LEI Nº 745, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - O Orçamento do
Município de São Roque do Canaã, referente ao exercício de 2015, será elaborado
e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas na presente Lei, em
cumprimento a Lei Federal 4.320/64, ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000) e na Lei Orgânica do
Município, compreendendo:
I - as prioridades e
metas fiscais da administração pública municipal;
II - a estrutura e
organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para
a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as disposições
relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
V - as disposições
sobre a dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas
às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições
gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e as
metas para o exercício financeiro de 2015 estão especificadas no anexo I que
integra a presente Lei, em conformidade com as diretrizes gerais do Plano
Plurianual (PPA) para o quadriênio 2014 à 2017, as quais terão prioridades na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de
2015, 2016 e 2017 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro
do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº
637/2012 da STN.
§ 2º - Para os efeitos do
cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o
Anexo de Riscos Fiscais.
§ 3º - Em cumprimento ao estabelecido no
artigo 4º, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais
para o exercício de 2015, estão identificados nos Demonstrativos I a XIII desta
lei em conformidade com a Portaria -STN.
§ 4º - Terão prioridade sobre as ações de
expansão as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das
atividades.
§ 5º - O Município aplicará, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme
disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 6º - O Município deverá aplicar pelo
menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e
serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - A elaboração da proposta
orçamentária do Município para o exercício de 2015, sem prejuízo das normas
estabelecidas pela Legislação Federal e pela Lei Orgânica
Municipal, compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Legislativo e
Executivo, dos seus Fundos, Autarquias e Outras, que recebam recursos do
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional do município e será elaborada, conforme as diretrizes
estabelecidas nesta Lei, no Plano Plurianual e obedecerá as seguintes diretrizes,
a saber:
I - Na estimativa das
receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das
modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei
a ser encaminhado à Câmara Municipal;
II - Os projetos em
fase de execução terão prioridade sobre novos projetos;
III - A programação de
novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica,
econômica e financeira;
IV - Nenhum compromisso
será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros
suficientes e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das
disponibilidades de caixa;
V - As metas e
prioridades constantes do Plano Plurianual e as desta Lei considerar-se-ão
modificadas por leis posteriores, pelos créditos adicionais abertos com
autorização legislativa e pelos extraordinários.
VI - O Poder Executivo
tendo em vista a capacidade financeira do Município procederá à seleção das
prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e as diretrizes constantes desta
Lei, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário,
incluir programas não elencados, desde que haja recursos, inclusive de outras
esferas de governo.
Art. 4º - Para efeito desta
Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento
de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento
de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial,
as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
V – unidade
orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 5º - O Orçamento
discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa
e modalidade de aplicação.
§ 1º - Os programas,
classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, estão estipulados do Plano Plurianual e identificará
as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - A Lei Orçamentária
conterá dotação para reserva de
contingência, identificada pelo código “9”, no valor mínimo de 1% (um por
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2015,
destinados a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais
previstos nos Anexos desta Lei, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além
da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso.
§ 3º - Para efeito desta
Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis,
entre outros, os processos e ações de servidores municipais em trâmite, as
despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da
estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as
decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às
necessidades do poder público, inclusive as intempéries.
§ 4º - Os recursos da
Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até outubro de 2015, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações com insuficiência de saldo.
Art. 6º - O Poder Legislativo
encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária até o dia 30 de setembro (Emenda Modificada nº
001/2014), observada o disposto nos artigos 29 e 29-A da Constituição, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 7º - O desembolso de
recurso financeiro consignado á Câmara Municipal, obedecida a programação financeira,
será repassado, em forma de duodécimo, até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica,
indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 8º - A Mensagem de
Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo
único, inciso I da Lei 4.320/64, conterá todos os Anexos exigidos na legislação
pertinente.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º - Os estudos para definição
da Previsão da Receita para o exercício de 2015 deverão observar as alterações
da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico e vegetativo, sua evolução nos últimos três
exercícios e a arrecadação efetiva até o mês de setembro de 2014.
Art. 10 - Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na metodologia de
apuração das metas fiscais a que se refere o Anexo de Metas Fiscais desta Lei,
de forma a permitir a reprogramação de receitas e despesas específicas, em
decorrência de novos critérios que venham a ser ajustados por ocasião da
elaboração do projeto de lei orçamentária.
Art. 11 - A previsão das
receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de 2015, a
preços correntes, acrescidas do índice inflacionário previsto e da expectativa.
Art. 12 - Os recursos
oriundos de convênios, contratos ou vinculados a qualquer título não previstos
no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de
recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares, por ato do Chefe
do Executivo Municipal.
Art. 13 - Para apuração do
excesso de arrecadação, consideram-se apenas os recursos oriundos de itens de
receitas próprias, excluindo-se, portanto, os de natureza vinculada,
decorrentes de convênios, contratos ou oriundos de operações de crédito.
Parágrafo Único – Para efeito deste
artigo consideram-se recursos próprios, os provenientes das receitas
tributárias, das contribuições, das receitas patrimoniais, das transferências
constitucionais; aqueles oriundos de outras receitas correntes.
Art. 14 - Na execução do
orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas
estabelecidas, os Poderes, Legislativo e Executivo, de forma proporcional às
suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira no montante necessário, para dentre outras, as seguintes despesas
abaixo:
I - obras não
iniciada;
II - desapropriações;
III - instalações, equipamentos
e materiais permanentes;
IV- contratação de
pessoal;
V - serviços para a
expansão da ação governamental;
VI - materiais de
consumo para a expansão da ação governamental;
VII - fomento ao
esporte;
VIII - fomento à
cultura;
IX - fomento ao desenvolvimento;
X - serviços para a
manutenção da ação governamental;
XI - materiais de
consumo para a manutenção da ação governamental;
XII - racionalização dos
gastos com diárias, viagens e aquisição de equipamentos;
XIII - redução dos gastos
com combustíveis para a frota de veículos;
XIV - contingenciamento
das dotações apropriadas para outras despesas de custeio; e
XV - racionalização de
despesas com horas extras e ampliação de jornada.
§ 1º
- Estão
excluídos os valores que constituam obrigações constitucionais e legais, os
valores legalmente vinculados, e os ressalvados por esta lei, conforme
parágrafo 2º do artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º
- As
determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo gabinete do
prefeito, quando verificar que as realizações das receitas e das despesas não
comportarão o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, na forma
prevista pelo artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.
§ 3º
- A
limitação de empenhos será mantida até que a Secretaria de Administração e
Finanças verifique e demonstre a possibilidade do cumprimento das metas
fiscais.
§ 4º
- No
caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas.
Art. 16 - Em atendimento ao
disposto no art. 45, da Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000,
a inclusão de projetos na lei orçamentária anual estará baseada nos programas
estabelecidos no plano plurianual observadas as prioridades a que se refere esta lei.
Art. 17 - Será incluída no
projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de convênios com
outras esferas de governo.
Art. 18 - Os procedimentos
administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração
do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo
Único - Para
efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2015, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, devidamente
atualizado.
Art. 19. A execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação
fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº
163/2001.
Parágrafo
Único - A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, através de abertura de créditos adicionais, alterando o QDD – Quadro
de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto municipal.
Art. 20 - Na Lei Orçamentária
para o exercício de 2015, constará autorização para abertura de crédito adicional
suplementar do Poder Executivo e do Legislativo, até o limite de 40% (quarenta
por cento) do total da despesa fixada para cada Poder.
Art. 21 - Os projetos de lei
relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária.
§1º - Acompanharão os projetos de lei
relativos a créditos adicionais especiais, exposições circunstanciadas de
motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos e das operações especiais.
§ 2º - Os créditos adicionais especiais
aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação
da respectiva lei.
§ 3º - Quando a abertura de créditos adicionais
especiais implicarem alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá
ser objeto de atualização.
§ 4º - Os saldos das dotações provenientes de
créditos adicionais especiais, abertos nos quatro últimos meses do exercício de
2014, poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal, para o próximo
exercício.
Art. 22 - A concessão de
subvenções sociais, contribuições e ou auxílios e subvenções destinada à
entidade de direito público ou privado, sem fins lucrativos, dependerá de autorização Legislativa, por
meio de lei especifica, observado o limite das possibilidades
financeiras do Município.
§ 1º - As entidades beneficiadas com recursos
do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo máximo de até 90 (noventa)
dias, contados do recebimento do recurso ou na forma autorizada em Lei
especifica.
§ 2º - Não poderá ser concedida subvenção
social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a
prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º - As entidades beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberem os recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES REALTIVA Á ARRECADAÇÃO E
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 23 - O Município fica
obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da
Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Art. 24 - O Executivo Municipal
autorizado em Lei poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que
pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em
dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos
cálculos do orçamento da receita.
Art. 25 - Os tributos
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto no artigo 14, parágrafo 3º da Lei Complementar nº. 101/2000,
de 04/05/00.
Parágrafo Único - Os beneficiados com
o cancelamento de créditos tributários constarão de demonstrativo, o qual fará
parte dos balancetes e balanço geral por ordem nominativa e quantitativa.
Art. 26 - As receitas
oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes
revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que
possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 27 - Na estimativa das
receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos
das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único - As alterações na
legislação tributária municipal deverão constituir objeto de projetos de lei a
ser enviada a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir
para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 28 - Quaisquer projetos de
lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade
econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios
de natureza econômica ou social.
Parágrafo Único - A redução de
encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições
contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 29 - A Lei Orçamentária
de 2015 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para
atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até
20% (vinte por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art.
30, 31 e 32).
Art. 30 - As operações de
crédito constarão da Proposta Orçamentária Anual ou serão incluídas por
intermédio de Créditos Adicionais e serão autorizadas por lei específica. (art.
32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 31 - Ultrapassado o
limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o
excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
CAPÍTULO
VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 - No exercício de
2015, os Poderes Executivo e Legislativo do Município, terão como base para
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais a
despesa com a folha de pagamento realizada mês de setembro de 2014, observando
a legislação em vigor e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - Na estimativa das
despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os
valores referentes a férias, 13º salário, eventuais acréscimos legais, impactos
do salário mínimo, revisão geral anual e outras variáveis que afetam as
despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 33 - Fica autorizada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, no vencimento dos servidores públicos municipal e
do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, cujo
percentual será definido em lei específica levando em conta, a variação do
poder aquisitivo da moeda nacional e os índices oficiais (art.37, X , da CF).
§ 1º - O vencimento dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices;
§ 2º - os vencimentos dos
cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo
(art.37, XII , da CF).
§ 3º - A despesa total com pessoal de cada
um dos Poderes Executivo e Legislativo em 2015, deverá observar os limites
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art.
71 da LRF).
§ 4º - Quando da concessão da revisão geral
da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos
exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº. 101/00.
Art. 34 - Observado o
disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2014 somente poderão ser
admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos
vagos a preencher;
II - houver prévia
dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - for observado o
limite das despesas com pessoal previsto nos artigos 19 e 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal; e
IV - for observado o
disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº. 101/00.
Art. 35 - O Poder Executivo
poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras
do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº. 101/00.
§ 1º - Os projetos de lei sobre
transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de manifestação das Secretarias Municipais, em suas respectivas
áreas de competência.
§ 2º - O Poder Legislativo assumirá, em seu
âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 36 - A Lei Orçamentária
deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos.
Art. 37 - Nos casos de
necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido
no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único da LRF).
Parágrafo Único - A autorização para
a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas
condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência da Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 38 - No caso de os
limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e
Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem
ultrapassados em qualquer um dos Poderes, será adotado, no respectivo Poder, as
seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no
prazo máximo de dois quadrimestres:
I – eliminação de
despesas com horas extras;
II – redução em, pelo
menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a
eles atribuídos;
III – exoneração de
servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – demissão de
servidores admitidos em caráter temporário;
V – exoneração dos
servidores não estáveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - O Executivo
Municipal enviará a proposta de lei orçamentária anual ao legislativo até o dia
30 de outubro, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual, conforme
disciplinado no art.105, §1º da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Se o Projeto da Lei
Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2014,
fica o Executivo Municipal autorizado a executar até o limite mensal de um doze
avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Legislativo,
até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
Art. 40 - Serão consideradas
legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 41 - A reabertura dos
créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da
Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 42 - Para cumprimento da
Seção II do Capítulo IX, em especial o inciso III do artigo 50 da Lei
Complementar nº. 101/2000 – LRF, os poderes, órgãos, fundos, entidades da
administração direta, autárquica e fundacional, que
mantêm escrituração contábil descentralizada, encaminharão suas contas
mensalmente, ao órgão responsável pela consolidação contábil do Município, até
o quinto dia do mês subsequente.
Parágrafo Único - As contas a serem
encaminhadas referem-se à execução orçamentária, financeira, patrimonial e de
compensação e serão enviadas por meio magnético e por meio convencional
(papel).
Art. 43. A Administração
Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá
apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação
governamental.
Parágrafo
Único - Os
custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base
as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 44 - São
vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e os devidos
recursos financeiros
Art. 45 - O pré-empenho,
garantindo as dotações orçamentárias a que se destinam, serão peças
indispensáveis para o início dos Processos Licitatórios e/ou assinatura de
Contratos.
Art. 46 - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder desapropriação de imóveis para uso
dominical e para uso comum.
Art. 47 - Os relatórios
resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados na
conformidade dos arts. 52 e 53 da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 48 - O Executivo
Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras
ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 49 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito, 30 de Setembro de 2014.
ODAHYR JOSÉ LUCHI
Prefeito Municipal
em Exercício
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS – 2014
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
O Anexo de Metas e Prioridades tem como
objetivo selecionar as ações que terão prioridade na elaboração da proposta
Orçamentária, conforme disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº.
101, de 04.05.00.
As prioridades da Administração para o
exercício de 2014, relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos em
2014, e é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1. METAS
FISCAIS
O Anexo de Metas Fiscais tem por objetivo
evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e outros eventos capazes
de afetar as contas públicas no exercício de 2015, é parte integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e nele deve conter os seguintes demonstrativos: Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas
ao Ano Anterior, Metas Anuais, Memória e Metodologia de Cálculo das Metas
Anuais, Evolução do Patrimônio Líquido, Origem e Aplicação dos Recursos de
Desestatizações e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Os Demonstrativos que compõem o Anexo de
Metas Fiscais foram elaborados na forma definida pela Portaria nº 637, de 18 de
outubro de 2012-STN.
O Anexo de Metas Fiscais abrange os Órgãos
da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta (e
fundos especiais e outros) que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Considerando as orientações constantes do
Manual aprovado pela Portaria STN, o Município entende que podem ser supridas
pela Reserva de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as
dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos montantes
estimados para o exercício constam do demonstrativo próprio:
I – RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem-se à possibilidade das receitas e
despesas previstas não se realizarem conforme o planejado, durante a execução
do Orçamento, em decorrência de situações não passíveis de previsão.
II – RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se a possíveis ocorrências externas
à administração, que em se efetivando resultarão na necessidade de desembolso
financeiro ou divida.
2. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
RELATIVAS AO ANO ANTERIOR (ART. 4º, § 2º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
Nº. 101/2000).
A avaliação do cumprimento de metas fiscais
do ano anterior visa cumprir determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, e
o seu objetivo é o comparativo entre as metas estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013 e o resultado alcançado
naquele exercício. O comparativo das receitas e despesas previstas na meta de
superávit primário da LDO 2013 e as efetivamente realizadas em 2013, está
expresso no demonstrativo II, anexo a presente Lei.
2.1. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
RELATIVAS AO ANO ANTERIOR.
A execução orçamentária do exercício de
2014 obedeceu aos critérios de projeções da receita e as prioridades de
governo.
As Despesas não Financeiras, ou seja, as despesas
totais do exercício, tiveram um acréscimo no mesmo percentual da receita.
Em decorrência das
variações ocorridas entre o valor previsto na LDO e o resultado realizado nas
Receitas não Financeiras e Despesas não Financeiras, a meta do Resultado Primário
realizado no exercício foi superavitário indicando que os gastos orçamentários
dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, e que suas Receitas
Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias, cumprindo a
determinação da LRF.
2.2. AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E
OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS (Art. 4º, § 3º, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000).
Como exigência introduzida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá o Anexo de
Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas.
Há a possibilidade das receitas não se
comportarem durante o exercício conforme a previsão, em função dos desvios que
possam vir a ocorrer em relação aos parâmetros utilizados para sua estimativa.
Entre os riscos que podem influenciar
diretamente no cumprimento das metas previstas, encontra-se o comportamento das
principais variáveis econômicas, com eventuais alterações no cenário econômico
considerado, afetado por motivações internas e externas, podendo ter impacto
importante na arrecadação das receitas e cortes no repasse de transferência
voluntária da União e do Estado.
3.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000).
Na evolução do Patrimônio Liquido do
Município constata-se crescimento com relação ao último exercício, conforme
demonstrativo IV, anexo a este.
4.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE DESESTATIZAÇÕES (Art. 4º, § 2º, Inciso III,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Este
demonstrativo apresenta a receita de capital oriunda da alienação de ativos e a
aplicação da mesma. Conforme constatamos o Município não realizou tal operação
nos anos em análise.
5.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO - (Art. 4º, § 2º, Inciso V,
da Lei Complementar nº 101/2000).
O
conceito de despesas obrigatórias de caráter continuado - DOCC, de acordo com o
art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquela de natureza corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios. Essa exigência busca assegurar que nenhuma despesa classificada
como obrigatória de caráter continuado seja criada sem a devida fonte de
financiamento para sua integral cobertura.
Ainda, no mesmo artigo da LRF está estabelecido que os atos que criarem
ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu
custeio. Também a despesa criada ou aumentada não poderá afetar as metas de
resultados fiscais e seus efeitos devem ser compensados pelo aumento permanente
de receita ou pela redução de despesas.
Como
está previsto o aumento da base de cálculo para 2015, em virtude da expectativa
de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de 3,8%, as transferências
constitucionais sofrerão crescimento real, compensando assim o crescimento das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
O
valor previsto como margem de expansão diz respeito ao reajuste do
salário-mínimo baseado na previsão da União, bem como a meta de inflação de 5,7%
que poderão afetar os valores referentes a despesas obrigatórias de caráter
continuado para o exercício de 2015.
6. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE
CÁLCULO DAS METAS FISCAIS - (Art. 4º, § 2º, Inciso II, da Lei Complementar nº
101/2000).
Com o propósito de
subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais para
o próximo exercício, passamos a expor a base metodológica, bem como, a memória
de cálculo utilizada na composição dos valores informados.
Os parâmetros macroeconômicos
utilizados na elaboração das estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais
são relacionados adiante. Os números estão apresentados de duas formas. Em
moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Estes indicadores foram
utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de
arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos
últimos três exercícios e os valores reestimados para
o exercício atual, além das premissas consideradas como verdadeiras e
relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento do PIB.
Em relação às despesas correntes
foram considerados os parâmetros de inflação e crescimento real, quando
cabível, evolução de custeio decorrente de investimentos e um nível de
investimentos que viabilize a sua expansão garantida a conclusão dos projetos
em andamento.
A
tabela abaixo apresenta os percentuais considerados, para cada ano, que serão
utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais itens de Receitas
consideradas nas metas fiscais:
PARÂMETROS UTILIZADOS NAS ESTIMATIVAS DAS
RECEITAS
Indicadores |
2014 |
2015 |
2016 |
PIB real
(crescimento % anual) |
3,8% |
3,50% |
3,7% |
Inflação
Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação - IBGE |
5,7% |
5,3% |
4,8% |
Projeção do PIB Estadual (em milhares de
reais). Fonte: IBGE |
115.321 |
119.358 |
123.774 |
Isto posto, podemos elencar, as
projeções estabelecidas, os números mais representativos no contexto das
projeções:
Receita
corrente - As receitas correntes foram projetadas levando em
considerado o PIB e a expectativa de inflação média anual dos indicadores
econômicos considerados pelo Município tomando como base a receita arrecadada
em 2013, tendo sido atualizada até o mês de março do corrente. (Exceção FUNDAP, Transferência do SUS - referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério
da Saúde, resultado de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a
Atenção Básica, FUNDEB – a projeção histórica
desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino Fundamental e na
Educação Infantil)
Receita capital - As receitas de capital foram projetadas com base os projetos
encaminhados e não concretizados, acrescidos dos projetos a encaminhar aos
órgãos do Governo Federal e do Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os
valores serão estimados de acordo com os Projetos em andamento.
A receita total estimada para o
exercício de 2015, consideradas todas as fontes de recursos será de R$ 48.888.500,00,
a preços correntes, sendo R$ 28.900.00,00 receita corrente e R$ 19.988.500,00
de receita de capital.
Vale ressaltar que a projeção de
receitas baseou-se nos Princípios de Contabilidade emanados de Resolução do
Conselho Federal de Contabilidade, notadamente o Princípio Contábil da
Prudência insculpido à Resolução CFC nº 1.282/2010.
Despesa
corrente -
Pessoal e encargos sociais –
Para o Exercício de 2015 foi aplicado 15%
(previsão de inflação, aumento do salário mínimo e perdas salariais), sobre a
folha efetivamente paga no exercício de 2013 (regime de competência). Para 2015
e 2016, foi considerados acréscimos de 15% e 15% respectivamente, levando em
consideração as projeções de inflação e aumento do salário mínimo.
Para
as outras receitas correntes -
foi considerada a expectativa de inflação anual de 4%,
aplicada sobre o valor efetivado em 2013. (Valores sujeitos a alteração,
ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito de elaboração da Proposta
Orçamentária/2015).
Silvio Washington Luchi
Chefe de Gabinete
Lei Publicada no Diário Oficial
Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a
Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que
dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e
parágrafos) – no dia 1º de outubro de 2014, nas páginas 20 a 48, Edição nº 106.