LEI Nº 842, de 17 de maio de 2018

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 564/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

        

Art. 1º O artigo 238 da Lei nº 564, de 02 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 238 As contratações por tempo determinado dar-se-ão no nível correspondente a maior qualificação profissional desde que não seja requisito mínimo exigido para o exercício do cargo, e no padrão I da classe funcional a que pertence o cargo, em conformidade com os planos de cargo, carreira e remuneração de cada Poder ou Entidade contratante.

 

§ 1º A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, praticada pela Administração Direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão em Edital próprio.

 

§ A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora-trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.”

 

§ 3º Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado o regime do direito administrativo, combinado com o disposto nesta lei, no que couber, respeitadas as normas especificas do contrato, as disposições referentes à gratificação natalina, ao pagamento de horas extras e adicionais noturno, às férias, aos direitos de ausência do serviço, aos direitos de petição, deveres, proibições, responsabilidades e penalidades.

 

§ 4º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á, sem indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado, comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência;

 

III - por iniciativa do contratante:

 

a) por interesse público, com aviso prévio de 30 (trinta) dias;

b) quando o servidor contratado cometer quaisquer atos ou infrações previstas na presente lei, devendo a demissão ocorrer, por determinação da autoridade máxima de cada Poder ou Entidade, com a devida justificativa e sem necessidade de aviso prévio.

 

§ A falta de comunicação na forma do inciso II do paragrafo 4º deste artigo dá ao contratante o direito de descontar a remuneração correspondente aos trinta dias, a título de indenização.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 17 de maio de 2018.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Leandro Zanetti
Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Lei publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 18/05/2018 (Sexta-feira) DOM/ES - Edição N° 1014 - Página 114/115.