LEI Nº 878, DE 05 de abril de 2019

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 563/2009 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 16, 43, §3º do artigo 61, o inciso VII e seguintes do artigo 75 da Lei nº 563, de 27 de novembro de 2009 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 16 Cada nível terá 17 (dezessete) padrões expressos em números arábicos de 1 (um) a 17 (dezessete) em conformidade com as tabelas financeiras (anexos VI, VI – A, VI – B, VI – C, VII e VIII), excetuando-se para os servidores transferidos do Município de Santa Teresa, que terão 22 (vinte e dois) padrões para cada nível (anexo V).

 

Art. 43 O servidor do magistério será remunerado de acordo com a tabela de vencimentos constantes dos anexos V, VI, VI – A, VI – B, VI – C, VII e VIII, conforme o seu enquadramento, sua jornada e a evolução funcional, observado o disposto no artigo seguinte.

 

Parágrafo Único. A Tabela de Vencimentos dos anexos V, VI, VI – A, VI – B, VI – C, VII e VIII está fixada de acordo com as jornadas de 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 61  (...)

 

§ 3º O profissional do quadro do magistério, ocupante de 01 (um) cargo de até 25 (vinte e cinco) horas semanais, poderá ter a sua carga horária ampliada para 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 75  (...)

 

VII – anexo VI – A - estrutura do plano de carreira dos cargos administrativos (nível superior - 15 horas);

 

VIII - anexo VI - B - estrutura do plano de carreira dos cargos administrativos (nível superior - 18 horas);

 

IX - anexo VI - C - estrutura do plano de carreira dos cargos administrativos (nível superior - 20 horas);

 

X - anexo VII - estrutura do plano de carreira dos cargos administrativos (nível superior - 40 horas);

 

XI - anexo VIII - estrutura do plano de carreira dos cargos administrativos (nível médio - 40 horas);

 

XII - anexos IX A e B - avaliação de desempenho para efeito de progressão;

 

XIII - anexo X - cursos de qualificação profissional;

 

XIV - anexo XI - atribuições da função do coordenador de turno.

 

Art. 2º Fica incluído na Lei nº 563, de 27 de novembro de 2009, o Artigo 71-A, conforme redação a seguir:

 

Art. 71 A  No interesse público, mediante apresentação de justificativa da Secretaria Municipal de Educação e por ato do Chefe do Poder Executivo, os professores de Educação Especial e das disciplinas de Língua Estrangeira (Inglês), Arte, Educação Física e Ensino Religioso poderão atuar tanto na Educação Infantil, quanto no Ensino Fundamental, anos iniciais e finais.”

 

Art. 3º Ficam extintas na Lei Municipal nº 563, de 27 de novembro de 2009, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Efetivo de São Roque do Canaã - ES, as vagas nos cargos, conforme quadro abaixo:

 

Grupo ocupacional

Classe

Quant. de Vagas

Cargos

GRUPO DE DOCENTE

PA

1

Professor Auxiliar

PI

26

Professor

PF

10

Professor

 

Art. 4º Fica criada na Lei Municipal nº 563, de 27 de novembro de 2009, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Efetivo de São Roque do Canaã - ES, a classe denominada “PI/PF”.

 

Art. 5º Ficam criadas na Lei Municipal nº 563, de 27 de novembro de 2009, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Efetivo de São Roque do Canaã - ES, as vagas, conforme quadro abaixo:

 

Grupo ocupacional

Classe

Quant. de Vagas

Cargos

Área de Atuação

CBO

Escolaridade Mínima para Ingresso

GRUPO DE DOCENTE

PI/PF

20

Professor

Língua Estrangeira (Inglês)

2311/

2312/

2313

Licenciatura Plena na área específica para a área de atuação.

 

Para a disciplina de Educação Física, faz-se necessário, também o registro no respectivo conselho de classe.

Arte

Educação Física

Ensino Religioso

Licenciatura Plena na área específica ou licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de pós-graduação “lato sensu” em Ensino Religioso que atenda as prescrições da legislação vigente.

 

Art. 6º O anexo I da Lei Municipal nº 563, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar, conforme o anexo I da presente lei.

 

Art. 7º Em decorrência das alterações apresentadas na presente lei, o anexo II da Lei Municipal nº 563, de 27 de novembro de 2009 passa a vigorar conforme o anexo II da presente lei.

 

Art. 8º Fica incluído na Lei Municipal nº 563, de 27 de novembro de 2009 os anexos VI-A, VI-B e VI-C, conforme os anexos III, IV e V da presente lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã – ES, 05 de abril de 2019.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

 

CARGO: INSPETOR ESCOLAR

CBO: 2394

CLASSE: IE

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Educação Básica

ATRIBUIÇÕES:

 

1. Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

2. Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

3. Participar de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

4. Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente atualizados;

5. Zelar pela preservação do patrimônio público;

6. Seguir as diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Regimento Escolar;

7. Orientar às Unidades escolares quanto ao cumprimento da legislação educacional vigente;

8. Coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;

9. Acompanhar a efetivação de registros no que se refere ao controle do rendimento dos alunos da rede municipal de ensino, assim como seu devido arquivamento;

10. Analisar a documentação de alunos referentes a transferências recebidas e expedidas, verificando a necessidade de adequação curricular e ou demais procedimentos.

11. Orientar a escola para a conquista de sua autonomia didática;

12. Assegurar o funcionamento regular da escola, interpretando e aplicando as normas de ensino;

13. Acompanhar e verificar o funcionamento das escolas da rede municipal observando:

 

a) o cumprimento da legislação de ensino

b) o cumprimento das normas regimentais;

c) a integração escola/pais e escola/comunidade;

d) o desempenho escolar dos alunos;

e) a melhoria do ensino oferecido e o progresso da atuação institucional;

f) os registros a documentação e os arquivos escolares;

  

1. Zelar pela fidedignidade das informações estatísticas advindas das escolas;

2. Comunicar o funcionamento irregular de qualquer instituição e adotar medidas de sua competência;

3. Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material permanente a sua disposição;

4. Executar atividades correlatas;

5. Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução - Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena na área de Educação com Curso de Inspeção Escolar em nível de pós-graduação “Lato-Sensu” e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação

 

CARGO: PEDAGOGO

CBO: 2394

CLASSE: PD

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Educação Básica

ATRIBUIÇÕES:

Comuns:

 

1. Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

2. Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

3. Participar de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

4. Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente atualizados;

5. Zelar pela preservação do patrimônio público;

6. Seguir as diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Regimento Escolar;

7. Coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico dos estabelecimentos de ensino;

8. Coordenar, no âmbito da Secretaria de Educação/escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

9. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da rede de ensino ou da escola;

10. Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

11. Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;

12. Contribuir para que os estabelecimentos de ensino cumpram sua função social de socialização e construção do conhecimento;

13. Coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da Secretaria Municipal de educação ou das Unidades Escolares.

14. Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material permanente a sua disposição;

15. Executar atividades correlatas;

16. Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

 

No âmbito da Secretaria Municipal de Educação:

 

1. Acompanhar e supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

2. Emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência;

3. Promover ou realizar palestras, seminários cursos, encontros e eventos que objetivem a capacitação dos profissionais da educação;

4. Estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional;

5. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;

6. Participar da coleta, organização e sistematização das informações demográficas, socioeconômicas e outras sobre o perfil da população escolar do município;

7. Acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área educacional, das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a rede municipal de educação;

8. Acompanhar a supervisão das unidades educacionais do município, verificando se os programas a cargo da Secretaria estão sendo cumpridos;

9. Acompanhar a reunião e sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria;

10. Estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a informatização de serviços estatístico-educacionais, articulando-se com todos os Departamentos e unidades Escolares na realização de levantamento e coleta de dados a respeito da real situação educacional do município;

11. Coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas educacionais;

12. Acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;

13. Coordenar e orientar a execução das atividades de apoio psico-pedagógico;

14. Programar e supervisionar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas;

15. Participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do município, em consonância com as políticas do Estado e Nacionais;

16. Orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;

17. Propor critérios para verificação do rendimento escolar;

 

No âmbito do estabelecimento de ensino:

 

1. Participar integralmente dos períodos dedicados a reuniões, conselho de classe, planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

2. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

3. Acompanhar a execução do plano de trabalho de cada docente;

4. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, estabelecendo estratégias pedagógicas;

5. Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola que visem o acompanhamento do desempenho dos estudantes;

6. Coordenar o processo de informação dos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, garantindo o seu acesso e permanência na escola;

7. Promover a participação dos pais e conselho de escola na elaboração e execução do Projeto Pedagógico da escola;

8. Zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento dos aspectos didáticos e pedagógicos;

9. Providenciar, junto à direção, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto Pedagógico da escola;

10. Coletar, organizar, e atualizar informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo educacional;

11. Estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola;

12. Estimular a reflexão coletiva de princípios éticos e morais;

13. Contribuir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

14. Promover a avaliação permanente do currículo, visando ao planejamento;

15. Coordenar, junto com a Direção da Unidade Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;

16. Promover, junto com a Direção da Unidade Escolar, o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando à construção da competência docente;

17. Promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;

18. Colaborar para que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído;

19. Contribuir para a articulação do ensino nos diversos níveis e modalidades da educação básica;

20. Promover a análise crítica da prática pedagógica, coerentes com as concepções de homem e de sociedade, definidas no projeto Pedagógico da escola;

21. Participar da integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

Jornada de trabalho: máximo de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

 

Idade Mínima: 18 anos

 

Grau de Instrução - Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Escolar, Administração Escolar ou Inspeção Escolar, ou licenciatura plena  com Curso de Formação de Especialistas em Educação a Nível de Pós-Graduação “Lato-Sensu” e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação

CARGO: PROFESSOR AUXILIAR

CBO: 3311

CLASSE: PA

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Professor Auxiliar na Educação Infantil.

                     ATRIBUIÇÕES:

 

1. Auxiliar na segurança do aluno nas dependências da escola;

2. Ajudar a inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar;

3. Auxiliar na orientação dos alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários;

4. Prestar apoio às atividades escolares;

5. Auxiliar os professores no controle das atividades livres dos alunos, fiscalizando espaço de recreação;

6. Auxiliar a execução das atividades recreativas e lúdicas estimulantes à participação dos alunos;

7. Auxiliar a direção na orientação de entrada e saída de alunos;

8. Colaborar nos projetos de higiene e decoração de salas;

9. Organizar ambiente escolar;

10. Acompanhar o transporte escola/domicílio e vice-versa, dos alunos;

11. Cooperar para um trabalho integrado;

12. Auxiliar na confecção de lembranças de datas comemorativas de acordo com calendário escolar;

13. Participar, cooperar e auxiliar nas reuniões, festas e outras promoções, quando convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

14. Ser responsável pelos banhos dos alunos com auxilio dos docentes e demais servidores;

15. Ser responsável pelos recreios com auxilio de outros profissionais, estimulando as crianças a alimentarem-se;

16. Cooperar para um trabalho integrado;

17. Ministrar os dias e horas-aula no ensino de educação infantil, na ausência do professor titular, garantindo a efetivação do processo ensino - aprendizagem;

18. Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

19. Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

20. Cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua unidade escolar;

21. Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho, através da participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

22. Auxiliar nas atividades extracurriculares da escola e dos alunos.

23. Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

24. Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola;

25. Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

26. Participar de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

27. Participar integralmente dos períodos dedicados a reuniões, conselho de classe, planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

28. Participar da integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

29. Participar do processo de integração escola/comunidade.

30. Auxiliar o trabalho diário de apoio pedagógico em todo o ambiente escolar;

31. Zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

32. Seguir as diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Regimento Escolar;

33. Auxiliar nos projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional de educação da Rede Municipal do Ensino Fundamental;

34. Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material permanente a sua disposição;

35. Executar atividades correlatas;

36. Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução - Nível Médio com Habilitação para o Magistério

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação.

 

CARGO: PROFESSOR

CBO: 2311, 2312 e 2313

CLASSE: PI, PF e PI/PF

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

ÂMBITO DE ATUAÇÃO:

PI - Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

PF - Professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental

PI/PF - Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental

ATRIBUIÇÕES:

 

1. Ministrar aulas na Educação Infantil e Ensino fundamental, na área de atuação, garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;

2. Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

3. Ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, ensinando o conteúdo de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências.

4. Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

5. Cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua unidade escolar;

6. Avaliar o desempenho dos alunos, com registro de notas, bem como registros descritivos, de acordo com as normas do Sistema de Ensino;

7. Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.

8. Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.

9. Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos.

10. Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.

11. Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.

12. Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem.

13. Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

14. Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.

15. Registrar e fazer o acompanhamento da frequência do aluno.

16. Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar.

17. Participar e/ou empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos.

18. Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando a aprendizagem.

19.  Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.

20. Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.

21. Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

22. Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente, quando solicitado.

23. Elaborar e desenvolver projetos que oportunizem a análise crítica da realidade pelos alunos, desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo escolar;

24. Colaborar e comparecer às festividades, reuniões e outras promoções, quando convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

25. Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola;

26. Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

27. Participar de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

28. Participar integralmente dos períodos dedicados a reuniões, planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

29. Participar dos Conselhos de Classe e Conselhos Finais na escola sede, o que não o desobrigará da frequência nos Conselhos dos demais estabelecimentos de ensino em que lecione, exceto quando ocorrer o acúmulo e faltas legais

30. Participar da integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

31. Zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

32. Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material permanente a sua disposição;

33. Executar atividades correlatas;

34. Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 25 (vinte e cinco) horas semanais e 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução:

 

Professor “PI”

Educação Infantil:

Licenciatura plena na área específica para o campo de atuação

 

Ensino Fundamental (anos iniciais)

Licenciatura plena com habilitação para o campo de atuação

 

Professor “PF”

Ensino Fundamental (anos finais)

Licenciatura Plena na área específica para o campo de atuação

 

Professor “PI/PF”

Educação Infantil/Ensino Fundamental (anos iniciais e finais)

Licenciatura Plena na área específica para o campo de atuação

Para ministrar aulas da disciplina de educação física, o profissional além da habilitação especifica exigida para o cargo, deverá possuir registro no respectivo Conselho de Classe;

Para ministrar aulas da disciplina de Ensino Religioso, o profissional deverá ter licenciatura plena na área específica ou licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de pós-graduação “lato sensu” em Ensino Religioso, que atenda as prescrições da legislação vigente.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação.

 

CARGO: PROFESSOR

CBO: 2392

CÓDIGO: PE

PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Professor Educação Especial na Educação Infantil e Ensino Fundamental, com Atendimento Educacional Especializado.

ATRIBUIÇÕES:

 

1. Ministrar aulas na Educação Infantil e Ensino fundamental, garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;

2. Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

3. Ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, ensinando o conteúdo de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências.

4. Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

5. Cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua unidade escolar;

6. Avaliar o desempenho dos alunos, com registro de notas, bem como registros descritivos, de acordo com as normas do Sistema de Ensino;

7. Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.

8. Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos.

9. Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

10. Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.

11. Registrar e fazer o acompanhamento da frequência do aluno.

12. Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.

13. Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.

14. Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

15. Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente, quando solicitado.

16. Colaborar e comparecer às festividades, reuniões e outras promoções, quando convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

17. Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola;

18. Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

19. Participar de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

20. Participar integralmente dos períodos dedicados a reuniões, planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

21. Participar dos Conselhos de Classe e Conselhos Finais na escola sede, o que não o desobrigará da frequência nos Conselhos dos demais estabelecimentos de ensino em que lecione, exceto quando ocorrer o acúmulo e faltas legais;

22. Participar da integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

23. Zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

24. Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;

25. Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;

26. Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.

27. Auxiliar nas atividades e espaços que promovam a participação da família;

28. Ter conhecimento prévio e domínio dos conteúdos e temas trabalhados pelo professor da classe comum.

29. Participar do planejamento, junto ao professor da classe comum, orientando quanto as adaptações que permitam ao aluno o acesso ao currículo;

30. Promover a interação entre os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento e os demais alunos da escola.

31. Priorizar a necessidade e/ou especificidade de cada aluno, atuando como mediador do processo ensino-aprendizagem com adoção de estratégias funcionais, adaptações curriculares, metodológicas, dos conteúdos, objetivos, de avaliação, temporalidade e espaço físico, de acordo com as peculiaridades do aluno e com vistas ao progresso global, para potencializar o cognitivo, emocional e social.

32. Realizar contatos com os profissionais da saúde, que prestam atendimento ao aluno e orientações aos familiares.

33. Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material permanente a sua disposição;

34. Executar atividades correlatas;

35. Cumprir as demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Jornada de trabalho: máximo 25 (vinte e cinco) horas semanais e 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Idade Mínima: 18 anos

Grau de Instrução:

Professor “PE”

Licenciatura Plena com habilitação em Educação Especial ou Licenciatura plena na área de Educação, com formação em nível de Pós-Graduação “Lato-Sensu” em Educação Especial.

 

LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação.

 

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DE CARGO POR GRUPO OCUPACIONAL

E REQUISITO PARA INGRESSO

 

Grupo ocupacional

Classe

Quant. de Vagas

Cargos

Área de Atuação

CBO

Escolaridade Mínima para Ingresso

GRUPO DE DOCENTE

PA

2

Professor Auxiliar

Educação Infantil

3311

Ensino Médio com habilitação para o Magistério.

PI

51

Professor

Educação Infantil

2311

Licenciatura plena com habilitação em Educação Infantil

Anos iniciais do Ensino Fundamental

2312

Licenciatura plena com habilitação para anos iniciais do Ensino Fundamental.

PE

7

Professor

Educação Especial

2392

Licenciatura plena com habilitação em educação especial ou Licenciatura plena na área de educação com formação em nível de pós-graduação “Lato-Sensu” em Educação Especial.

PF

15

Professor

Língua Portuguesa

2313

Licenciatura Plena na área específica para a área de atuação para o exercício nos anos finais do Ensino Fundamental

Matemática

História

Geografia

Ciências

PI/PF

20

Professor

Língua Estrangeira (Inglês)

2311/

2312/

2313

Licenciatura Plena na área específica para a área de atuação.

 

Para a disciplina de Educação Física, faz-se necessário, também o registro no respectivo conselho de classe.

Arte

Educação Física

Ensino Religioso

Licenciatura Plena na área específica ou licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de pós-graduação “lato sensu” em Ensino Religioso que atenda as prescrições da legislação vigente

GRUPO DE ESPECIALISTAS

PD

7

Pedagogo

Educação Básica

2394

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em supervisão escolar, orientação escolar, administração escolar ou inspeção escolar, ou licenciatura plena com curso de formação de especialistas em educação a nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.

IE

1

Inspetor escolar

Educação Básica

2394

Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena na área de educação com curso de inspeção escolar em nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.

 
ANEXO III

(A que se refere o Art. 8º Lei N° 878/2019) 

(ANEXO VI - A da Lei 563/2009)

ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 

PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 982,58 

CARGA HORARIA 15 HORAS - NIVEL SUPERIOR

 

Classe

Padrão

Valor

Nivel

I

II

III

IV

Piso PI, PF e PI/PF

PM15-01

     982,58

1

 

 

 

PM15-02

  1.021,89

2

1

 

 

PM15-03

  1.062,76

3

2

1

 

PM15-04

  1.105,27

4

3

2

1

PM15-05

  1.149,48

5

4

3

2

PM15-06

  1.195,46

6

5

4

3

PM15-07

  1.243,28

7

6

5

4

PM15-08

  1.293,01

8

7

6

5

PM15-09

  1.344,73

9

8

7

6

PM15-10

  1.398,52

10

9

8

7

PM15-11

  1.454,46

11

10

9

8

PM15-12

  1.512,64

12

11

10

9

PM15-13

  1.573,15

13

12

11

10

PM15-14

  1.636,07

14

13

12

11

PM15-15

  1.701,52

15

14

13

12

PM15-16

  1.769,58

16

15

14

13

Teto PI, PF e PI/PF

PM15-17

  1.840,36

17

16

15

14

PM15-18

  1.913,98

 

17

16

15

PM15-19

  1.990,53

 

 

17

16

PM15-20

  2.070,16

 

 

 

17

 

ANEXO IV

(A que se refere o Art. 8º Lei N° 878/2019) 

(ANEXO VI - B da Lei 563/2009)

ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 

PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 1.179,10 

CARGA HORARIA 18 HORAS - NIVEL SUPERIOR

 

Classe

Padrão

Valor

Nivel

I

II

III

IV

Piso PI, PF e PI/PF

PM18-01

  1.179,10

1

 

 

 

PM18-02

  1.226,26

2

1

 

 

PM18-03

  1.275,32

3

2

1

 

PM18-04

  1.326,33

4

3

2

1

PM18-05

  1.379,38

5

4

3

2

PM18-06

  1.434,56

6

5

4

3

PM18-07

  1.491,94

7

6

5

4

PM18-08

  1.551,62

8

7

6

5

PM18-09

  1.613,68

9

8

7

6

PM18-10

  1.678,23

10

9

8

7

PM18-11

  1.745,36

11

10

9

8

PM18-12

  1.815,17

12

11

10

9

PM18-13

  1.887,78

13

12

11

10

PM18-14

  1.963,29

14

13

12

11

PM18-15

  2.041,82

15

14

13

12

PM18-16

  2.123,49

16

15

14

13

Teto PI, PF e PI/PF

PM18-17

  2.208,43

17

16

15

14

PM18-18

  2.296,77

 

17

16

15

PM18-19

  2.388,64

 

 

17

16

PM18-20

  2.484,19

 

 

 

17

 

ANEXO V

 (A que se refere o Art. 8º Lei N° 878/2019) 

(ANEXO VI - C da Lei 563/2009)

ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 

PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 1.310,11 

CARGA HORARIA 20 HORAS - NIVEL SUPERIOR

 

Classe

Padrão

Valor

Nivel

I

II

III

IV

Piso PI, PF e PI/PF

PM20-01

  1.310,11

1

 

 

 

PM20-02

  1.362,52

2

1

 

 

PM20-03

  1.417,02

3

2

1

 

PM20-04

  1.473,70

4

3

2

1

PM20-05

  1.532,65

5

4

3

2

PM20-06

  1.593,95

6

5

4

3

PM20-07

  1.657,71

7

6

5

4

PM20-08

  1.724,02

8

7

6

5

PM20-09

  1.792,98

9

8

7

6

PM20-10

  1.864,70

10

9

8

7

PM20-11

  1.939,29

11

10

9

8

PM20-12

  2.016,86

12

11

10

9

PM20-13

  2.097,53

13

12

11

10

PM20-14

  2.181,43

14

13

12

11

PM20-15

  2.268,69

15

14

13

12

PM20-16

  2.359,44

16

15

14

13

Teto PI, PF e PI/PF

PM20-17

  2.453,82

17

16

15

14

PM20-18

  2.551,97

 

17

16

15

PM20-19

  2.654,05

 

 

17

16

PM20-20

  2.760,21

 

 

 

17