LEI Nº 751, DE 05 DE JANEIRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS LEIS NºS 563/2009 E 564/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 27, 29 e 248 da Lei nº 564, de 02 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 27 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, e observados os limites mínimo e máximo de 4 (quatro) horas e 8 (oito) horas diárias, conforme as disposições das leis instituidoras dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações.

 

(...)

 

§ 2º O servidor nomeado em cargo de provimento em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 249, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem direito a qualquer vantagem adicional sobre a remuneração.

 

(...)

 

§ 7º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar, através de Decreto, aos dirigentes máximos de cada órgão ou entidade a fixação do horário de trabalho, sob cuja supervisão se encontrem.

 

§ 8º Poderá ser atribuído o cumprimento da jornada de trabalho mediante escalas de plantão.

 

§ 9º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço público, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências do interesse público.

 

§ 10 A frequência do servidor público será apurada através de registros de frequência, procedidos na forma definida pela Administração.

 

§ 11 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, de no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 3 (três) horas, a critério da administração.

 

§ 12 Os intervalos não serão computados na duração normal do trabalho.

 

§ 13 O disposto no caput deste artigo não se aplica à jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos.”

 

Art. 29 ...

 

§ 5º As horas de atividade compõem-se de:

 

I - hora de atividade pedagógica coletiva - tempo atribuído ao docente para a preparação e avaliação do trabalho pedagógico, em colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, estudos, articulação com a comunidade e planejamento de acordo com a proposta pedagógica da escola e com as normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - hora de atividade pedagógica individual - tempo destinado ao docente para preparação de aulas, material didático, correção de exercícios e outros trabalhos definidos na proposta pedagógica da escola e com as normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

§ 6º As horas de atividade pedagógica serão cumpridas no local de trabalho, de forma coletiva ou individual, destinando-se a:

 

a) atuação com a equipe escolar em grupos de formação permanente, reuniões pedagógicas e reuniões de pais;

b) elaboração, acompanhamento e avaliação do projeto pedagógico do estabelecimento de ensino;

c) aperfeiçoamento profissional;

d) pesquisa e seleção de material pedagógico;

e) preparação de aulas;

f) avaliação de trabalhos dos alunos;

g) atividades de interesse do estabelecimento de ensino e da Secretaria Municipal de Educação;

h) outras atividades afins.

 

§ 7º As horas de atividade pedagógica coletiva e individual são de cumprimento obrigatório para todos os docentes, incluindo os que se encontrem em regime de acumulação de cargos.

 

...

 

Art. 248 ...

 

§ 3º A compatibilidade de horários a que se refere o § 2º será reconhecida tão somente quando:

 

I - comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um;

 

II - existir entre o término da jornada de um cargo, e o início da jornada seguinte, no outro cargo, no mínimo 1 (uma) hora de intervalo;

 

§ 4º O servidor nomeado em cargo de provimento efetivo ou contratado no serviço público municipal deverá declarar, sob pena de responsabilidade, se exerce outro cargo, emprego ou função da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, suas Subsidiárias, ou Sociedades Controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público da União, dos Estados ou dos Municípios, indicando qual cargo, local e horário de trabalho.

 

§ 5º Compete aos Secretários Municipais, em conjunto com o Setor de Recursos Humanos a verificação da regularidade da acumulação pretendida, dependendo da área de atuação do servidor.

 

§ 6º Os Secretários Municipais, dependendo da área de atuação do servidor, farão a publicação do ato decisório dos casos examinados.

 

§ 7º À autoridade que der posse ou contratar servidor em regime de acumulação remunerada compete examinar se a acumulação pretendida foi regularmente verificada pelos setores competentes.

 

§ 8º O servidor em acumulação remunerada de cargo, deverá apresentar até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada ano, no Setor de Recursos Humanos, declaração de acúmulo de cargos, indicando qual cargo, local e horário de trabalho.

 

§ 9º Aplica-se os dispositivos do paragrafo 5º, 6º quando ocorrer qualquer mudança da situação funcional do servidor em acumulação remunerada que implique o exercício, mesmo temporário, de outro cargo, emprego ou função, ou na alteração do seu local de trabalho.

 

§ 10 Verificada a acumulação ilegal, a Administração deverá:

 

I - convidar o servidor a optar, sob pena de suspensão dos vencimentos, por um dos cargos, empregos ou funções;

 

II - exigir, sob pena de suspensão dos vencimentos, prova de que foi exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou função.

 

§ 11 As providências de que trata o parágrafo 10 deverão ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

 

§ 12 Na hipótese de o servidor não optar no prazo previsto no parágrafo 11 deste artigo, deverá ser proposta a instauração de processo administrativo pela autoridade competente.”

 

Art. 2º Os artigos 4º e 65 da Lei nº 563, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. ...

 

IX - hora-atividade: tempo atribuído ao professor para a preparação e avaliação do trabalho pedagógico, em colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, ao estudo, à articulação com a comunidade e as atividades desenvolvidas pelo Estabelecimento de ensino e pela Secretaria de Educação, composta por atividade pedagógica coletiva e individual, correspondendo à 60 (sessenta) minutos cada hora;

 

...”

 

Art. 65 ...

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar, através de Decreto, aos dirigentes máximos de cada órgão ou entidade a fixação do horário de trabalho, sob cuja supervisão se encontrem.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito, 05 de Janeiro de 2015.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

SILVIO WASHINGTON LUCHI

Chefe de Gabinete

 

Lei publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo - DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) - no dia 06 de janeiro de 2015, nas páginas 82 e 83, Edição nº 171.