Faço saber que a Câmara Municipal de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Federal, sancionou, e eu, Vice-Presidente da Câmara, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia, na cidade de São Roque do Canaã - ES.
Paragrafo único. A determinação à qual se refere o artigo primeiro, direito a atendimento na fila de prioridade de Bancos, Casas Lotéricas, Supermercados, Hipermercados e/ou congêneres.
Art. 2º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei, acesso aos assentos de prioridade.
Art. 3º Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, para as pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei, o direito a utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.
Art. 4º O benefício objeto desta lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1º.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Roque do Canaã, 18 de julho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.