LEI Nº 692, DE 24 DE
SETEMBRO DE 2012
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 108/1999 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os Arts. 9º, 17,
22, 28, 30, 31 da Lei
nº 108, de 22 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, como Órgão deliberativo e controlador das
Ações em todos os níveis, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social.”
“Art. 17 No Município de São Roque do Canaã
haverá no mínimo um “Conselho Tutelar” como órgão integrante da Administração
Pública, composto de 05 (cinco) membros, eleitos através do voto facultativo
dos cidadãos acima de 16 (dezesseis) anos, eleitores do Município, para mandato
de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de
escolha.”
“Art. 22 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
§ 1º A eleição será convocada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital
publicado na Imprensa Local, 06 (seis) meses
antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 4º Excepcionalmente, o
mandato dos atuais membros do Conselho Tutelar fica prorrogado até 09 de
janeiro de
“Art. 28
Os candidatos eleitos serão proclamados pela autoridade competente e tomarão posse
no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus
antecessores.
...”
“Art. 30 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”
“Art. 31 Na
qualidade de eleitos por mandato os membros do Conselho Tutelar não serão
considerados servidores do quadro da Administração Pública Municipal e
receberão remuneração mensal no valor de R$ 1.005,47 (hum mil e cinco reais e
quarenta e sete centavos), reajustáveis na mesma data e no mesmo percentual de
reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, aos quais é
assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.”
Art. 2º As despesas autorizadas na presente Lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria, consignada no orçamento
vigente.
Art.
3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário
São Roque do Canaã, 24 de setembro
de 2012.
MARCOS GERALDO GUERRA
Prefeito Municipal
Silvio Washington Luchi
Chefe de
Gabinete
Lei Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da
Lei Orgânica Municipal no dia 24 de setembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Roque do Canaã.