LEI Nº 778, DE 24 DE MAIO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 454/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 57 da Lei Orgânica do Município; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 4º e 17, da Lei nº 454 de 24 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 4º O Poder Público Municipal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente:

 

I - o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,

 

II - a validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério da Justiça,

 

III - o exercício pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos.

 

Art. 17 A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.

 

§ 1º Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria.

 

§ 2º O titular do Poder Público Municipal responsável pelo Termo de Parceria poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:

 

I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;

 

II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança;

 

III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.

 

§ 3° instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público Municipal celebrar de modo direto Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito, 24 de Maio de 2016.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Silvio Washington Luchi

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na prefeitura municipal de São Roque do Canaã.

 

Lei publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 25 de maio de 2016, na página 109, Edição nº 516.