LEI Nº 814, DE 01 de Dezembro de 2017

 

DISPOE SOBRE ALTERAÇAO DA LEI MUNICIPAL N° 564 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° O artigo 117 da Lei n° 564, de 02 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 117 Nenhum servidor poderá ser colocado, com ônus para o Município, à disposição de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Estados, da União, do Distrito Federal ou de outro Município, exceto em casos excepcionais, mediante aprovação do Poder Legislativo.

 

§ 1º (...);

 

§ 2º (...);

 

§ 3º (...)

 

Art. 2° Os artigos 237 e 238 da Lei n° 564, de 02 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 237 Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - a assistência a situações de calamidade pública;

 

II - a assistência a emergências em saúde pública e ambientais;

 

III – atender necessidade de pessoal, em decorrência de vacância do cargo efetivo, afastamentos e licenças na forma da lei de qualquer natureza, não havendo candidatos aprovados em concurso público para o cargo correspondente, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente.

 

IV - a admissão de profissional do magistério em caso de vacância até a realização de concurso público;

 

V - admissão de profissional da área de saúde em caso de vacância até a realização de concurso público;

 

VI - técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;

 

VII – serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas;

 

VIII- atividades:

 

a) desenvolvidas no âmbito dos projetos transitórios implementados em conjunto com órgãos de outros Municípios, dos Estados ou da União;

b) didático-pedagógicas em escolas do Município decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, devidamente justificado;

c) atividades especializadas a alunos com deficiência.

 

§ 1º A contratação dos profissionais de que tratam os incisos III, IV e V, do presente artigo, poderá ocorrer para suprir a falta do profissional efetivo em razão de:

 

I - vacância do cargo;

 

II - afastamento ou licença, na forma da lei; ou,

 

III - nomeação para ocupar cargo de direção, cargo em comissão ou de acumulação incompatível;

 

IV- implantação ou expansão das instituições públicas municipais;

 

§ 2º As contratações a que se refere a alínea “a”, do presente artigo, serão feitas exclusivamente para cada projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da Administração Pública.

 

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.

 

§ 4º A contratação, nos termos desta Lei, será feita mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através dos meios de divulgação oficial ou jornal de grande circulação estadual ou municipal, prevendo quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva, por meio de provas, ou de provas e títulos, ou de títulos e demais requisitos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

 

§ 5° As contratações previstas nesta Lei serão determinadas por ato administrativo formal regida pelo direito administrativo mediante contrato administrativo temporário por tempo determinado e poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por interesse da administração observados os seguintes prazos máximos:

 

I – Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 237 será de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período;

 

II – Nas hipóteses dos incisos III, VII e VIII do artigo 237 será de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período;

 

III - Na hipótese do inciso VI do artigo 237 será por 36 (trinta e seis meses) meses vedando a prorrogação.

 

§ 6° Poderá um mesmo servidor firmar quantos contratos temporários forem necessários, sem necessidade de haver qualquer intervalo entre os mesmos, desde que observados os prazos estipulados neste artigo e que ocorram dentro do período máximo de duração do contrato.

 

§ 7° Após esgotado o prazo máximo do contrato, conforme estipulado no § 5° deste artigo, havendo rescisão, o contratado somente poderá firmar nova contratação temporária, com a contratante, depois de decorridos 12 (doze) meses da referida rescisão.

 

§ 8º Aos professores, não serão aplicados os prazos da regra geral desta Lei, uma vez que possuirão os seguintes prazos próprios:

 

I – poderão ser firmados contratos temporários de professor pelo prazo de até 12 (doze) meses, admitindo prorrogação por igual período, quantas vezes forem necessárias, desde que não exceda 48 (quarenta e oito) meses;

 

§ 9° Aos médicos também não serão aplicados os prazos da regra geral desta Lei, uma vez que possuirão os seguintes prazos próprios:

 

I o contrato temporário será firmado com prazo máximo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até igual período quantas vezes forem necessárias, desde que não exceda 36 (trinta e seis) meses;

 

§ 10 As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 11 É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e do Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Art. 238 A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela Administração Direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão em Edital próprio.

 

Parágrafo Único. A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora-trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã - ES, 1º de Dezembro de 2017.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Leandro Zanetti

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

Decreto Publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 04 de dezembro de 2017, nas páginas 143 a 145, Edição nº 900.