LEI 783, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CAN PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 57 da Lei Orgânica do Município; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. Esta Lei estima a receita e fixa à despesa do Município de São Roque do Canaã, para o Exercício Financeiro de 2017, na forma do artigo 105, inciso III, parágrafos 5°e da Lei Orgânica do Município, compreendendo o orçamento anual referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da Administração direta.

 

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL

 

Art. A Receita total Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente está estimada em R$ 31.993.675,00 (trinta e um milhões novecentos e noventa e três mil e seiscentos e setenta e cinco reais).

 

Art. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

 

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL (R$)

1 RECEITAS CORRENTES

30.934.882,83

Receita Tributária

989.463,68

Receita de Contribuições

492.000,00

Receita Patrimonial

634.139,27

Receita de Serviços

19.000,00

Transferências Correntes

28.712.318,43

Outras Receitas Correntes

87.961,45

2 RECEITAS DE CAPITAL

4.551.675,00

Alienação de bens

59.600,00

Transferências de Capital

4.492.075,00

3 DEDUÇÃO RECEITA CORRENTE

(3.492.882,83)

TOTAL

31.993.675,00

 


CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA TOTAL

 

Art. A despesa total orçamentária fixada é de R$ 31.993.675,00 (trinta e um milhões, novecentos e noventa e três mil e seiscentos e setenta e cinco reais).

 

CAPÍTULO III

DA DESPESA FIXADA AO PODER LEGISLATIVO

 

Art. O orçamento do Poder Legislativo, fixa o valor da Despesa em R$ 1.272.000,00 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil reais), cumprindo os limites fixados na Emenda Constitucional 58.

 

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO E FUNÇÕES

 

Art. A Despesa Total será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Órgãos e por Funções Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

 

I - DESPESA POR ÓRGÃO

 

PODER LEGISLATIVO

1.272.000,00

001 - Câmara Municipal

1.272.000,00

Poder Executivo

30.721.675,00

002 - Gabinete do Prefeito

783.951,68

003 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças

2.853.650,28

004 - Secretaria Municipal de Educação

7.951.228,97

005 - Secretaria Municipal de Saúde

7.557.277,59

006 - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer

3.963.038,91

007 - Secretaria Municipal de Obras/Serviços Urbanos

4.378.862,65

008 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

1.571.539,24

009 - Secretaria Municipal de Assistência Social

1.380.494,58

010 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente

203.001,29

011 – Controladoria Municipal

78.629,81

TOTAL

31.993.675,00

 

II - POR FUNÇÕES DE GOVERNO

 

01 – Legislativa

1.272.000,00

04 – Administração

3.413.721,56

08 – Assistência Social

1.350.794,58

10 – Saúde

7.456.877,59

12 – Educação

7.951.228,97

13 – Cultura

2.600.100,00

15 – Urbanismo

4.378.862,65

16 – Habitação

29.700,00

17 – Saneamento

100.400,00

18 – Gestão Ambiental

203.001,29

20 – Agricultura

1.571.539,24

24 – Comunicações

27.890,21

27 – Desporto e Lazer

1.362.938,91

28 – Encargo Especiais

200,00

99 – Reserva de Contingência

274.420,00

TOTAL

31.993.675,00

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias constantes desta Lei, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados em virtude de alteração na estrutura organizacional do Poder Executivo ou na competência legal ou regimental de Unidades da Administração Direta, bem como em razão da formulação ou ajustamento dos programas e políticas públicas, adaptando o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida e a programação governamental, inclusive criando Unidades Orçamentárias, Programas de Trabalho e Elementos de Despesa necessários à redistribuição das dotações ou de seus saldos.

 

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado na forma art.167, incisos V a VIII da Constituição federal e nos termos dos arts. 7º, 42 e 43 da Lei 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40 % (quarenta por cento) do total da despesa fixada em seu respectivo orçamento mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

 

II - do excesso de arrecadação;

 

III - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e

 

IV - de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir as parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária, em decorrência da movimentação de servidores entre elas.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de incorporar valores que excedam às previsões constantes desta Lei, criando elementos de despesa quando necessários.


 

Art. 11 Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do inciso XI do artigo 27 da Lei Orgânica a abrir créditos adicionais suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentária da Câmara, observado o limite previsto no artigo desta Lei.

 

Art. 12 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos respectivos instrumentos contratuais.

 

Art. 13 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei, caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2017.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado realizar operações de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas em resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente a lei Complementar federal 101/2000 - LRF (art. 30, 31 e 32).

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para compatibilizar a Despesa à efetiva realização da Receita, a fim de garantir o cumprimento das metas de resultado primário.

 

Art. 18 O Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.

 

Art. 19 São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovante e suficiente disponibilidade orçamentária.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 14 de Dezembro de 2016.

 

MARCOS GERALDO GUERRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque Do Canaã.