Art.
1º - Os artigos 27 e 248 da Lei
nº 564, de 02 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 27 - .................................................
§ 11 -
Para a jornada de serviço de 08 (oito) horas diárias, conceder-se-á um
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, de no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo de 3 (três) horas, a critério da
administração.
“Art.
248 –
.............................
§ 11 - As providências de que trata o parágrafo 10 deverão
ocorrer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da
notificação, de acordo com disposto no caput do artigo 263.
Art.
2º - Fica revogado
o § 5º do artigo 237 da Lei nº 564, de 02 de dezembro de 2009.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se
as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 18 de Dezembro de 2015.
MARCOS GERALDO GUERRA
Prefeito Municipal
Silvio Washington Luchi
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
Lei publicada no Diário Oficial
Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com
a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o
que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69
e parágrafos) – no dia 21 de dezembro de 2015, na página 66, Edição nº
411. |