LEI Nº 773, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE BENS PÚBLICOS MÓVEIS PELO PODER LEGISLATIVO AO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a transferir ao Município de São Roque do Canaã-ES os bens públicos móveis que especifica abaixo relacionado, sob a guarda e responsabilidade da Câmara de Vereadores de São Roque do Canaã-ES.

 

I - Tombamento nº 000000004 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

II - Tombamento nº 000000005 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

III - Tombamento nº 000000006 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

IV - Tombamento nº 000000007 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

V - Tombamento nº 000000008 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

VI - Tombamento nº 000000009 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

VII - Tombamento nº 000000010 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

VIII - Tombamento nº 000000011 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

IX - Tombamento nº 000000012 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

X - Tombamento nº 000000013 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XI - Tombamento nº 000000014 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XII - Tombamento nº 000000015 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XIII - Tombamento nº 000000016 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XIV - Tombamento nº 000000017 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XV - Tombamento nº 000000018 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XVI - Tombamento nº 000000019 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XVII - Tombamento nº 000000020 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XVIII - Tombamento nº 000000021 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XIX - Tombamento nº 000000022 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XX - Tombamento nº 000000023 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XXI - Tombamento nº 000000024 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XXII - Tombamento nº 000000025 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XXIII - Tombamento nº 000000026 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XXIV - Tombamento nº 000000027 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XXV - Tombamento nº 000000028 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XXVI - Tombamento nº 000000029 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XXVII - Tombamento nº 000000030 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XXVIII - Tombamento nº 000000031 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XXIX - Tombamento nº 000000032 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XXX - Tombamento nº 000000033 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XXXI - Tombamento nº 000000034 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XXXII - Tombamento nº 000000035 - cadeira metal marca moderna modelo fiesta leve e forte;

 

XXXIII - Tombamento nº 000000124 - cadeira giratória executiva com rodízios sem braço marca artflex.

 

Art. 2º - A transferência dos bens públicos de que trata o art. 1º deverá obedecer a todos os trâmites de baixa e justificação de baixa, no setor responsável pelo patrimônio e almoxarifado do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 3º - Publicada a presente Lei, o Presidente da Câmara, de imediato, expedirá normas e atos administrativos necessários à transferência, que somente se concretizará por meio da efetiva entrega dos bens descritos no art. 1º desta Lei ao domínio do Município de São Roque do Canaã-ES, mediante assinatura de termo próprio.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 28 de Dezembro de 2015.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Silvio Washington Luchi

Chefe de Gabinete

 

Lei publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 29 de dezembro de 2015, nas páginas 122 e 123, Edição nº 415.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.