LEI Nº 711, DE 24 DE JUNHO DE 2013
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso
das atribuições que lhe confere o Art.
57, inciso V da
Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DIRETRIZES
GERAIS
Art.
1º O Orçamento do
Município de São Roque do Canaã, referente ao exercício de 2014, será elaborado
e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas na presente Lei, em
cumprimento a Lei Federal 4.320/64, ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000) e na Lei Orgânica do
Município, compreendendo:
I - as
prioridades e metas fiscais da administração pública municipal;
II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III
- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV
– as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
V - as disposições sobre a
dívida pública municipal;
VI
- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII
- as disposições gerais.
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
2º As prioridades
e as metas para o exercício financeiro de 2014 estão especificadas no anexo I
que integra a presente Lei, em conformidade com as diretrizes gerais do Plano
Plurianual (PPA) para o quadriênio 2014 a 2017, as quais terão prioridades na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
§ 1º O Anexo de Metas e Prioridades
para o exercício de 2014, a que se refere o caput deste artigo, será
encaminhado juntamente com o Plano Plurianual para 2014/2017.
§ 2º Os valores correntes dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 637/2012 da
STN.
§
3º Para os efeitos do cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e
3º do artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, integram
esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
§ 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º, §§ 2º e 3º da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e o
Anexo de Riscos Fiscais para o exercício de 2014, estão identificados nos
Demonstrativos I a XIII desta lei em conformidade com a Portaria nº 637, de 18
de outubro de 2012-STN.
§
5º Terão
prioridade sobre as ações de expansão as despesas com pessoal e encargos sociais
e a manutenção das atividades.
§
6º O Município
aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção
e desenvolvimento do ensino.
§
7º O Município
deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de
impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.
3º A elaboração
da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2014, sem prejuízo
das normas estabelecidas pela Legislação Federal e pela Lei Orgânica Municipal,
compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, dos
seus Fundos, Autarquias e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional do
município e será elaborada, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei, no
Plano Plurianual e obedecerá as seguintes diretrizes, a saber:
I
- Na estimativa das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício
e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto
de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal;
II
- Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos;
III
- A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua
viabilidade técnica, econômica e financeira;
IV
- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros suficientes e a inscrição de Restos a Pagar estará
limitada ao montante das disponibilidades de caixa;
V
- As metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e as desta Lei
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, pelos créditos adicionais
abertos com autorização legislativa e pelos extraordinários.
VI
- O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e as
diretrizes constantes desta Lei, a serem incluídas na proposta orçamentária,
podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que haja
recursos, inclusive de outras esferas de governo.
Art.
4º Para efeito
desta Lei, entende-se por:
I
- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II
- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III
- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV
- operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V
– unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
Art.
5º O Orçamento
discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa
e modalidade de aplicação.
§
1º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos
quais os objetivos da administração se exprimem, estão estipulados do Plano
Plurianual e identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§
2º A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, identificada pelo código 9, no valor até 1% (um por cento) da
receita corrente líquida prevista para o exercício de 2014, destinados a
atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais previstos nos
Anexos desta Lei, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da
necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso.
§
3º Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos
fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, os processos e ações de
servidores municipais em trâmite, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não
orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do poder público,
inclusive as intempéries.
§
4º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até outubro de 2014, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações com insuficiência de saldo.
Art.
6º O Poder
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária até o dia
30 de setembro, observada o disposto
nos artigos 29 e 29-A da Constituição, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 25/2000.
Art.
7º O desembolso
de recurso financeiro consignado á Câmara Municipal, obedecida a programação
financeira, será repassado, em forma de duodécimo, até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em
conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
Art.
8º A Mensagem de
Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo
único, inciso I da Lei 4.320/64, conterá todos os Anexos exigidos na legislação
pertinente.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art.
9º Os estudos
para definição da Previsão da Receita para o exercício de 2014 deverão observar
as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo, sua evolução nos
últimos três exercícios e a arrecadação efetiva até o mês de setembro de 2013.
Parágrafo Único Fica o Poder Executivo autorizado
a proceder aos necessários ajustes na metodologia de apuração das metas fiscais
a que se refere o Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de forma a permitir a
reprogramação de receitas e despesas específicas, em decorrência de novos
critérios que venham a ser ajustados por ocasião da elaboração do projeto de
lei orçamentária.
Art.
10 A previsão das
receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2014, a
preços correntes, acrescidas do índice inflacionário previsto e da expectativa
de crescimento vegetativo.
Art.
11 A Lei
Orçamentária para o exercício de 2014 contemplará autorizações ao Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais.
Art.
12 Os recursos
oriundos de convênios, contratos ou vinculados a qualquer título não previstos
no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de
recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares, por ato do Chefe
do Executivo Municipal.
Art.
13 Para apuração
do excesso de arrecadação, consideram-se apenas os recursos oriundos de itens
de receitas próprias, excluindo-se, portanto, os de natureza vinculada,
decorrentes de convênios, contratos ou oriundos de operações de crédito.
Parágrafo
Único. Para
efeito deste artigo consideram-se recursos próprios, os provenientes das
receitas tributárias, das contribuições, das receitas patrimoniais, das
transferências constitucionais; aqueles oriundos de outras receitas correntes.
Art.
14 Na execução do
orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas
estabelecidas, os Poderes, Legislativo e Executivo, de forma proporcional às
suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira no montante necessário, para dentre outras, as seguintes despesas
abaixo:
I - obras não iniciada;
II -
desapropriações;
III - instalações,
equipamentos e materiais permanentes;
IV-
contratação de pessoal;
V -
serviços para a expansão da ação governamental;
VI -
materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VII
- fomento ao esporte;
VIII -
fomento à cultura;
IX -
fomento ao desenvolvimento;
X -
serviços para a manutenção da ação governamental;
XI -
materiais de consumo para a manutenção da ação governamental;
XII - racionalização dos gastos com diárias, viagens e aquisição
de equipamentos;
XIII - redução dos gastos com combustíveis para a frota de
veículos;
XIV - contingenciamento das dotações
apropriadas para outras despesas de custeio; e
XV - racionalização de despesas com horas extras e ampliação de
jornada.
§ 1º Estão excluídos os valores que constituam
obrigações constitucionais e legais, os valores legalmente vinculados, e os
ressalvados por esta lei, conforme parágrafo 2º do artigo 9º da Lei
Complementar 101/2000.
§ 2º As determinações para limitação de
empenhos serão expedidas pelo gabinete do prefeito, quando verificar que as
realizações das receitas e das despesas não comportarão o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas nesta lei, na forma prevista pelo artigo 9º da Lei
Complementar 101/2000.
§ 3º A limitação de empenhos será
mantida até que a Secretaria de Administração e Finanças verifique e demonstre
a possibilidade do cumprimento das metas fiscais.
§ 4º No caso de restabelecimento da
receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos
foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art.
16 Em atendimento
ao disposto no art. 45, da Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de
2000, a inclusão de projetos na lei orçamentária anual estará baseada nos
programas estabelecidos no plano plurianual observadas as prioridades a que se refere esta lei.
Art.
17 Será incluída
no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de convênios
com outras esferas de governo.
Art.
18 Os
procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art.
16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento
da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2014, em cada evento, não
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24
da Lei nº. 8.666/1993, devidamente atualizado.
Art. 19 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada
Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos
gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, através de abertura
de créditos adicionais, alterando o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa,
aprovado por decreto municipal.
Art.
20 Na Lei
Orçamentária para o exercício de 2014, constará autorização para abertura de
crédito adicional suplementar do Poder Executivo e do Legislativo, cujo
percentual não será inferior a 40% (quarenta por cento) do total da despesa
fixada para cada poder.
Art.
21 Os projetos de
lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§1º
Acompanharão os
projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, exposições
circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos e das operações especiais.
§
2º Os créditos
adicionais especiais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a
sanção e publicação da respectiva lei.
§
3º Quando a
abertura de créditos adicionais especiais implicarem alteração das metas
físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
§
4º Os saldos das
dotações provenientes de créditos adicionais especiais, abertos nos quatro
últimos meses do exercício de 2013, poderão ser reabertos por Decreto do
Executivo Municipal, para o próximo exercício.
Art.
22 A concessão de
subvenções sociais, contribuições e ou auxílios e subvenções destinada à
entidade de direito público ou privado, sem fins lucrativos, dependerá de autorização Legislativa, por
meio de lei especifica, observado o limite das possibilidades financeiras
do Município.
§ 1º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados do
recebimento do recurso ou na forma autorizada em Lei especifica.
§
2º Não poderá ser
concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em
débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§
3º As entidades
beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização
do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES REALTIVA Á ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL
Art.
23 O Município
fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da
Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Art.
24 O Executivo
Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes
que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou
ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser
considerado nos cálculos do orçamento da receita.
Art.
25 Os tributos
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no artigo 14, parágrafo 3º da Lei Complementar nº. 101/2000, de
04/05/00.
Parágrafo
Único. Os
beneficiados com o cancelamento de créditos tributários constarão de
demonstrativo, o qual fará parte dos balancetes e balanço geral por ordem
nominativa e quantitativa.
Art.
26 As receitas
oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes
revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que
possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art.
27 Na estimativa
das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os
efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo
Único. As
alterações na legislação tributária municipal deverão constituir objeto de
projetos de lei a ser enviada a Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art.
28 Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo
Único. A redução
de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições
contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.
29 A Lei Orçamentária
de 2014 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para
atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até
20% (vinte por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art.
30, 31 e 32).
Art.
30 As operações
de crédito constarão da Proposta Orçamentária Anual ou serão incluídas por
intermédio de Créditos Adicionais e serão autorizadas por lei específica. (art.
32, Parágrafo Único da LRF).
Art.
31 Ultrapassado o
limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o
excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
32 No exercício
de 2014, os Poderes Executivo e Legislativo do Município, terão como base para
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais a
despesa com a folha de pagamento realizada mês de setembro de 2013, observando
a legislação em vigor e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo
Único. Na
estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão
considerados ainda os valores referentes a férias, 13º mês de vencimentos,
eventuais acréscimos legais, impactos do salário mínimo, revisão geral anual das
remunerações e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos
sociais.
Art.
33 Fica
autorizada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipal e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal,
cujo percentual será definido em lei específica levando em conta, tanto quanto
possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices
oficiais.
Parágrafo
Único. Quando da
concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão
dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº.
101/00.
Art.
34 Observado o
disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2014 somente poderão ser
admitidos servidores se, cumulativamente:
I -
existirem cargos vagos a preencher;
II
- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III -
for observado o limite das despesas com pessoal previsto nos artigos 19 e 20 da
Lei de Responsabilidade Fiscal; e
IV
- for observado o disposto nos
artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº. 101/00.
Art.
35 O Poder
Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções,
alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16,
quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº. 101/00.
§
1º Os projetos de
lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos
com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de manifestação das Secretarias Municipais, em suas respectivas
áreas de competência.
§
2º O Poder
Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo.
Art.
36 A Lei
Orçamentária deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos.
Art.
37 Nos casos de
necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido
no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Parágrafo
Único. A
autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência da Secretaria de Administração e Finanças.
Art.
38 No caso de os limites
máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo,
estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados
em qualquer um dos Poderes, será adotado, no respectivo Poder, as seguintes
medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I
– eliminação de despesas com horas extras;
II
– redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de
valores a eles atribuídos;
III
– exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV –
demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V –
exoneração dos servidores não estáveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
39 O Executivo
Municipal enviará a proposta de lei orçamentária anual ao legislativo até o dia
30 de outubro, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual, conforme
disciplinado no art.105, §1º da
Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo
Único. Se o
Projeto da Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de
dezembro de 2013, fica o Executivo Municipal autorizado a executar até o limite
mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida
ao Legislativo, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei
Orçamentária.
Art.
40 Serão
consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art.
41 A reabertura
dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º,
da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
42 Para
cumprimento da Seção II do Capítulo IX, em especial o inciso III do artigo 50
da Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF, os poderes, órgãos, fundos, entidades
da administração direta, autárquica e fundacional, que mantêm escrituração
contábil descentralizada, encaminharão suas contas mensalmente, ao órgão responsável
pela consolidação contábil do Município, até o décimo dia do mês subsequente.
Parágrafo
Único. As contas
a serem encaminhadas referem-se à execução orçamentária, financeira,
patrimonial e de compensação e serão enviadas por meio magnético e por meio convencional
(papel).
Art.
43 A
Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada
ação governamental.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através
de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do
exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art.
44 São
vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e os devidos
recursos financeiros
Art.
45 O pré-empenho,
garantindo as dotações orçamentárias a que se destinam, serão peças indispensáveis
para o início dos Processos Licitatórios e/ou assinatura de Contratos.
Art. 46 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder desapropriação de imóveis para uso dominical e para uso
comum.
Art.
47 Os relatórios
resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na
conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº. 101,
de 04 de maio de 2000.
Art.
48 O Executivo
Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art.
49 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito, 24 de Junho de 2013.
MARCOS GERALDO
GUERRA
Prefeito Municipal
Silvio Washington Luchi
Chefe de Gabinete
Lei
Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da Lei Orgânica Municipal no dia
24 de Junho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2014
ANEXO
DE PRIORIDADES E METAS
O
Anexo de Metas e Prioridades tem como objetivo selecionar as ações que terão prioridade
na elaboração da proposta Orçamentária, conforme disposto no § 1º, do art. 4º,
da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.00.
As
prioridades da Administração para o exercício de 2014, relativas às atividades
e projetos a serem desenvolvidos em 2014, e é parte integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
1. METAS FISCAIS
O
Anexo de Metas Fiscais tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os
riscos fiscais e outros eventos capazes de afetar as contas públicas no
exercício de 2014, é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias e nele
deve conter os seguintes demonstrativos:
Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior, Metas Anuais,
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais, Evolução do Patrimônio
Líquido, Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações e Margem de
Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Os Demonstrativos que compõem o Anexo de Metas Fiscais
foram elaborados na forma definida pela Portaria nº 637, de 18 de outubro de
2012-STN.
O
Anexo de Metas Fiscais abrange os Órgãos da Administração Direta, dos Poderes e
entidades da Administração Indireta (e fundos especiais e outros) que recebem
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Considerando
as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN nº 637, de 18 de
outubro de 2012-STN, o Município entende que podem ser supridas pela Reserva de
Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as dotações
necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos montantes estimados
para o exercício constam do demonstrativo próprio:
I
– RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem-se
à possibilidade das receitas e despesas previstas não se realizarem conforme o
planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de situações não
passíveis de previsão.
II
– RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se
a possíveis ocorrências externas à administração, que em se efetivando
resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou divida.
2.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR (ART. 4º, § 2º,
INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 101/2000).
A
avaliação do cumprimento de metas fiscais do ano anterior visa cumprir
determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, e o seu objetivo é o
comparativo entre as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2012 e o resultado alcançado naquele exercício. O
comparativo das receitas e despesas previstas na meta de superávit primário da
LDO 2012 e as efetivamente realizadas em 2012, está expresso no demonstrativo
II, anexo a presente Lei.
2.1. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO
ANTERIOR.
A
execução orçamentária do exercício de 2012 obedeceu aos critérios de projeções
da receita e as prioridades de governo.
As
Despesas não Financeiras, ou seja, as despesas totais do exercício, tiveram um
acréscimo no mesmo percentual da receita.
Em decorrência das variações
ocorridas entre o valor previsto na LDO e o resultado realizado nas Receitas
não Financeiras e Despesas não Financeiras, a meta do Resultado Primário
realizado no exercício foi superavitário indicando que os gastos orçamentários
dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, e que suas Receitas
Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias, cumprindo a
determinação da LRF.
2.2.
AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS
PÚBLICAS (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Como
exigência introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias conterá o Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Há
a possibilidade das receitas não se comportarem durante o exercício conforme a
previsão, em função dos desvios que possam vir a ocorrer em relação aos
parâmetros utilizados para sua estimativa.
Entre
os riscos que podem influenciar diretamente no cumprimento das metas previstas,
encontra-se o comportamento das principais variáveis econômicas, com eventuais
alterações no cenário econômico considerado, afetado por motivações internas e
externas, podendo ter impacto importante na arrecadação das receitas e cortes
no repasse de transferência voluntária da União e do Estado.
3.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000).
Na
evolução do Patrimônio Liquido do Município constata-se crescimento com relação
ao último exercício, conforme demonstrativo IV, anexo a este.
4.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE DESESTATIZAÇÕES (Art. 4º, § 2º, Inciso III,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Este
demonstrativo apresenta a receita de capital oriunda da alienação de ativos e a
aplicação da mesma. Conforme constatamos o Município não realizou tal operação
nos anos em análise.
5.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO - (Art. 4º, § 2º, Inciso V, da Lei
Complementar nº 101/2000).
O conceito
de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo com o art. 17,
da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Essa
exigência busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de
caráter continuado seja criada sem a devida fonte de financiamento para sua
integral cobertura. Ainda, no mesmo
artigo da LRF está estabelecido que os atos que criarem ou aumentarem as DOCC
deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem
dos recursos para o seu custeio. Também a despesa criada ou aumentada não
poderá afetar as metas de resultados fiscais e seus efeitos devem ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução de despesas.
Como
está previsto o aumento da base de cálculo para 2014, em virtude da expectativa
de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de 3,5%, as transferências
constitucionais sofrerão crescimento real, compensando assim o crescimento das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
O
valor previsto como margem de expansão diz respeito ao reajuste do
salário-mínimo baseado na previsão da União, bem como a meta de inflação de
5,5% que poderão afetar os valores referentes a despesas obrigatórias de
caráter continuado para o exercício de 2014.
6. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
FISCAIS - (Art. 4º, § 2º, Inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000).
Com o propósito de
subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais para
o próximo exercício, passamos a expor a base metodológica, bem como, a memória
de cálculo utilizada na composição dos valores informados.
Os parâmetros macroeconômicos
utilizados na elaboração das estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais
são relacionados adiante. Os números estão apresentados de duas formas. Em
moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Estes indicadores foram
utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de
arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos
últimos três exercícios e os valores reestimados para o exercício atual, além
das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao
índice de inflação, crescimento do PIB.
Em relação às despesas correntes
foram considerados os parâmetros de inflação e crescimento real, quando
cabível, evolução de custeio decorrente de investimentos e um nível de
investimentos que viabilize a sua expansão garantida a conclusão dos projetos
em andamento.
A
tabela abaixo apresenta os percentuais considerados, para cada ano, que serão
utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais itens de Receitas
consideradas nas metas fiscais:
PARÂMETROS
UTILIZADOS NAS ESTIMATIVAS DAS RECEITAS
Indicadores |
2014 |
2015 |
2016 |
PIB real (crescimento % anual) |
3,50% |
3,50% |
3,50% |
Inflação
Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação - IBGE |
5,50% |
5,50% |
5,50% |
Projeção do PIB Estadual (em milhares de reais). Fonte:
IBGE |
82.000. |
84.000. |
86.000. |
Isto posto, podemos elencar, as
projeções estabelecidas, os números mais representativos no contexto das
projeções:
Receita
corrente - As receitas correntes foram projetadas levando em considerado o PIB e a
expectativa de inflação média anual dos indicadores econômicos considerados
pelo Município tomando como base a receita arrecadada em 2012, tendo sido
atualizada até o mês de março do corrente. (Exceção FUNDAP, Transferência do SUS - referem-se a transferências de recursos advindos do
Ministério da Saúde, resultado de programas instituídos pelo Governo Federal,
voltadas a Atenção Básica, FUNDEB – a projeção
histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino Fundamental
e na Educação Infantil)
Receita capital - As
receitas de capital foram projetadas com base os projetos encaminhados e
não concretizados, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo
Federal e do Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão
estimados de acordo com os Projetos em andamento.
A receita total estimada para o
exercício de 2014, consideradas todas as fontes de recursos será de R$
32.750.000,00, a preços correntes, sendo R$ 26.600.000,00 receita corrente e R$
6.150.000,00 receita de capital.
Vale ressaltar que a projeção de
receitas baseou-se nos Princípios de Contabilidade emanados de Resolução do
Conselho Federal de Contabilidade, notadamente o Princípio Contábil da
Prudência insculpido à Resolução CFC nº 1.282/2010.
Despesa
corrente - Pessoal e encargos sociais –
Para o Exercício de 2014 foi aplicado 15%
(previsão de inflação, aumento do salário mínimo e perdas salariais), sobre a
folha efetivamente paga no exercício de 2012(regime de competência). Para 2015
e 2016, foi considerados acréscimos de 15% e 10% respectivamente, levando em
consideração as projeções de inflação e aumento do salário mínimo.
Para
as outras receitas correntes -
foi considerada a expectativa de inflação anual de 5,5%,
aplicada sobre o valor efetivado em 2012. (Valores sujeitos a alteração,
ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito de elaboração da Proposta
Orçamentária/2014).