O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o agendamento telefônico de consultas médicas para pacientes idosos e pessoas com deficiência em todas as Unidades de Saúde no Município de São Roque do Canaã.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Unidade de Saúde o estabelecimento compreendido como Unidade Básica de Saúde e Unidade de Saúde da Família ou Postos de Programa de Saúde da Família;
II - Idoso é a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.
Art. 2° O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver previamente cadastrado.
Art. 3° Fica estabelecido o limite de agendamento telefônico de 20% das consultas diárias oferecidas por cada unidade de saúde.
Art. 4° Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, um documento de identidade e o cartão do Sistema Único de Saúde.
Art. 5° As Unidades de Saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
São Roque do Canaã, 28 de Abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
Decreto Publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 02 de maio de 2017, nas páginas 204 e 205, Edição nº 751. |