O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 238 da Lei nº 564, de 02 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 238 As contratações por
tempo determinado dar-se-ão no nível correspondente a maior qualificação
profissional desde que não seja requisito mínimo exigido para o exercício do
cargo, e no padrão I da classe funcional a que pertence o cargo, em
conformidade com os planos de cargo, carreira e remuneração de cada Poder ou
Entidade contratante.
§ 1º A
remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na
jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela Administração
Direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja
sendo contratado, conforme previsão em Edital próprio.
§ 2º A
remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por
hora-trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.”
§ 3º Aplica-se ao pessoal contratado por tempo
determinado o regime do direito administrativo, combinado com o disposto nesta
lei, no que couber, respeitadas as normas especificas
do contrato, as disposições referentes à gratificação natalina, ao pagamento de
horas extras e adicionais noturno, às férias, aos direitos de ausência do
serviço, aos direitos de petição, deveres, proibições, responsabilidades e
penalidades.
§ 4º O contrato por tempo determinado
extinguir-se-á, sem indenização:
I - pelo término
do prazo contratual;
II - por
iniciativa do contratado, comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência;
III - por
iniciativa do contratante:
a) por interesse
público, com aviso prévio de 30 (trinta) dias;
b) quando o
servidor contratado cometer quaisquer atos ou infrações previstas na presente
lei, devendo a demissão ocorrer, por determinação da autoridade máxima de cada
Poder ou Entidade, com a devida justificativa e sem necessidade de aviso
prévio.
§ 5º A falta de comunicação na forma
do inciso II do paragrafo 4º deste artigo dá ao contratante o direito de
descontar a remuneração correspondente aos trinta dias, a título de
indenização.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de maio de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
Lei publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 18/05/2018 (Sexta-feira) DOM/ES - Edição N° 1014 - Página 114/115. |