LEI Nº 714, DE 22 DE AGOSTO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 668/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 3º, , , , e 16 da Lei nº 668, de 23 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 3º .......................

.............................

 

Parágrafo Único. Os Poderes referidos no caput deste artigo, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta  deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder Executivo Municipal.”

 

Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:

.............................

XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos correspondentes Poderes, incluindo as suas administrações Direta e Indireta, se for o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

.............................”

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a organizar a Unidade Central de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

 

§ 1º As Administrações direta e Indireta do Poder Executivo Municipal submeter-se-á à coordenação da Unidade Central de Controle Interno do mesmo.

 

§ 2º O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á à coordenação da unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, excetuando-se o controle sobre as atribuições legislativas e de controle externo.”

 

Art. 8º Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo de auditor público interno, o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.

.............................”

 

Art. 9º Deverá ser criado no Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal, o cargo efetivo de auditor público interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.

.............................”

 

Art. 16 Fica estabelecido o período de 03 (três) anos como período para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de Controle Interno.”

 

Art. 2º O nome do Título III da Lei n° 668, de 23 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Título III

Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Gabinete do Prefeito, 22 de Agosto de 2013.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Silvio Washington Luchi

Chefe de Gabinete

 

Lei Publicada no Mural desta Prefeitura, conforme Art. 69 da Lei Orgânica Municipal no dia 22 de agosto de 2013.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.