LEI Nº 833, de 02 de abril de 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE (CONJUVE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal da Juventude (CONJUVE), órgão permanente e consultivo, no âmbito das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e Turismo, Cultura, Esporte e Lazer ou de outras que vierem a substituí-las.

 

Parágrafo único. O CONJUVE possui a finalidade de estudar, elaborar, analisar, e propor políticas que permitam a integração e a participação do jovem no processo social, ambiental, econômico, político e cultural do Município de São Roque do Canaã.

 

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

 

I - Estudar, analisar, elaborar, discutir, e propor planos, programas e projetos relativos à juventude;

 

II - Colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas para o atendimento às necessidades da juventude;

 

III - Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento de ações públicas em favor do segmento no Município;

 

IV - Estudar, analisar, elaborar e propor no âmbito de toda a administração municipal, a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;

 

V - Promover, organizar e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude que contribuam para a conscientização dos problemas relativos aos jovens na sociedade do município e fora dele;

 

VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que cuida dos direitos e das necessidades dos jovens;

 

VII - Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, devendo a administração municipal consultar e ouvir o Conselho, no que se refere ao atendimento das questões relativas aos jovens, especialmente com relação a:

 

a) Educação;

b) Saúde;

c) Emprego e Renda;

d) Formação Profissional;

e) Esporte;

f) Cultura;

g) Combate às Drogas;

h) Meio Ambiente;

i) Violência.

 

VIII - Desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade de que trata o Parágrafo Único do Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3° O Conselho Municipal da Juventude será composto por 17 (dezessete) membros efetivos e 17 (dezessete) suplentes, nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo, da seguinte forma:

 

I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelas Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, sendo 01 (um) por Secretaria;

 

II – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;

 

III – 10 (dez) representantes da Sociedade Civil Organizada, assim distribuídos:

 

a) 01 (um) representante estudantil do ensino médio;

b) 01 (um) representante estudantil do ensino superior;

c) 01 (um) representante das organizações juvenis religiosas;

d) 01 (um) representante do setor empresarial;

e) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou de entidade de Atendimento ao Adolescente;

f) 01 (um) representante das associações de produtores rurais;

g) 01 (um) representante das entidades esportivas e culturais;

h) 01 (um) representante de instituição não governamental (ONG);

i) 01 (um) representante de Associação de Moradores;

j) 01 (um) representante do Movimento Negro.

 

§ 1º Os representantes estudantis deverão ser residentes no Município de São Roque do Canaã, ainda que estudem em outra cidade.

 

§ 2º As demais representações sociais, deverão ter como base entidades do Município de São Roque do Canaã, ainda que moradores de outra cidade, exceto para as entidades ou movimentos não existentes no Município.

 

§ 3º Os representantes das entidades e movimentos organizados serão escolhidos em assembleia convocada para este fim, promovido pela Secretaria Municipal de Educação até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.

 

§ 4º O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho serão escolhidos em votação direta e aberta, por maioria simples de votos da totalidade dos conselheiros presentes na primeira reunião.

 

§ 5º A função de membro do Conselho será considerada de relevante atividade pública, vedada a sua remuneração.

 

Art. 3° O Conselho Municipal da Juventude será composto por 15 (quinze) membros efetivos e 15 (quinze) suplentes, nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 908/2019)

 

I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelas Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, sendo 01 (um) por Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 908/2019)

 

II – 10 (dez) representantes da Sociedade Civil Organizada, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei n° 908/2019)

 

a) 01 (um) representante estudantil do ensino médio; (Redação dada pela Lei n° 908/2019)

b) 01 (um) representante estudantil do ensino superior; (Redação dada pela Lei n° 908/2019)

c) 01 (um) representante das organizações juvenis religiosas; (Redação dada pela Lei n° 908/2019)

d) 01 (um) representante do setor empresarial; (Redação dada pela Lei n° 908/2019)

e) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou de entidade de Atendimento ao Adolescente; (Redação dada pela Lei n° 908/2019)

f) 01 (um) representante das associações de produtores rurais; (Redação dada pela Lei n° 908/2019)

g) 01 (um) representante das entidades esportivas e culturais; (Redação dada pela Lei n° 908/2019)

h) 01 (um) representante de instituição não governamental (ONG); (Redação dada pela Lei n° 908/2019)

i) 01 (um) representante de Associação de Moradores; (Redação dada pela Lei n° 908/2019)

j) 01 (um) representante do Movimento Negro. (Redação dada pela Lei n° 908/2019)

 

§ 1º Os representantes estudantis deverão ser residentes no Município de São Roque do Canaã, ainda que estudem em outra cidade. (Redação dada pela Lei n° 908/2019)

 

§ 2º As demais representações sociais, deverão ter como base entidades do Município de São Roque do Canaã, ainda que moradores de outra cidade, exceto para as entidades ou movimentos não existentes no Município. (Redação dada pela Lei n° 908/2019)

 

§ 3º Os representantes das entidades e movimentos organizados serão escolhidos em assembleia convocada para este fim, promovido pela Secretaria Municipal de Educação até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei. (Redação dada pela Lei n° 908/2019)

 

§ 4º O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho serão escolhidos em votação direta e aberta, por maioria simples de votos da totalidade dos conselheiros presentes na primeira reunião. (Redação dada pela Lei n° 908/2019)

 

§ 5º A função de membro do Conselho será considerada de relevante atividade pública, vedada a sua remuneração. (Redação dada pela Lei n° 908/2019)

 

Art. 4° Poderão ser criadas, por iniciativa do Conselho, comissões técnicas permanentes ou temporárias para elaboração de projetos ou atividades.

 

Art. 5° O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Educação ou outra a que competir, e o caráter, a natureza e as condições em que será prestado, serão definidos na regulamentação desta Lei.

 

Art. 6° O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida reeleição apenas por uma única vez para os cargos de Presidente, Vice-presidente e Secretário.

 

§ 1º A representação da Câmara Municipal terá findada sua participação no Conselho Municipal da Juventude quando vencer o respectivo mandato, devendo aquela Casa formalizar indicação do novo representante, no primeiro mês da nova legislatura, ou ainda podendo substituir o seu representante a qualquer momento dentro da mesma legislatura.

 

§ 2º O conselheiro poderá ser afastado por iniciativa própria, por requerimento de qualquer cidadão que fizer alegação comprovada e embasada legalmente, desde que assegurada a ampla defesa, ou ainda por solicitação da entidade que o indicou, desde que o faça após deliberação de Assembleia convocada para este fim e com a participação do representante do Conselho.

 

Art. 7° O Conselheiro deverá ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade, mas para exercer os cargos Executivos do Conselho, a idade exigida será de no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade.

 

Art. 8° A posse dos membros do Conselho Municipal da Juventude será dada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9° O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de até 90 (sessenta) dias, a partir de sua constituição e posse.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã/ES, 02 de abril de 2018.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Leandro Zanetti

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Lei Publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 03 de abril de 2018, nas páginas 106 a 109, Edição nº 982.