LEI Nº 800, 22 DE MAIO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, TENDO POR OBJETO A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de São Roque do Canaã autorizado a firmar, com a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, Termo de Convênio e seus respectivos Aditamentos, tendo por objeto a cessão de Servidores Públicos Municipais de Provimento Efetivo do Município de São Roque do Canaã/ES.

 

Art. 2º A cessão de que trata esta Lei obedecerá aos seguintes procedimentos, ressalvadas as disposições contidas na Lei n° 564, de 02 de dezembro de 2009, que estipula o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Roque do Canaã:

 

I - somente será autorizada desde que sem ônus para o Município cedente e desde que não haja a necessidade de contratação de servidor por tempo determinado para substituir o servidor cedido.

 

II - quando autorizada interromperá os benefícios inerentes à avaliação de desempenho funcional do referido período em curso, até o retorno do servidor ao serviço público municipal.

 

III - não será autorizada aos servidores contratados temporariamente, por excepcional interesse público, bem como aos servidores exclusivamente comissionados.

 

IV - será realizada mediante Termo de Convênio, o qual poderá ser firmado pelo prazo de até 04 (quatro) anos.

 

Art. 3º A celebração do Convênio dependerá da prévia aprovação do competente Plano de Trabalho proposto pelo Órgão Conveniado, o qual deverá ser elaborado na forma indicada pelo Art. 116,§ 1º da Lei nº 8.666/93, sendo sua execução acompanhada nos termos dos demais dispositivos permanentes.

 

Art. 4º A partir da efetivação da cedência, o servidor passa a exercer suas atividades junto ao Órgão Conveniado, pelo prazo determinado no ato.

 

Art. 5º Durante o período de cedência, o Órgão Conveniado ficará obrigado a comunicar oficialmente, todos os meses, a frequência do servidor ao trabalho e outras ocorrências relativas à vida funcional do servidor cedido.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as providências necessárias à execução desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Roque do Canaã, 22 de Maio de 2017.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

LEANDRO ZANETTI

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Decreto Publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 23 de maio de 2017, na página 108, Edição nº 766.