Art. 1º Os artigos 3º, 5º, 7º, 8º, 9º e 16 da Lei nº 668, de 23 de fevereiro de 2012,
passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º .......................
.............................
Parágrafo
Único. Os Poderes referidos no caput deste
artigo, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta deverão se submeter às disposições desta lei
e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder
Executivo Municipal.”
“Art. 5º
São responsabilidades da Unidade Central de Controle
Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos art. 74 da
Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
.............................
XXI - revisar e emitir parecer sobre os
processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos correspondentes
Poderes, incluindo as suas administrações Direta e Indireta, se for o caso,
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
.............................”
“Art. 7º
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
organizar a Unidade Central de Controle Interno, com o status de Secretaria,
vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessário de
recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de
Controle Interno.
§
1º As Administrações direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal submeter-se-á à coordenação da Unidade Central de Controle Interno do
mesmo.
§
2º O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á à coordenação
da unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal,
excetuando-se o controle sobre as atribuições legislativas e de controle
externo.”
“Art.
8º Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo
Municipal 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser
preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo de auditor
público interno, o qual responderá como titular da correspondente Unidade
Central de Controle Interno.
.............................”
“Art.
9º Deverá ser criado no Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal, o
cargo efetivo de auditor público interno, a ser ocupado por servidores que
possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das
atribuições a ele inerentes.
.............................”
“Art.
16 Fica estabelecido o período de 03 (três) anos como período para
realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da
Unidade Central de Controle Interno.”
Art. 2º O nome do Título
III da Lei n° 668, de 23 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Título III
Das Responsabilidades da Unidade
Central de Controle Interno
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 22 de Agosto de 2013.
MARCOS GERALDO GUERRA
Prefeito Municipal
Silvio Washington Luchi
Chefe de Gabinete
Lei Publicada no Mural desta Prefeitura,
conforme Art. 69 da Lei Orgânica Municipal
no dia 22 de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.