LEI Nº 862, DE 03 de Outubro de 2018

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS IMÓVEIS QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, a Iyedo Dondoni, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 978.590.957-34, portador de RG 1.775.400-SPTC-ES, a título gratuito, bem público que especifica.

 

§ 1º Um terreno urbano, com benfeitorias, situado neste Município, à Rua Projetada, no Loteamento denominado “Casas Populares", localizado na Quadra A, Lote nº 13, com área total de 160.18 m², sendo 10.61 m de frente, confrontando-se com a Rua Projetada 01; 10.06 m de fundo confrontando-se com o terreno de propriedade do Sr. Augusto Estefano Tessarollo; 15.31m do lado direito, confrontando-se com o Lote 14; 15.10 m lado esquerdo confrontando-se com o Lote 12.

 

§ 2º A benfeitoria existente no respectivo lote é constituída de uma casa de alvenaria, janelas em armação de aço com almofadas de vidro, portas de aço, composta por 02 (dois) quartos, 01 (um) banheiro, 01 (uma) sala e 01 (uma) cozinha, perfazendo um total de 39, 2 m² construídos.

 

Art. 2º As áreas de terra que tratam o caput do artigo serão desmembradas do imóvel hoje registrado na matrícula 8506, pags. 152, livro 2-AQ, junto ao cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. O número de registro do imóvel informado no caput deste artigo poderá ser retificado por meio de Decreto.

 

Art. 3º A doação de que trata esta Lei, é dispensada do processo licitatório, nos termos do Art. 17, inciso I, alínea "f" da Lei Federal nº 8.666/1993 diante do relevante interesse social da questão.

 

Parágrafo Único. A partir da aprovação da presente Lei, compete ao donatário zelar e manter o imóvel especificado no artigo 1º, em perfeita conservação e manutenção, responsabilizando-se por qualquer reparo ou benfeitoria que vierem a trazer no imóvel, bem como por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.

 

Art. 4º O imóvel objeto da doação de que trata o artigo 1º desta lei, é destinado a moradia do donatário, não podendo no prazo de 03 (três) anos ser objeto de alienação de quaisquer tipo, locado ou sublocado, sob pena de reversão para o município, sem direito a quaisquer indenizações pelas benfeitorias eventualmente promovidas nos imóveis.

 

Parágrafo Único. A doação servirá para dar condições dignas de moradia à família do donatário.

 

Art. 7º As despesas necessárias para a concretização dos objetivos desta lei, inclusive com lavraturas de escrituras e outras pertinentes correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal.

 

Art. 8º Em contrapartida a doação do imóvel, o donatário obriga-se a doar ao município o imóvel registrado no Cadastro Imobiliário Municipal sob nº 01010020259001, em razão da impossibilidade de seu uso, com as seguintes especificações:

 

Lote de terra urbana no Bairro Nossa Senhora das Graças, pertencente a Sr. Iyedo Dondoni, medindo 260,00 m², confrontando-se pela frente com a Rua Miguel Ângelo Piontkovsky, aos fundos com José Schiroli, ao lado direito com Irineu Valger e ao lado esquerdo com Jonas Piontkovsky, e quem mais de direito.

 

Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 As despesas com a execução ou decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento municipal.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 03 de Outubro de 2018.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Leandro Zanetti
Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Lei publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Espírito Santo – DOM/ES, de acordo com a Lei Municipal 737/2014 (em consonância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 69 e parágrafos) – no dia 04/10/2018 (Quinta-feira) DOM/ES - Edição N° 1111 - Página 172 à 173.