LEI Nº 766,
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015.
ESTIMA
A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SÃO ROQUE DO CANAÃ,
ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 57 da Lei Orgânica do Município; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - Esta Lei estima a receita e fixa à despesa Município de São Roque do Canaã,
para o Exercício Financeiro de 2016, na forma do artigo 105, inciso III,
parágrafos 5°e 6° da Lei Orgânica do Município, compreendendo o orçamento
anual referente aos Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da Administração direta.
TÍTULO
II
DO
ORÇAMENTO CAPÍTULO
I
ESTIMATIVA
DA RECEITA
TOTAL
Art.
2º - A Receita total Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente está estimada em R$ 29.662.700,00 (vinte e nove milhões seiscentos e sessenta e dois mil e setecentos reais).
Art.
3º - As receitas
decorrentes da arrecadação de tributos,
contribuições e de outras receitas correntes
e de capital, previstos
na legislação vigente,
discriminada em anexo
a esta Lei, são estimadas
com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO |
TOTAL (R$) |
1 – RECEITAS CORRENTES |
31.790.818,00 |
Receita Tributária |
991.240,00 |
Receita de Contribuições |
360.000,00 |
Receita Patrimonial |
209.709,26 |
Receita de Serviços |
6.000,00 |
Transferências Correntes |
30.189.836,24 |
Outras Receitas Correntes |
34.032,50 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
1.610.700,00 |
Alienação de bens |
700,00 |
Transferências de Capital |
1.610.000,00 |
3 – DEDUÇÃO RECEITA CORRENTE |
(3.738.818,00) |
TOTAL |
29.662.700,00 |
CAPÍTULO
II
DA
FIXAÇÃO DA
DESPESA TOTAL
Art.
4º - A despesa total orçamentária fixada é de R$ 29.662.700,00 (vinte e nove milhões
seiscentos e sessenta
e dois mil e setecentos reais).
CAPÍTULO
III
DA
DESPESA FIXADA
AO PODER
LEGISLATIVO
Art.
5º - O orçamento do Poder Legislativo, fixa o valor da Despesa em R$ 1.272.000,00 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil reais),
cumprindo os limites fixados na Emenda Constitucional 58.
CAPÍTULO
IV
DA
DISTRIBUIÇÃO DA
DESPESA POR ÓRGÃO E FUNÇÕES
Art.
6º - A Despesa Total será realizada
segundo a discriminação dos anexos,
que apresentam sua composição por Órgãos
e por Funções Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
I. DESPESA
POR ÓRGÃO
PODER LEGISLATIVO..................................................1.272.000,00
001 -
Câmara Municipal
1.272.000,00
PODER
EXECUTIVO...................................................
28.390.700,00
002 - Gabinete do Prefeito |
1.022.554,84 |
003 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças |
3.160.144,31 |
004 - Secretaria Municipal de Educação |
7.513.596,89 |
005 - Secretaria Municipal de Saúde |
7.699.392,93 |
006 - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte
e Lazer |
944.072,30 |
007 - Secretaria Municipal de Obras/Serviços Urbanos |
4.388.525,10 |
008 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |
1.975.247,57 |
009 - Secretaria Municipal de Assistência Social |
1.401.399,77 |
010 - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente |
205.111,79 |
011 – Controladoria Municipal |
80.654,50 |
TOTAL |
29.662.700,00 |
II. POR FUNÇÕES DE GOVERNO 01 – Legislativa |
1.272.000,00 |
04 – Administração |
3.846.353,65 |
08 – Assistência Social |
1.400.699,77 |
10 – Saúde |
7.692.496,93 |
12 – Educação |
7.513.596,89 |
15 – Urbanismo |
4.388.525,10 |
16 – Habitação |
700,00 |
17 – Saneamento |
6.896,00 |
18 – Gestão Ambiental |
205.111,79 |
20 – Agricultura |
1.975.247,57 |
24 – Comunicações |
17.000,00 |
27 – Desporto e Lazer |
944.072,30 |
28 – Encargo Especiais |
120.000,00 |
99 – Reserva de Contingência |
280.000,00 |
TOTAL |
29.662.700,00 |
Art.
7º - Fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as
dotações orçamentárias constantes desta Lei,
transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados em virtude de alteração na estrutura
organizacional do Poder Executivo ou na competência legal ou regimental de Unidades
da Administração Direta, bem como em razão da formulação ou ajustamento dos programas
e políticas públicas,
adaptando o orçamento
aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida e a programação governamental, inclusive criando Unidades Orçamentárias, Programas de Trabalho e Elementos
de Despesa necessários à redistribuição das dotações ou de seus saldos.
CAPÍTULO
V
DA
AUTORIZAÇÃO PARA
ABERTURA DE
CRÉDITO
Art.
8º - Fica
o Poder Executivo
autorizado na formado
art.167, incisos
V a VIII da Constituição federal e nos termos dos arts. 7º, 42 e 43
da Lei 4.320/64, autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 40 % (quarenta
por cento) do total da despesa fixada em seu respectivo orçamento mediante a utilização de recursos
provenientes de:
I
- incorporação de superávit
e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurados em balanço;
II
- do
excesso de arrecadação;
III
- da
anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e
IV
- de operações de crédito
autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Art.
9º - Fica o Poder Executivo
autorizado a redistribuir as parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária, em decorrência da movimentação de servidores entre elas.
Art.
10 - Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder ao
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de incorporar valores que excedam
às previsões constantes desta Lei, criando elementos
de despesa quando necessários.
Art.
11 - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do inciso XI do artigo
27 da Lei Orgânica
a
abrir
créditos
adicionais suplementares, através
do
aproveitamento total ou parcial
das consignações orçamentária da Câmara, observado o limite previsto no artigo
8º desta Lei.
Art.
12 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios
ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos respectivos instrumentos contratuais.
Art.
13 - Os créditos
especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14 - Fica o Poder Executivo autorizado a executar
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei, caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção
até o inicio do exercício financeiro de 2016.
Art.
15 - Fica o Poder Executivo
autorizado assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual,
para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art.
16 - Fica
o Poder Executivo autorizado realizar operações de crédito,
nas espécies, limites e condições
estabelecidas em resolução do Senado Federal
e na legislação federal pertinente, especialmente a lei Complementar federal nº 101/2000 - LRF (art. 30, 31 e 32).
Art.
17 - Fica
o Poder Executivo
autorizado a tomar as medidas
necessárias para compatibilizar a Despesa
à efetiva realização da Receita,
a fim de garantir
o cumprimento das metas de resultado primário.
Art.
18 - O Poder Executivo
desdobrará as receitas
previstas em metas bimestrais de arrecadação.
Art.
19 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução
de despesas sem comprovante e suficiente disponibilidade orçamentária.
Art.
20 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito, 04 de Dezembro
de 2015.
MARCOS
GERALDO GUERRA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
São Roque do Canaã.