O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO:
a) a instituição do Plano de Saneamento Básico pela Lei Municipal nº 819/2017, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem, no âmbito do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal Nº 11.445/2007, e sua regulamentação, e Lei Estadual Nº 9.096/2008;
b) o modelo da prestação dos serviços adotado pela Lei Federal nº 11.445/07 e Decreto nº 7217/2010, e da Lei Estadual nº 9.096/08, que contempla a existência de um agente regulador, de um conselho para exercício do controle social, e da execução dos serviços por meio de contrato que contemple todo esse novo arcabouço jurídico disposto no marco regulatório do setor;
c) a possibilidade de delegação das atividades de prestação e regulação dos serviços na forma do art. 241 da Constituição Federal, e art.8º da Lei nº 11.445/07, por meio da celebração de convênio de cooperação entre Entes Federados, e celebração de contrato de programa com dispensa de licitação com o concessionário estadual, na forma do art.24, XXVI da Lei 8.666/93, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, artigo 8º da Lei nº 11.445/07, e artigo 13 da Lei Estadual nº 9.096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de São Roque do Canaã– ES.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005 c/c o art. 24, XXVI da lei 8.666, de 22/06/1993, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.
§ 1º Fica o prestador de serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas.
§ 2º Os prazos definidos no Plano para implementação das ações e programas fruirão a partir da celebração do Contrato de Programa e sua publicação na imprensa oficial.
Art. 3º Fica o Município de São Roque do Canaã autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência de Regulação de Serviços Públicos – ARSP, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em consonância com o art. 8º da Lei nº 11.445/07, art.12 da Lei Estadual nº 9.096/08 e da Lei Estadual nº 827/2016.
Art. 4º Para fins de desonerar o custo da tarifa de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, na hipótese de delegação dos serviços, fica a Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN isenta de todos os tributos e preços públicos municipais incidentes, direta ou indiretamente, sobre os serviços prestados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
São Roque do Canaã, 20 de agosto de 2018.
Lei publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 21/08/2018 (Terça-feira) DOM/ES - Edição N° 1080 - Páginas 134 a 135. |