Art.
1º Os Artigos 213 e 238,
da Lei N° 564, de 02 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 213. ....................
I - em 03 (três) anos, quanto aos
atos de demissão e de cassação de disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
........................................
Art. 238 As contratações por tempo
determinado dar-se-ão no nível correspondente a maior qualificação profissional
desde que não seja requisito mínimo exigido para o exercício do cargo, e no
padrão I da classe funcional a que pertence o cargo, em conformidade com os
planos de cargo, carreira e remuneração de cada Poder ou Entidade contratante,
exceto na hipótese do inciso V do art. 237, quando serão observados os valores
do mercado de trabalho ou quando for objeto de lei específica, para atenderem
Programas Especiais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrario.
São Roque do Canaã, 04 de Março de 2013.
MARCOS GERALDO GUERRA
Prefeito Municipal
Silvio Washington Luchi
Chefe de Gabinete
Lei Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da Lei
Orgânica Municipal no dia 04 de Março de 2013.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.