LEI Nº 692, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 108/1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo; no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. Os Arts. 9º, 17, 22, 28, 30, 31 da Lei nº 108, de 22 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como Órgão deliberativo e controlador das Ações em todos os níveis, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.”

 

Art. 17 No Município de São Roque do Canaã haverá no mínimo um “Conselho Tutelar” como órgão integrante da Administração Pública, composto de 05 (cinco) membros, eleitos através do voto facultativo dos cidadãos acima de 16 (dezesseis) anos, eleitores do Município, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.”

 

Art. 22 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

§ 1º A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado na Imprensa Local, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

 

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

§ 4º Excepcionalmente, o mandato dos atuais membros do Conselho Tutelar fica prorrogado até 09 de janeiro de 2016.”

 

Art. 28 Os candidatos eleitos serão proclamados pela autoridade competente e tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

...”

 

Art. 30 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”

 

Art. 31 Na qualidade de eleitos por mandato os membros do Conselho Tutelar não serão considerados servidores do quadro da Administração Pública Municipal e receberão remuneração mensal no valor de R$ 1.005,47 (hum mil e cinco reais e quarenta e sete centavos), reajustáveis na mesma data e no mesmo percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, aos quais é assegurado o direito a:

 

I - cobertura previdenciária;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III - licença-maternidade;

 

IV - licença-paternidade;

 

V - gratificação natalina.”

 

Art. 2º As despesas autorizadas na presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente.

 

Art.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.Revogam-se as disposições em contrário

 

São Roque do Canaã, 24 de setembro de 2012.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Silvio Washington Luchi

Chefe de Gabinete

 

Lei Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da Lei Orgânica Municipal no dia 24 de setembro de 2012.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.