 -516.845,33 |
0,040 0,040 0,040 0,040 0,000 0,001 0,000 -0,001 |
33.434.299,13 33.118.157,84 32.434.299,13 32.434.299,13 683.858,71 40.000,00 0,00 -500.000,00 |
30.625.581,14 30.335.997,96 29.709.588,23 29.709.588,23 626.409,73 36.639,72 0,00 -457.996,46 |
0,040 0,039 0,039 0,039 0,001 0,000 0,000 -0,001 |
35.452.264,44 35.107.480,75 32.452.264,43 32.452.264,43 2.655.216,32 -20.000,00 0,00 -520.000,00 |
31.075.620,64 30.773.401,10 28.445.975,86 28.445.975,86 2.327.425,24 -17.530,97 0,00 -455.805,09 |
0,040 0,040 0,037 0,037 0,003 0,000 0,000 -0,001 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Receitas
Primárias advindas de
PPP (IV) Despesas
Primárias geradas
por PPP (V) Impacto
do saldo das PPP (VI)
= (IV – V) |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS |
2013 |
2014 |
2015 |
PIB
real (crescimento % anual) |
4,50 |
4,55 |
4,52 |
Taxa real de juro implícito sobre a
dívida líquida do Governo (média % anual) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Câmbio
(R$/US$ - Final do Ano) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Inflação
média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação |
4,48 |
4,49 |
4,50 |
Projeção
do PIB do Estado - R$ milhares |
80.620.000.000,00 |
84.289.000.000,00 |
88.098.000.000,00 |
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2013 |
2014 |
2015 |
Valor Corrente / 1,0448 |
Valor Corrente / 1,0917 |
Valor Corrente / 1,1408 |
Demonstrativo
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2013
AMF –
Tabela 2 (LRF, art. 4º, § 2°, Inciso I)
R$
ESPECIFICAÇÃO |
I - Metas Previstas 2011 (a) |
% PIB |
II
- Metas Realizadas 2011 (b) |
% PIB |
Variação (II - I) |
|
Valor (c) = (b-a) |
% (c/a) x 100 |
|||||
Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III)=(I – II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida |
21.600.000,00 21.516.673,20 21.600.000,00 21.599.900,00 -83.226,80 10.000,00 0,00 -380.000,00 |
0,029 0,029 0,029 0,029 0,000 0,000 0,000 -0,001 |
25.175.037,65 24.771.867,92 24.867.352,74 24.867.352,74 -95.484,82 -381.899,93 0,00 -3.236.558,41 |
0,034 0,033 0,034 0,034 0,000 -0,001 0,000 -0,004 |
3.575.037,65 3.255.194,72 3.267.352,74 3.267.452,74 -12.258,02 -391.899,93 0,00 -2.856.558,41 |
16,55 15,12 15,12 15,12 14,72 -3.918,99 0,00 751,72 |
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2011
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
Previsão do PIB Estadual para 2011 |
73.982.000.000,00 |
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2011 |
73.982.000.000,00 |
Demonstrativo III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
2013
AMF –
Tabela 3 (LRF, art. 4º, § 2°, Inciso II)
R$
|
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2010 |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I-II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida |
21.389.937,21 21.192.560,32 20.808.608,92 20.665.173,29 527.387,03 -720.243,92 0,00 -2.854.658,48 |
25.175.037,65 24.771.867,92 24.867.352,74 24.867.352,74 -95.484,82 -381.899,93 0,00 -3.236.558,41 |
17,7 16,9 19,5 20,3 -118,1 -47,0 0,0 13,4 |
33.700.000,00 33.433.959,00 33.700.000,00 33.700.000,00 -266.041,00 1.736.558,41 0,00 -1.500.000,00 |
33,9 35,0 35,5 35,5 0,0 -554,7 0,0 -53,6 |
32.155.200,00 31.865.268,52 32.155.200,00 32.155.200,00 -289.931,48 960.000,00 0,00 -540.000,00 |
-4,6 -4,7 -4,6 -4,6 9,0 -44,7 0,0 -64,0 |
33.434.299,13 33.118.157,84 32.434.299,13 32.434.299,13 683.858,71 40.000,00 0,00 -500.000,00 |
4,0 3,9 0,9 0,9 0,0 -95,8 0,0 -7,4 |
35.452.264,44 35.107.480,75 32.452.264,43 32.452.264,43 2.655.216,32 -20.000,00 0,00 -520.000,00 |
6,0 6,0 0,1 0,1 288,3 -150,0 0,0 4,0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2010 |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III) = (I-II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida
Consolidada Líquida |
23.673.516,21 23.455.067,46 23.030.125,60 22.871.376,86 583.690,61 -797.136,80 0,00 -3.159.420,39 |
26.307.914,34 25.886.601,98 25.986.383,61 25.986.383,61 -99.781,64 -399.085,43 0,00 -3.382.203,54 |
11,1 10,4 12,8 13,6 -117,1 -49,9 0,0 7,0 |
33.700.000,00 33.433.959,00 33.700.000,00 33.700.000,00 -266.041,00 1.736.558,41 0,00 -1.500.000,00 |
28,1 29,2 29,7 29,7 0,0 -535,1 0,0 -55,6 |
30.776.416,54 30.498.917,04 30.776.416,54 30.776.416,54 -277.499,50 918.836,14 0,00 -516.845,33 |
-8,7 -8,8 -8,7 -8,7 0,0 -47,1 0,0 -65,5 |
30.625.581,14 30.335.997,96 29.709.588,23 29.709.588,23 626.409,73 36.639,72 0,00 -457.996,46 |
-0,5 -0,5 -3,5 -3,5 0,0 -96,0 0,0 -11,4 |
31.075.620,64 30.773.401,10 28.445.975,86 28.445.975,86 2.327.425,24 -17.530,97 0,00 -455.805,09 |
1,5 1,4 -4,3 -4,3 271,6 -147,8 0,0 -0,5 |
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO |
|||||
2010 |
2011 |
2012 |
2013* |
2014* |
2015* |
5,30 |
5,91 |
4,50 |
4,48 |
4,49 |
4,50 |
VALORES DE REERÊNCIA |
|||||
Valor Corrente x 1,1068 |
Valor Corrente x 1,0450 |
Valor Corrente x 1,0000 |
Valor Corrente / 1,0448 |
Valor Corrente / 1,0917 |
Valor Corrente / 1,1408 |
* Inflação Média (% anual) projetada com base no Índice Nacional de Prados ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado peio IBGE
Demonstrativo
IV - Evolução do Patrimônio Líquido
2013
AMF –
Tabela 4 (LRF, art. 4º, § 2°, Inciso III)
R$
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2011 |
% |
2010 |
% |
2009 |
% |
Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado |
15.013.657,08 0,00 0,00 |
100,00 0,00 0,00 |
12.218.154,31 0,00 0,00 |
100,00 0,00 0,00 |
11.349.158,84 0,00 0,00 |
100,00 0,00 0,00 |
TOTAL |
15.013.657,08 |
100,00 |
12.218.154,31 |
100,00 |
11.349.158,84 |
100,00 |
Demonstrativo
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2013
AMF – Tabela 5 (LRF, art. 4º, § 2°, Inciso
III)
R$
RECEITAS REALIZADAS |
2011 (a) |
2010 (d) |
2009 |
RECEITA DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis |
0,00 0,00 |
0,00 0,00 |
309.300,00 0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
309.300,00 |
DESPESAS LIQUIDADAS |
2011 (b) |
2010 (e) |
2009 |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime Geral de Previdência Social Regimes Próprios dos Servidores Públicos |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
15,72 0,00 0,00 0,00 0,00 |
309.284,28 0,00 0,00 0,00 0,00 |
TOTAL |
0,00 |
15,72 |
309.284,28 |
SALDO HNANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I-II) |
(c)=(a-b)+(f) |
(f)=(d-e)+(g) |
(g) |
0,00 |
0,00 |
15,72 |
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF
R$
ESPECIFICAÇÃO |
ARRECADADA |
ORÇADA |
PREVISÃO |
|||
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
|
RECEITAS CORRENTES |
17.670.814,06 |
22.178.075,41 |
24.000.000,00 |
26.155.200,00 |
27.434.299,13 |
29.452.264,44 |
RECEITA TRIBUTÁRIA |
653.268,91 |
1.030.827,69 |
864.000,00 |
941.587,20 |
942.105,60 |
1.027.460,37 |
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
178.853,94 |
192.224,65 |
217.800,00 |
237.358,44 |
258.815,64 |
282.264,34 |
RECEITA PATRIMONIAL |
197.376,89 |
403.169,73 |
266.041,00 |
289.931,48 |
316.141,29 |
344.783,69 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
115.733,08 |
61.630,58 |
97.700,00 |
106.473,46 |
116.098,66 |
126.617,20 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
18.880.144,10 |
23.063.895,36 |
25.740.359,00 |
28.051.843,24 |
29.587.000,00 |
31.800.000,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
144.006,80 |
349.744,45 |
132.900,00 |
144.834,42 |
157.927,45 |
172.235,68 |
RECEITAS DE CAPITAL |
3.719.123,15 |
2.996.962,24 |
9.700.000,00 |
6.000.000,00 |
6.000.000,00 |
6.000.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
3.719.123,15 |
2.996.962,24 |
9.700.000,00 |
6.000.000,00 |
6.000.000,00 |
6.000.000,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSF. CORRENTES |
-2.498.569,66 |
-2.923.417,05 |
-3.318.800,00 |
-3.616.828,24 |
-3.943.789,51 |
-4.301.096,84 |
Total |
21.389.937,21 |
25.175.037,65 |
33.700.000,00 |
32.155.200,00 |
33.434.299,13 |
35.452.264,44 |
II - DESPESAS
Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA
DE DESPESAS |
EXECUTADA |
ORÇADA |
PREVISÃO |
|||
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
|
DESPESAS
CORRENTES (I) Pessoal e Encargos Sociais Transferência a Estados e ao Distrito Federal Aplicações Diretas Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos Entidades Juros
e Encargos da Dívida Aplicações Diretas Outras
Despesas Correntes Transferência da União Transferência a Estados e ao Distrito Federal Transferência a Municípios Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais Aplicações Diretas Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos Entidades DESPESA
DE CAPITAL (II) Investimentos Transferências a União Transferências a Estados e ao Distrito Federal Transferências a Municípios Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos Transf. a Inst. Privadas com Fins Lucrativos Transf. a Inst. Multigovernamentais Nacionais Aplicações Diretas Aplicações Diretas-Órgãos, Fundos Entidades Inversões
Financeiras Transferências a Estados e ao Distrito Federal Transferências a Municípios Transf. a Inst. Privadas sem Fins Lucrativos Aplicações Diretas Aplicações Diretas - Órgãos, Fundos Entidades Amortização
da Dívida Aplicações Diretas RESERVA
DO RPPS RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) |
15.710.655,12 7.731.920,54 0,00 7.731.920,54 0,00 0,00 0,00 7.978.734,58 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7.978.734,58 0,00 5.097.953,80 4.954.518,17 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.954.518,17 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 143.435,63 143.435,63 0,00 0,00 |
19.274.854,60 9.606.003,29 0,00 9.606.003,29 0,00 0,00 0,00 9.668.851,31 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9.668.851,31 0,00 5.592.498,14 5.592.498,14 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.592.498,14 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
21.155.697,38 10.925.432,49 0,00 10.925.432,49 0,00 0,00 0,00 10.230.264,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10.230.264,89 0,00 12.304.302,62 12.304.302,62 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12.304.302,62 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 240.000,00 |
23.393.648,00 12.564.247,36 0,00 12.564.247,36 0,00 0,00 0,00 10.829.400,64 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10.829.400,64 0,00 8.500.000,00 8.500.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8.500.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 261.552,00 |
25.662.865,13 14.448.884,47 0,00 14.448.884,47 0,00 0,00 0,00 11.213.980,66 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11.213.980,66 0,00 6.500.000,00 6.500.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6.500.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 271.434,00 |
28.157.742,43 16.616.217,14 0,00 16.616.217,14 0,00 0,00 0,00 11.541.525,29 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 11.541.525,29 0,00 4.000.000,00 4.000.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.000.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 294.522,00 |
Total |
20.808.608,92 |
24.867.352,74 |
33.700.000,00 |
32.155.200,00 |
32.434.299,13 |
32.452.264,43 |
III - RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF
R$
ESPECIFICAÇÃO |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
RECEITAS CORRENTES (I) RECEITAS CORRENTES (EXCETO INTRA) Receitas Tributárias Receita de Contribuição Receita Patrimonial Aplicações Financeiras (II) Outras Receitas Patrimoniais Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I - II) RECEITAS DE CAPITAL (IV) Operações de Crédito (V) Alienação de Bens (VI) Amortizações de Empréstimos (VII) Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV - V - VI – VII) |
17.670.814,06 20.169.383,72 653.268,91 178.853,94 197.376,89 197.376,89 0,00 0,00 0,00 115.733,08 18.880.144,10 144.006,80 0,00 -2.498.569,66 17.473.437,17 3.719.123,15 0,00 0,00 0,00 3.719.123,15 0,00 3.719.123,15 |
22.178.075,41 25.101.492,46 1.030.827,69 192.224,65 403.169,73 403.169,73 0,00 0,00 0,00 61.630,58 23.063.895,36 349.744,45 0,00 -2.923.417,05 21.774.905,68 2.996.962,24 0,00 0,00 0,00 2.996.962,24 0,00 2.996.962,24 |
24.000.000,00 27.318.800,00 864.000,00 217.800,00 266.041,00 266.041,00 0,00 0,00 0,00 97.700,00 25.740.359,00 132.900,00 0,00 -3.318.800,00 23.733.959,00 9.700.000,00 0,00 0,00 0,00 9.700.000,00 0,00 9.700.000,00 |
26.155.200,00 29.772.028,24 941.587,20 237.358,44 289.931,48 289.931,48 0,00 0,00 0,00 106.473,46 28.051.843,24 144.834,42 0,00 -3.616.828,24 25.865.268,52 6.000.000,00 0,00 0,00 0,00 6.000.000,00 0,00 6.000.000,00 |
27.434.299,13 31.378.088,64 942.105,60 258.815,64 316.141,29 316.141,29 0,00 0,00 0,00 116.098,66 29.587.000,00 157.927,45 0,00 -3.943.789,51 27.118.157,84 6.000.000,00 0,00 0,00 0,00 6.000.000,00 0,00 6.000.000,00 |
29.452.264,44 33.753.361,28 1.027.460,37 282.264,34 344.783,69 344.783,69 0,00 0,00 0,00 126.617,20 31.800.000,00 172.235,68 0,00 -4.301.096,84 29.107.480,75 6.000.000,00 0,00 0,00 0,00 6.000.000,00 0,00 6.000.000,00 |
RECEITAS
NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) (IX) = (III + VIII) |
21.192.560,32 |
24.771.867,92 |
33.433.959,00 |
31.865.268,52 |
33.118.157,84 |
35.107.480,75 |
RECEITA
TOTAL |
21.389.937,21 |
25.175.037,65 |
33.700.000,00 |
32.155.200,00 |
33.434.299,13 |
35.452.264,44 |
DESPESAS CORRENTES (X) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida (XI) Outras Despesas Correntes DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X - XI) DESPESAS DE CAPITAL (XIII) Investimentos Inversões Financeiras Transferência de Capital Amortização da Dívida (XIV) DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XVI) RESERVA ORÇAMENTÁRIA (XVI - a) |
15.710.655,12 7.731.920,54 0,00 7.978.734,58 15.710.655,12 5.097.953,80 4.954.518,17 0,00 0,00 143.435,63 4.954.518,17 0,00 0,00 |
19.274.854,60 9.606.003,29 0,00 9.668.851,31 19.274.854,60 5.592.498,14 5.592.498,14 0,00 0,00 0,00 5.592.498,14 0,00 0,00 |
21.155.697,38 10.925.432,49 0,00 10.230.264,89 21.155.697,38 12.304.302,62 12.304.302,62 0,00 0,00 0,00 12.304.302,62 240.000,00 0,00 |
23.393.648,00 12.564.247,36 0,00 10.829.400,64 23.393.648,00 8.500.000,00 8.500.000,00 0,00 0,00 0,00 8.500.000,00 261.552,00 0,00 |
25.662.865,13 14.448.884,47 0,00 11.213.980,66 25.662.865,13 6.500.000,00 6.500.000,00 0,00 0,00 0,00 6.500.000,00 271.434,00 0,00 |
28.157.742,43 16.616.217,14 0,00 11.541.525,29 28.157.742,43 4.000.000,00 4.000.000,00 0,00 0,00 0,00 4.000.000,00 294.522,00 0,00 |
DESPESAS
NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XVII) = ( XII + XV + XVI) |
20.665.173,29 |
24.867.352,74 |
33.700.000,00 |
32.155.200,00 |
32.434.299,13 |
32452.264,43 |
DESPESA
TOTAL |
20.808.608,92 |
24.867.352,74 |
33.700.000,00 |
32.155.200,00 |
32.434.299,13 |
32452.264,43 |
|
|
|
|
|
|
|
Resultado
Primário (IX - XVII) |
527.387,03 |
-95.484,82 |
-266.041,00 |
-289.931,48 |
683.858,71 |
2.655.216,32 |
IV - RESULTADO NOMINAL
Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF
R$
ESPECIFICAÇÃO |
2010 (b) |
2011 (c) |
2012 (d) |
2013 (e) |
2014 (f) |
2015 (g) |
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) DEDUÇÕES (II) Ativo Disponível Haveres Financeiros (-) Restos a Pagar Processados DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II) RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) PASSIVOS RECONHECIDOS (V) DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV – V) |
0,00 2.854.658,48 4.730.476,94 0,00 1.875.818,46 -2.854.658,48 0,00 0,00 -2.854.658,48 |
0,00 3.236.558,41 5.213.778,69 0,00 1.977.220,28 -3.236.558,41 0,00 0,00 -3.236.558,41 |
0,00 1.500.000,00 2.000.000,00 0,00 500.000,00 -1.500.000,00 0,00 0,00 -1.500.000,00 |
0,00 540.000,00 1.500.000,00 0,00 960.000,00 -540.000,00 0,00 0,00 -540.000,00 |
0,00 500.000,00 2.000.000,00 0,00 1.500.000,00 -500.000,00 0,00 0,00 -500.000,00 |
0,00 520.000,00 1.500.000,00 0,00 980.000,00 -520.000,00 0,00 0,00 -520.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
Resultado Nominal |
(b - a*) |
(c - b) |
(d - c) |
(e - d) |
(f - e) |
(g - f) |
-720.243,92 |
-381.899,93 |
1.736.558,41 |
960.000,00 |
40.000,00 |
-20.000,00 |
Notas:
- O cálculo das Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2009 (R$-2.134.414,56)
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF
R$
ESPECIFICAÇÃO |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) Dívida Mobiliária Outras Dívidas DEDUÇÕES (II) Ativo Disponível Haveres Financeiros (-) Restos a Pagar |
141.974,46 141.974,46 0,00 2.276.389,02 2.426.389,02 0,00 150.000,00 |
0,00 0,00 0,00 2.854.658,48 4.730.476,94 0,00 1.875.818,46 |
0,00 0,00 0,00 3.236.558,41 5.213.778,69 0,00 1.977.220,28 |
0,00 0,00 0,00 1.500.000,00 2.000.000,00 0,00 500.000,00 |
0,00 0,00 0,00 540.000,00 1.500.000,00 0,00 960.000,00 |
0,00 0,00 0,00 500.000,00 2.000.000,00 0,00 1.500.000,00 |
0,00 0,00 0,00 520.000,00 1.500.000,00 0,00 980.000,00 |
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Dívida Consolidada Líquida |
-2.134.414,56 |
-2.854.658,48 |
-3.236.558,41 |
-1.500.000,00 |
-540.000,00 |
-500.000,00 |
-520.000,00 |