O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º, incisos X, XIV, XVII da Lei Municipal nº 274 de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
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Art. 2º Ficam acrescidos no artigo 3º, os incisos XXI, XXII, XXIII e § 4º, no artigo 6º, § 3º, o inciso III, e os §§ 4º e 5º e o artigo 9º-A e os §§ 1º, 2º e 3º, na Lei Municipal nº 274 de 23 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:
Art. 3º (...)
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XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.08;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09;
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Art. 6º (...)
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§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 9º A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1° O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.
§ 2° É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3° A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Art. 3º Na Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 274/2003 de 23 de dezembro de 2003, os itens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01, 25.02, passarão a vigorar com a seguinte redação:
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer;
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário;
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
Art. 4º Na Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 274/2003 de 23 de dezembro de 2003, serão acrescidos os itens 1.09, 4.23, 5.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24, 25.05, com a seguinte redação:
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS);
5.09 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento;
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal;
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Roque do Canaã – ES, 29 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
Lei Publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 02 de janeiro de 2018, nas páginas 547 a 549, Edição nº 919. Publicada no Mural e Site da Prefeitura no dia 29 de dezembro de 2017. |