LEI 766, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 57 da Lei Orgânica do Município; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. - Esta Lei estima a receita e fixa à despesa Município de São Roque do Canaã, para o Exercício Financeiro de 2016, na forma do artigo 105, inciso III, parágrafos 5°e da Lei Orgânica do Município, compreendendo o orçamento anual referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da Administração direta.

 

TÍTULO II

 

DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I

 

ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL

 

Art. - A Receita total Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente está estimada em R$ 29.662.700,00 (vinte e nove milhões seiscentos e sessenta e dois mil e setecentos reais).

 

Art. - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL (R$)

1 RECEITAS CORRENTES

31.790.818,00

Receita Tributária

991.240,00

Receita de Contribuições

360.000,00

Receita Patrimonial

209.709,26

Receita de Serviços

6.000,00

Transferências Correntes

30.189.836,24

Outras Receitas Correntes

34.032,50

2 RECEITAS DE CAPITAL

1.610.700,00

Alienação de bens

700,00

Transferências de Capital

1.610.000,00

3 DEDUÇÃO RECEITA CORRENTE

(3.738.818,00)

TOTAL

29.662.700,00

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA TOTAL

 

Art. - A despesa total orçamentária fixada é de R$ 29.662.700,00 (vinte e nove milhões seiscentos e sessenta e dois mil e setecentos reais).

 

CAPÍTULO III

DA DESPESA FIXADA AO PODER LEGISLATIVO

 

Art. - O orçamento do Poder Legislativo, fixa o valor da Despesa em R$ 1.272.000,00 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil reais), cumprindo os limites fixados na Emenda Constitucional 58.

 

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO E FUNÇÕES

 

Art. - A Despesa Total será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Órgãos e por Funções Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

 

I. DESPESA POR ÓRGÃO

 

PODER       LEGISLATIVO..................................................1.272.000,00

 

001 - Câmara Municipal                                                         1.272.000,00

 

PODER      EXECUTIVO................................................... 28.390.700,00

 

002 - Gabinete do Prefeito

1.022.554,84

003 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças

3.160.144,31

004 - Secretaria Municipal de Educação

7.513.596,89

005 - Secretaria Municipal de Saúde

7.699.392,93

006 - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer

944.072,30

007 - Secretaria Municipal de Obras/Serviços Urbanos

4.388.525,10

008 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

1.975.247,57

009 - Secretaria Municipal de Assistência Social

1.401.399,77

010 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente

205.111,79

011 Controladoria Municipal

80.654,50

TOTAL

29.662.700,00

 

II. POR FUNÇÕES DE GOVERNO

01 Legislativa

 

 

1.272.000,00

04 Administração

3.846.353,65

08 Assistência Social

1.400.699,77

10 Saúde

7.692.496,93

12 Educação

7.513.596,89

15 Urbanismo

4.388.525,10

16 Habitação

700,00

17 Saneamento

6.896,00

18 Gestão Ambiental

205.111,79

20 Agricultura

 1.975.247,57

24 Comunicações

17.000,00

27 Desporto e Lazer

944.072,30

28 Encargo Especiais

120.000,00

99 Reserva de Contingência

280.000,00

TOTAL

29.662.700,00

 

Art. - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias constantes desta Lei, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados em virtude de alteração na estrutura organizacional do Poder Executivo ou na competência legal ou regimental de Unidades da Administração Direta, bem como em razão da formulação ou ajustamento dos programas e políticas públicas, adaptando o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida e a programação governamental, inclusive criando Unidades Orçamentárias, Programas de Trabalho e Elementos de Despesa necessários à redistribuição das dotações ou de seus saldos.

 

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. - Fica o Poder Executivo autorizado na formado art.167, incisos V a VIII da Constituição federal e nos termos dos arts. 7º, 42 e 43 da Lei 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40 % (quarenta por cento) do total da despesa fixada em seu respectivo orçamento mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

 

II - do excesso de arrecadação;

 

III - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e

 

IV - de  operações  de  crédito  autorizadas,  em  forma  que  juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

 

Art. - Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir as parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária, em decorrência da movimentação de servidores entre elas.

 

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de incorporar valores que excedam às previsões constantes desta Lei, criando elementos de despesa quando necessários.

 

Art. 11 - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do inciso XI  do  artigo  27  da  Lei  Orgânica  a  abrir  créditos  adicionais  suplementares,  através  do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentária da Câmara, observado o limite previsto no artigo desta Lei.

 

Art. 12 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos respectivos instrumentos contratuais.

 

Art. 13 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei, caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2016.

 

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado realizar operações de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas em resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente a lei Complementar federal 101/2000 - LRF (art. 30, 31 e 32).

 

Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para compatibilizar a Despesa à efetiva realização da Receita, a fim de garantir o cumprimento das metas de resultado primário.

 

Art. 18 - O Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.

 

Art. 19 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovante e suficiente disponibilidade orçamentária.

 

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 04 de Dezembro de 2015.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.