LEI Nº 780, DE 02 DE JUNHO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações que o Município de São Roque do Canaã, deva quitar decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal.

 

§ 1º Os pagamentos aos titulares das RPVs de que trata esta Lei serão realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) expedido pelo juízo competente devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.

 

§ 2º O oficio requisitório (requisição de pequeno valor) expedido pelo juízo competente deverá ser protocolizado junto à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 2° Para fins desta Lei consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior do maior benefício do Regime Geral de Providência Social, hoje fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).

 

Parágrafo Único. O valor estipulado no caput será reajustado sempre que ocorrer aumento do maior valor do benefício do Regime Geral da Previdência Social, aplicando-se os mesmos percentuais de reajuste, através de Decreto do Chefe do Poder executivo Municipal.

 

Art. 3º O Pagamento de débitos ou obrigações de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado dispensarão a expedição de precatório.

 

§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.

 

§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.

 

§ 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 2º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal.

 

Art. 4º Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.

 

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2016.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã – ES, 02 de Junho de 2016.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

SILVIO WASHINGTON LUCHI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na prefeitura municipal de São Roque do Canaã.

 

Lei publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 03 de Junho de 2016, nas páginas 72 e 73, Edição nº 522.