O Prefeito Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder descontos na arrecadação de
impostos e taxas referentes ao Exercício de
I - 40% (quarenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas de Serviços Urbanos (IPTU - TSU), calculado sobre o valor consignado no carnê de cobrança, até o vencimento prorrogado nesta Lei para 21 de dezembro do corrente;
II - 30% (trinta por cento) do Imposto sobre a Prestação de Serviços (ISS), Taxas de Localização e Taxa de Alvará dos contribuintes autônomos, calculado sobre o valor total consignado no carnê de cobrança.
Art. 2º Fica autorizado a proceder a restituição aos contribuintes que já tenham recolhido os impostos e taxas, referidos e nas condições do artigo anterior, no prazo de 20 (vinte) dias após a solicitação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de Novembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.