LEI Nº 834, DE 28 de março de 2018

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL 559/2009, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR, CRIAÇÕES: DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR, DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR E DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR “NOSSA CASA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei Municipal n° 559, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 32 (...)

 

XI – Custeio das despesas necessárias para escrituração e transferência de propriedade dos imóveis do Programa Municipal de Habitação Popular “Nossa Casa”.

 

Art. 41 O beneficiário do Programa Municipal de Habitação Popular “Nossa Casa”, como forma de contrapartida ao Programa, contribuirá com o Fundo Municipal de Habitação Popular da seguinte forma:

 

I - Se a renda mensal familiar for de até 02 (dois) salários mínimos, contribuirá anualmente, pelo período de 02 (dois) anos, com o valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo;

 

II - Se a renda mensal familiar for superior a 02 (dois) e até 04 (quatro) salários mínimos, contribuirá anualmente, pelo período de 02 anos, com o valor de 1/2 (metade) do salário mínimo;

 

III - Se a renda mensal familiar for superior a 04 (quatro) e até 05 (cinco) salários mínimos, contribuirá anualmente, pelo período de 02 anos, com o valor de 01 (um) salário mínimo.

 

§ 1° O valor do salário mínimo a que se refere este Artigo corresponde ao salário mínimo nacional vigente no ano da contribuição.

 

§ 2° O valor de contribuição anual será parcelado em 12 vezes pelo Núcleo de Atendimento Tributário de São Roque do Canaã.

 

§ 3º Compete ao Núcleo de Atendimento Tributário de São Roque do Canaã, fornecer aos beneficiários os boletos anuais para pagamentos das contribuições de que trata este Artigo.

 

§ 4° Será permitido ao beneficiário o pagamento antecipado das parcelas vincendas referentes ao ano de contribuição, no entanto não será permitido o pagamento antecipado das parcelas referentes aos anos subsequentes, dada a incerteza no reajuste anual do salário mínimo.

 

§ 5° Havendo inadimplência no pagamento de parcelas das contribuições anuais, será o inadimplente comunicado pelo Núcleo de Atendimento Tributário de São Roque do Canaã para regularizar sua situação no prazo máximo de 90 (noventa) dias sob pena de retomada do imóvel, sem direito a qualquer indenização, devolução ou ressarcimento das quantias pagas durante sua permanência no imóvel.

 

Art. 42 Constará do contrato, obrigatoriamente:

 

I - a limitação da contribuição dos beneficiários nos termos do Artigo 41 desta Lei;

 

II - o prazo máximo que o município de São Roque do Canaã fica obrigado a transferir a propriedade do imóvel, livre de quaisquer ônus pelo beneficiário, e a conceder aos beneficiários a documentação de escrituração pertinente aos imóveis do PMHP “Nossa Casa”.

 

III - a proibição da sua alteração física sem a autorização expressa do Poder Público;

 

IV - a proibição do seu uso para outra finalidade que não seja a moradia do beneficiário e da sua família, enquanto não adquirida a propriedade do imóvel;

 

V- a obrigatoriedade da conservação adequada do imóvel objetivando o seu uso ideal;

 

VI - a obrigatoriedade pelo beneficiário do pagamento das taxas de água, luz e esgoto, e bem assim da manutenção das normas de higiene;

 

VII - cláusula rescisória, prevendo que o não cumprimento de quaisquer das condições contratuais implica na retomada do imóvel, sem direito a qualquer indenização, devolução ou ressarcimento das quantias pagas durante sua permanência no imóvel.

 

Art. 43 O beneficiário que por sua livre iniciativa deixar o imóvel nos primeiros 06 (seis) meses de sua ocupação, não terá direito a nenhum ressarcimento dos valores pagos ao Município.

 

Art. 44 O beneficiário que por sua livre iniciativa deixar o imóvel após ter cumprido integralmente com no mínimo 12 (doze) meses de contribuição será restituído no equivalente a vinte por cento dos valores pagos ao Município, devidamente corrigidos.

 

Art. 45 Nas mesmas condições do Artigo anterior, o beneficiário que por sua livre iniciativa deixar o imóvel após ter cumprido integralmente com no mínimo 18 (dezoito) meses de contribuição será restituído no equivalente a trinta por cento dos valores pagos ao Município, devidamente corrigidos.”

 

Art. 2° Ficam os beneficiários do PMHP “Nossa Casa” autorizados a cessar o pagamento das parcelas ainda não quitadas, que foram acordadas por Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel instituído através do Decreto do Chefe do Poder Executivo Nº 2.587/2015 do dia 06 de abril de 2015.

 

Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a refinanciar as dívidas referentes às parcelas não quitadas pelos beneficiários do PMHP “Nossa Casa”, que foram acordadas por Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel instituído através do Decreto do Chefe do Poder Executivo Nº 2.587/2015 do dia 06 de abril de 2015, da seguinte forma:

 

I – parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) vezes para os beneficiários que possuem renda mensal familiar de até 02 (dois) salários mínimos.

 

II – parcelamento das dívidas em até 18 (dezoito) vezes para os beneficiários que possuem renda mensal familiar superior a 02 (dois) e até 04 (quatro) salários mínimos.

 

III - parcelamento das dívidas em até 12 (doze) vezes para os beneficiários que possuem renda mensal familiar superior a 04 (quatro) e até 05 (cinco) salários mínimos.

 

§ 1° Compete ao Núcleo de Atendimento Tributário de São Roque do Canaã o refinanciamento das dívidas dos beneficiários de que trata este Artigo.

 

§ 2° O valor do salário mínimo de que trata o §1° deste Artigo corresponde ao salário mínimo nacional vigente no ano da promulgação desta Lei.

 

§ 3° O refinanciamento das dívidas de que trata este Artigo será procedido mediante acordo firmado entre o beneficiário e a Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã, o qual, caso descumprido, implicará na retomada do imóvel, sem direito a qualquer indenização, devolução ou ressarcimento das quantias pagas durante sua permanência no imóvel.

 

§ 4° O valor das parcelas de que tratam os incisos I, II e III deste Artigo não poderá ser inferior a R$10,00 (dez reais).

 

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2018.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã/ES, 28 de março de 2018.

 

RUBENS CASOTTI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Leandro Zanetti

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Lei Publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 29 de Março de 2018, nas páginas 207 a 208, Edição nº 980.

 

DISPÕE SOBRE ERRATA DA LEI Nº 834/2018

 

Onde está escrito: PROJETO DE LEI Nº 833/2018

 

Lê-se: º: LEI Nº 834/2018

 

Gabinete do Prefeito, 04 de abril de 2018.

 

RUBENS CASOTTI