LEI Nº 792, DE 28 DE ABRIL DE 2017

 

INSTITUI O PROGRAMA ADOTE UMA LIXEIRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa "Adote uma Lixeira", no qual o Município poderá estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras tradicionais nos logradouros públicos, com direito a publicidade.

 

Parágrafo único - As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.

 

Art. 2º São objetivos do Programa "Adote uma Lixeira":

 

I - preservar a limpeza;

 

II - garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;

 

III - aumentar o número de lixeiras na cidade;

 

IV - incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública;

 

V - reduzir as despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;

 

VI - estimular a parceria público-privado;

 

VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.

 

Art. 3º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município obedecerão às seguintes condições:

 

I - estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;

 

II - localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;

 

III - estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;

 

IV - não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;

 

V - deverão conter a inscrição "Adote uma Lixeira”, com o número da Lei.

 

§ 1º Deverá ser respeitada a distância mínima de 10 (dez metros) entre uma lixeira e outra, preferencialmente nas esquinas.

 

§ 2º Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebida, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos.

 

Art. 4º Poderá ser afixada nas lixeiras adesivos contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada e a inscrição "Adotamos estas lixeiras”.

 

Art. 5º Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras deste programa.

 

Art. 6º O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do Poder Público Municipal ou recicladores devidamente autorizados.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã, 28 de Abril de 2017.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

LEANDRO ZANETTI

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Decreto Publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 02 de maio de 2017, na página 204, Edição nº 751.