O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 16, 43, §3º do artigo 61, o inciso VII e seguintes do artigo 75 da Lei nº 563, de 27 de novembro de 2009 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 16 Cada nível terá 17 (dezessete) padrões expressos em números arábicos de 1 (um) a 17 (dezessete) em conformidade com as tabelas financeiras (anexos VI, VI – A, VI – B, VI – C, VII e VIII), excetuando-se para os servidores transferidos do Município de Santa Teresa, que terão 22 (vinte e dois) padrões para cada nível (anexo V).
Art. 43 O servidor do magistério será remunerado de acordo com a tabela de vencimentos constantes dos anexos V, VI, VI – A, VI – B, VI – C, VII e VIII, conforme o seu enquadramento, sua jornada e a evolução funcional, observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo Único. A Tabela de Vencimentos dos anexos V, VI, VI – A, VI – B, VI – C, VII e VIII está fixada de acordo com as jornadas de 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 61 (...)
§ 3º O profissional do quadro do magistério, ocupante de 01 (um) cargo de até 25 (vinte e cinco) horas semanais, poderá ter a sua carga horária ampliada para 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 75 (...)
VII – anexo VI – A - estrutura do plano de carreira dos cargos administrativos (nível superior - 15 horas);
VIII - anexo VI - B - estrutura do plano de carreira dos cargos administrativos (nível superior - 18 horas);
IX - anexo VI - C - estrutura do plano de carreira dos cargos administrativos (nível superior - 20 horas);
X - anexo VII - estrutura do plano de carreira dos cargos administrativos (nível superior - 40 horas);
XI - anexo VIII - estrutura do plano de carreira dos cargos administrativos (nível médio - 40 horas);
XII - anexos IX A e B - avaliação de desempenho para efeito de progressão;
XIII - anexo X - cursos de qualificação profissional;
XIV - anexo XI - atribuições da função do coordenador de turno.
Art. 2º Fica incluído na Lei nº 563, de 27 de novembro de 2009, o Artigo 71-A, conforme redação a seguir:
“Art. 71 A No interesse público, mediante apresentação de justificativa da Secretaria Municipal de Educação e por ato do Chefe do Poder Executivo, os professores de Educação Especial e das disciplinas de Língua Estrangeira (Inglês), Arte, Educação Física e Ensino Religioso poderão atuar tanto na Educação Infantil, quanto no Ensino Fundamental, anos iniciais e finais.”
Art. 3º Ficam extintas na Lei Municipal nº 563, de 27 de novembro de 2009, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Efetivo de São Roque do Canaã - ES, as vagas nos cargos, conforme quadro abaixo:
Grupo ocupacional |
Classe |
Quant. de Vagas |
Cargos |
GRUPO DE DOCENTE |
PA |
1 |
Professor Auxiliar |
PI |
26 |
Professor |
|
PF |
10 |
Professor |
Art. 4º Fica criada na Lei Municipal nº 563, de 27 de novembro de 2009, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Efetivo de São Roque do Canaã - ES, a classe denominada “PI/PF”.
Art. 5º Ficam criadas na Lei Municipal nº 563, de 27 de novembro de 2009, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Efetivo de São Roque do Canaã - ES, as vagas, conforme quadro abaixo:
Grupo ocupacional |
Classe |
Quant. de Vagas |
Cargos |
Área de Atuação |
CBO |
Escolaridade
Mínima para Ingresso |
GRUPO DE DOCENTE |
PI/PF |
20 |
Professor |
Língua Estrangeira
(Inglês) |
2311/ 2312/ 2313 |
Licenciatura Plena
na área específica para a área de atuação. Para a disciplina de
Educação Física, faz-se necessário, também o registro no respectivo conselho
de classe. |
Arte |
||||||
Educação Física |
||||||
Ensino Religioso |
Licenciatura Plena
na área específica ou licenciatura em qualquer área do conhecimento,
acrescida de curso de pós-graduação “lato
sensu” em Ensino Religioso que atenda as
prescrições da legislação vigente. |
Art. 6º O anexo I da Lei Municipal nº 563, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar, conforme o anexo I da presente lei.
Art. 7º Em decorrência das alterações apresentadas na presente lei, o anexo II da Lei Municipal nº 563, de 27 de novembro de 2009 passa a vigorar conforme o anexo II da presente lei.
Art. 8º Fica incluído na Lei Municipal nº 563, de 27 de novembro de 2009 os anexos VI-A, VI-B e VI-C, conforme os anexos III, IV e V da presente lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
São Roque do Canaã – ES, 05 de abril de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS
CARGOS
CARGO: INSPETOR
ESCOLAR
CBO: 2394
CLASSE: IE
PADRÃO DE
VENCIMENTO: 01
ÂMBITO DE
ATUAÇÃO: Educação Básica
ATRIBUIÇÕES:
1. Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos.
2. Buscar, numa
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais.
3. Participar de
reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando
solicitado;
4. Manter todos
os documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente atualizados;
5. Zelar pela
preservação do patrimônio público;
6. Seguir as
diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e
Regimento Escolar;
7. Orientar às
Unidades escolares quanto ao cumprimento da legislação educacional vigente;
8. Coordenar e
supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema
educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia
com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;
9. Acompanhar a
efetivação de registros no que se refere ao controle do rendimento dos alunos da
rede municipal de ensino, assim como seu devido arquivamento;
10. Analisar a
documentação de alunos referentes a transferências recebidas e expedidas,
verificando a necessidade de adequação curricular e ou demais procedimentos.
11. Orientar a
escola para a conquista de sua autonomia didática;
12. Assegurar o
funcionamento regular da escola, interpretando e aplicando as normas de ensino;
13. Acompanhar e
verificar o funcionamento das escolas da rede municipal observando:
a) o cumprimento
da legislação de ensino
b) o cumprimento
das normas regimentais;
c) a integração
escola/pais e escola/comunidade;
d) o desempenho
escolar dos alunos;
e) a melhoria do
ensino oferecido e o progresso da atuação institucional;
f) os registros
a documentação e os arquivos escolares;
1. Zelar pela
fidedignidade das informações estatísticas advindas das escolas;
2. Comunicar o
funcionamento irregular de qualquer instituição e adotar medidas de sua
competência;
3.
Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material permanente
a sua disposição;
4. Executar
atividades correlatas;
5. Cumprir as
demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipal.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo de 40 (quarenta) horas
semanais e 200 (duzentas) horas mensais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução - Licenciatura Plena em
Pedagogia com Habilitação em Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena na área de
Educação com Curso de Inspeção Escolar em nível de pós-graduação “Lato-Sensu”
e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação
CARGO: PEDAGOGO
CBO: 2394
CLASSE: PD
PADRÃO DE VENCIMENTO: 01
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Educação Básica
ATRIBUIÇÕES:
Comuns:
1. Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos.
2. Buscar, numa
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais.
3. Participar de
reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando
solicitado;
4. Manter todos
os documentos pertinentes a sua área de atuação, devidamente atualizados;
5. Zelar pela
preservação do patrimônio público;
6. Seguir as
diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e
Regimento Escolar;
7. Coordenar a
elaboração e a execução do Projeto Pedagógico dos estabelecimentos de ensino;
8. Coordenar, no
âmbito da Secretaria de Educação/escola, as atividades de planejamento,
avaliação e desenvolvimento profissional;
9. Elaborar
estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento da rede de ensino ou da escola;
10. Elaborar,
acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento da rede de ensino ou da escola, em relação a aspectos
pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
11. Planejar e
elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento,
execução e avaliação das metas educacionais;
12. Contribuir
para que os estabelecimentos de ensino cumpram sua função social de
socialização e construção do conhecimento;
13. Coordenar o
processo de avaliação institucional no âmbito da Secretaria Municipal de
educação ou das Unidades Escolares.
14.
Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material permanente
a sua disposição;
15. Executar
atividades correlatas;
16. Cumprir as
demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipal.
No âmbito da
Secretaria Municipal de Educação:
1. Acompanhar e
supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, zelando pelo
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de
ensino;
2. Emitir
parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência;
3. Promover ou
realizar palestras, seminários cursos, encontros e eventos que objetivem a
capacitação dos profissionais da educação;
4. Estudar,
planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema
educacional;
5. Planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos
recursos humanos;
6. Participar da
coleta, organização e sistematização das informações demográficas,
socioeconômicas e outras sobre o perfil da população escolar do município;
7. Acompanhar a
avaliação, junto aos profissionais da área educacional, das ações desenvolvidas
pelas unidades que compõem a rede municipal de educação;
8. Acompanhar a
supervisão das unidades educacionais do município, verificando se os programas
a cargo da Secretaria estão sendo cumpridos;
9. Acompanhar a
reunião e sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas
pela Secretaria;
10. Estudar,
planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a informatização de
serviços estatístico-educacionais, articulando-se com todos os Departamentos e
unidades Escolares na realização de levantamento e coleta de dados a respeito
da real situação educacional do município;
11. Coordenar,
orientar e acompanhar a preparação de programas educacionais;
12. Acompanhar e
participar da elaboração dos currículos escolares, conforme a legislação em
vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;
13. Coordenar e
orientar a execução das atividades de apoio psico-pedagógico;
14. Programar e
supervisionar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das
práticas técnico-pedagógicas;
15. Participar
da definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do
município, em consonância com as políticas do Estado e Nacionais;
16. Orientar e
acompanhar a implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos junto às
escolas municipais;
17. Propor
critérios para verificação do rendimento escolar;
No âmbito do
estabelecimento de ensino:
1. Participar integralmente dos períodos dedicados
a reuniões, conselho de classe, planejamento e à avaliação do processo
ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;
2. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e
horas-aula estabelecidos;
3. Acompanhar a execução do plano de trabalho de
cada docente;
4. Prover meios para a recuperação dos alunos de
menor rendimento, estabelecendo estratégias pedagógicas;
5. Promover a articulação com as famílias e a
comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola que visem
o acompanhamento do desempenho dos estudantes;
6. Coordenar o processo de informação dos pais e
responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, garantindo o seu acesso
e permanência na escola;
7. Promover a participação dos pais e conselho de
escola na elaboração e execução do Projeto Pedagógico da escola;
8. Zelar pelo cumprimento das leis e normas de
ensino, bem como pelo aperfeiçoamento dos aspectos didáticos e pedagógicos;
9. Providenciar, junto à direção, recursos
financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto
Pedagógico da escola;
10. Coletar, organizar, e atualizar informações e
dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo
educacional;
11. Estimular e promover iniciativas de
participação e democratização das relações na escola;
12. Estimular a reflexão coletiva de princípios
éticos e morais;
13. Contribuir para que todos os funcionários da
escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;
14. Promover a avaliação permanente do currículo,
visando ao planejamento;
15. Coordenar, junto com a Direção da Unidade
Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e
desdobramentos;
16. Promover, junto com a Direção da Unidade
Escolar, o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões
pedagógicas, encontros de estudo, visando à construção da competência docente;
17. Promover a articulação vertical e horizontal
dos conteúdos pedagógicos;
18. Colaborar para que cada área do conhecimento
recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento
historicamente construído;
19. Contribuir para a articulação do ensino nos
diversos níveis e modalidades da educação básica;
20. Promover a análise crítica da prática
pedagógica, coerentes com as concepções de homem e de sociedade, definidas no
projeto Pedagógico da escola;
21. Participar da integração Escola x Família x
Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no
processo ensino-aprendizagem;
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo de 40 (quarenta) horas
semanais e 200 (duzentas) horas mensais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução - Licenciatura Plena em
Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Escolar,
Administração Escolar ou Inspeção Escolar, ou licenciatura plena com
Curso de Formação de Especialistas em Educação a Nível de Pós-Graduação “Lato-Sensu”
e no mínimo 03 (três) anos de experiência docente.
LOTAÇÃO:
Secretaria Municipal de Educação
CARGO: PROFESSOR AUXILIAR
CBO: 3311
CLASSE: PA
PADRÃO DE
VENCIMENTO: 01
ÂMBITO DE
ATUAÇÃO: Professor Auxiliar na
Educação Infantil.
ATRIBUIÇÕES:
1. Auxiliar na
segurança do aluno nas dependências da escola;
2. Ajudar a
inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar;
3. Auxiliar na
orientação dos alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar,
cumprimento de horários;
4. Prestar apoio
às atividades escolares;
5. Auxiliar os
professores no controle das atividades livres dos alunos, fiscalizando espaço
de recreação;
6. Auxiliar a
execução das atividades recreativas e lúdicas estimulantes à participação dos
alunos;
7. Auxiliar a
direção na orientação de entrada e saída de alunos;
8. Colaborar nos
projetos de higiene e decoração de salas;
9. Organizar
ambiente escolar;
10. Acompanhar o
transporte escola/domicílio e vice-versa, dos alunos;
11. Cooperar
para um trabalho integrado;
12. Auxiliar na
confecção de lembranças de datas comemorativas de acordo com calendário
escolar;
13. Participar,
cooperar e auxiliar nas reuniões, festas e outras promoções, quando convocado
pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;
14. Ser
responsável pelos banhos dos alunos com auxilio dos docentes e demais
servidores;
15. Ser
responsável pelos recreios com auxilio de outros profissionais, estimulando as
crianças a alimentarem-se;
16. Cooperar
para um trabalho integrado;
17. Ministrar os
dias e horas-aula no ensino de educação infantil, na ausência do professor
titular, garantindo a efetivação do processo ensino - aprendizagem;
18. Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos.
19. Participar
do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.
20. Cumprir
plano de trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua unidade escolar;
21. Buscar, numa
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho, através da participação em grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais.
22. Auxiliar nas
atividades extracurriculares da escola e dos alunos.
23. Zelar pela
preservação do patrimônio escolar.
24. Participar
de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais
integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola;
25. Participar
de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
26. Participar
de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos,
quando solicitado;
27. Participar
integralmente dos períodos dedicados a reuniões, conselho de classe,
planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu
desenvolvimento profissional;
28. Participar
da integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;
29. Participar
do processo de integração escola/comunidade.
30. Auxiliar o
trabalho diário de apoio pedagógico em todo o ambiente escolar;
31. Zelar pela
conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;
32. Seguir as
diretrizes do ensino, estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e
Regimento Escolar;
33. Auxiliar nos
projetos educacionais, e participar de atividades que visam ao aperfeiçoamento
e à atualização do profissional de educação da Rede Municipal do Ensino
Fundamental;
34.
Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material permanente
a sua disposição;
35. Executar
atividades correlatas;
36. Cumprir as
demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipal.
CONDIÇÕES DE
TRABALHO:
Jornada de
trabalho: máximo 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18
anos
Grau de
Instrução - Nível Médio com Habilitação para o Magistério
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação.
CARGO: PROFESSOR
CBO: 2311, 2312 e 2313
CLASSE: PI, PF e PI/PF
PADRÃO DE VENCIMENTO: 01
ÂMBITO DE ATUAÇÃO:
PI - Professor
de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
PF - Professor
dos Anos Finais do Ensino Fundamental
PI/PF -
Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino
Fundamental
ATRIBUIÇÕES:
1. Ministrar
aulas na Educação Infantil e Ensino fundamental, na área de atuação, garantindo
a efetivação do processo ensino – aprendizagem;
2. Cultivar o
desenvolvimento/formação dos valores éticos.
3. Ministrar os
dias e horas-aula estabelecidos, ensinando o conteúdo de forma crítica e
construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências.
4. Participar do
processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.
5. Cumprir plano
de trabalho, segundo o Projeto pedagógico de sua unidade escolar;
6. Avaliar o
desempenho dos alunos, com registro de notas, bem como registros descritivos,
de acordo com as normas do Sistema de Ensino;
7.
Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a
todos os alunos o direito à aprendizagem.
8. Desenvolver
atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.
9. Promover a
saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e
respeito entre os alunos.
10.
Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o
interesse dos alunos.
11. Propor,
executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do
processo educativo.
12. Planejar,
executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos,
proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na
aprendizagem.
13. Buscar, numa
perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais.
14. Manter todos
os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados,
registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e
efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.
15. Registrar e
fazer o acompanhamento da frequência do aluno.
16. Empenhar-se
pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com
a comunidade escolar.
17. Participar
e/ou empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos.
18.
Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando a aprendizagem.
19.
Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do
calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.
20. Propor e
realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.
21. Zelar pela
preservação do patrimônio escolar.
22. Apresentar
relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da
tarefa docente, quando solicitado.
23. Elaborar e
desenvolver projetos que oportunizem a análise crítica da realidade pelos
alunos, desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo escolar;
24. Colaborar e
comparecer às festividades, reuniões e outras promoções, quando convocado pelo
Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;
25. Participar
de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais
integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola;
26. Participar
de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
27. Participar
de reuniões, capacitações, programas de aperfeiçoamento e outros eventos,
quando solicitado;
28. Participar
integralmente dos períodos dedicados a reuniões, planejamento e à avaliação do
processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;
29. Participar
dos Conselhos de Classe e Conselhos Finais na escola sede, o que não o
desobrigará da frequência nos Conselhos dos demais estabelecimentos de ensino
em que lecione, exceto quando ocorrer o acúmulo e faltas legais
30. Participar
da integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;
31. Zelar pela
conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;
32.
Responsabilizar-se pelo material de consumo, equipamento e material permanente
a sua disposição;
33. Executar
atividades correlatas;
34. Cumprir as
demais responsabilidades e deveres elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipal.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo 25 (vinte e cinco)
horas semanais e 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução:
Professor “PI”
Educação
Infantil:
Licenciatura
plena na área específica para o campo de atuação
Ensino
Fundamental (anos iniciais)
Licenciatura
plena com habilitação para o campo de atuação
Professor “PF”
Ensino
Fundamental (anos finais)
Licenciatura
Plena na área específica para o campo de atuação
Professor
“PI/PF”
Educação
Infantil/Ensino Fundamental (anos iniciais e finais)
Licenciatura
Plena na área específica para o campo de atuação
Para ministrar
aulas da disciplina de educação física, o profissional além da habilitação
especifica exigida para o cargo, deverá possuir registro no respectivo Conselho
de Classe;
Para ministrar
aulas da disciplina de Ensino Religioso, o profissional deverá ter licenciatura
plena na área específica ou licenciatura em qualquer área do conhecimento,
acrescida de curso de pós-graduação “lato sensu” em
Ensino Religioso, que atenda as prescrições da legislação vigente.
LOTAÇÃO:
Secretaria Municipal de Educação.
CARGO: PROFESSOR
CBO: 2392
CÓDIGO: PE
PADRÃO DE
VENCIMENTO: 01
ÂMBITO DE
ATUAÇÃO: Professor Educação
Especial na Educação Infantil e Ensino Fundamental, com Atendimento Educacional
Especializado.
ATRIBUIÇÕES:
1. Ministrar aulas na Educação Infantil e Ensino
fundamental, garantindo a efetivação do processo ensino – aprendizagem;
2. Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores
éticos.
3. Ministrar os dias e horas-aula estabelecidos,
ensinando o conteúdo de forma crítica e construtiva, proporcionando o
desenvolvimento de capacidade e competências.
4. Participar do processo de elaboração e execução
do projeto político pedagógico da escola.
5. Cumprir plano de trabalho, segundo o Projeto
pedagógico de sua unidade escolar;
6. Avaliar o desempenho dos alunos, com registro
de notas, bem como registros descritivos, de acordo com as normas do Sistema de
Ensino;
7. Comprometer-se com o sucesso de sua ação
educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.
8. Promover a saudável interação na sala de aula,
estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança,
autonomia e respeito entre os alunos.
9. Buscar, numa perspectiva de formação
profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de
participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.
10. Manter todos os documentos pertinentes a sua
área de atuação, devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados,
os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos
adotados pelo sistema de ensino.
11. Registrar e fazer o acompanhamento da
frequência do aluno.
12. Executar e cumprir a carga horária
estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização
das aulas e outras atividades.
13. Propor e realizar projetos específicos na sua
ação pedagógica.
14. Zelar pela preservação do patrimônio escolar.
15. Apresentar relatório anual de suas atividades
com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente, quando solicitado.
16. Colaborar e comparecer às festividades,
reuniões e outras promoções, quando convocado pelo Diretor da escola ou pela
Secretaria Municipal de Educação;
17. Participar de discussões e decisões da escola,
mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar
através dos Conselhos de Classe e de Escola;
18. Participar de reuniões com pais e com outros
profissionais de ensino;
19. Participar de reuniões, capacitações,
programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;
20. Participar integralmente dos períodos
dedicados a reuniões, planejamento e à avaliação do processo
ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;
21. Participar dos Conselhos de Classe e Conselhos
Finais na escola sede, o que não o desobrigará da frequência nos Conselhos dos
demais estabelecimentos de ensino em que lecione, exceto quando ocorrer o
acúmulo e faltas legais;
22. Participar da integração Escola x Família x
Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no
processo ensino-aprendizagem;
23. Zelar pela conservação do espaço físico,
limpeza e bom nome da escola;
24. Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade
dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino
regular, bem como em outros ambientes da escola;
25. Orientar professores e famílias sobre os
recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;
26. Estabelecer articulação com os professores da
sala de aula comum, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos
pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação
dos alunos nas atividades escolares.
27. Auxiliar nas atividades e espaços que promovam
a participação da família;
28. Ter conhecimento prévio e domínio dos
conteúdos e temas trabalhados pelo professor da classe comum.
29. Participar do planejamento, junto ao professor
da classe comum, orientando quanto as adaptações que permitam ao aluno o acesso
ao currículo;
30. Promover a interação entre os alunos com
Transtornos Globais do Desenvolvimento e os demais alunos da escola.
31. Priorizar a necessidade e/ou especificidade de
cada aluno, atuando como mediador do processo ensino-aprendizagem com adoção de
estratégias funcionais, adaptações curriculares, metodológicas, dos conteúdos,
objetivos, de avaliação, temporalidade e espaço físico, de acordo com as
peculiaridades do aluno e com vistas ao progresso global, para potencializar o
cognitivo, emocional e social.
32. Realizar contatos com os profissionais da
saúde, que prestam atendimento ao aluno e orientações aos familiares.
33. Responsabilizar-se pelo material de consumo,
equipamento e material permanente a sua disposição;
34. Executar atividades correlatas;
35. Cumprir as demais responsabilidades e deveres
elencados na Lei que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Jornada de trabalho: máximo 25 (vinte e cinco)
horas semanais e 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Idade Mínima: 18 anos
Grau de Instrução:
Professor “PE”
Licenciatura
Plena com habilitação em Educação Especial ou Licenciatura plena na área de
Educação, com formação em nível de Pós-Graduação “Lato-Sensu” em Educação
Especial.
LOTAÇÃO:
Secretaria Municipal de Educação.
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DE CARGO POR GRUPO OCUPACIONAL
E REQUISITO PARA INGRESSO
Grupo ocupacional |
Classe |
Quant. de Vagas |
Cargos |
Área de Atuação |
CBO |
Escolaridade Mínima para Ingresso |
GRUPO DE DOCENTE |
PA |
2 |
Professor Auxiliar |
Educação Infantil |
3311 |
Ensino Médio com habilitação para o
Magistério. |
PI |
51 |
Professor |
Educação Infantil |
2311 |
Licenciatura plena com habilitação em
Educação Infantil |
|
Anos iniciais do Ensino Fundamental |
2312 |
Licenciatura plena com habilitação para
anos iniciais do Ensino Fundamental. |
||||
PE |
7 |
Professor |
Educação Especial |
2392 |
Licenciatura plena com habilitação em
educação especial ou Licenciatura plena na área de educação com formação em
nível de pós-graduação “Lato-Sensu” em Educação Especial. |
|
PF |
15 |
Professor |
Língua Portuguesa |
2313 |
Licenciatura Plena na área específica para
a área de atuação para o exercício nos anos finais do Ensino Fundamental |
|
Matemática |
||||||
História |
||||||
Geografia |
||||||
Ciências |
||||||
PI/PF |
20 |
Professor |
Língua Estrangeira (Inglês) |
2311/ 2312/ 2313 |
Licenciatura Plena na área específica para
a área de atuação. Para a disciplina de Educação Física,
faz-se necessário, também o registro no respectivo conselho de classe. |
|
Arte |
||||||
Educação Física |
||||||
Ensino Religioso |
Licenciatura Plena na área específica ou
licenciatura em qualquer área do conhecimento, acrescida de curso de
pós-graduação “lato sensu” em Ensino Religioso que atenda as
prescrições da legislação vigente |
|||||
GRUPO DE ESPECIALISTAS |
PD |
7 |
Pedagogo |
Educação Básica |
2394 |
Licenciatura Plena em Pedagogia com
Habilitação em supervisão escolar, orientação escolar, administração escolar
ou inspeção escolar, ou licenciatura plena com curso de formação de
especialistas em educação a nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, e no mínimo 03
(três) anos de experiência docente. |
IE |
1 |
Inspetor escolar |
Educação Básica |
2394 |
Licenciatura Plena em Pedagogia com
habilitação em Inspeção Escolar ou Licenciatura Plena na área de educação com
curso de inspeção escolar em nível de pós-graduação “Lato-Sensu”, e no mínimo 03
(três) anos de experiência docente. |
ANEXO III
(A que se refere o
Art. 8º Lei N° 878/2019)
(ANEXO VI - A da Lei 563/2009)
ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 982,58
CARGA HORARIA 15 HORAS - NIVEL SUPERIOR
Classe |
Padrão |
Valor |
Nivel |
|||
I |
II |
III |
IV |
|||
Piso PI, PF e PI/PF |
PM15-01 |
982,58 |
1 |
|
|
|
PM15-02 |
1.021,89 |
2 |
1 |
|
|
|
PM15-03 |
1.062,76 |
3 |
2 |
1 |
|
|
PM15-04 |
1.105,27 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
PM15-05 |
1.149,48 |
5 |
4 |
3 |
2 |
|
PM15-06 |
1.195,46 |
6 |
5 |
4 |
3 |
|
PM15-07 |
1.243,28 |
7 |
6 |
5 |
4 |
|
PM15-08 |
1.293,01 |
8 |
7 |
6 |
5 |
|
PM15-09 |
1.344,73 |
9 |
8 |
7 |
6 |
|
PM15-10 |
1.398,52 |
10 |
9 |
8 |
7 |
|
PM15-11 |
1.454,46 |
11 |
10 |
9 |
8 |
|
PM15-12 |
1.512,64 |
12 |
11 |
10 |
9 |
|
PM15-13 |
1.573,15 |
13 |
12 |
11 |
10 |
|
PM15-14 |
1.636,07 |
14 |
13 |
12 |
11 |
|
PM15-15 |
1.701,52 |
15 |
14 |
13 |
12 |
|
PM15-16 |
1.769,58 |
16 |
15 |
14 |
13 |
|
Teto PI, PF e
PI/PF |
PM15-17 |
1.840,36 |
17 |
16 |
15 |
14 |
PM15-18 |
1.913,98 |
|
17 |
16 |
15 |
|
PM15-19 |
1.990,53 |
|
|
17 |
16 |
|
PM15-20 |
2.070,16 |
|
|
|
17 |
ANEXO IV
(A que se refere o
Art. 8º Lei N° 878/2019)
(ANEXO VI - B da Lei 563/2009)
ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 1.179,10
CARGA HORARIA 18 HORAS - NIVEL SUPERIOR
Classe |
Padrão |
Valor |
Nivel |
|||
I |
II |
III |
IV |
|||
Piso PI, PF e PI/PF |
PM18-01 |
1.179,10 |
1 |
|
|
|
PM18-02 |
1.226,26 |
2 |
1 |
|
|
|
PM18-03 |
1.275,32 |
3 |
2 |
1 |
|
|
PM18-04 |
1.326,33 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
PM18-05 |
1.379,38 |
5 |
4 |
3 |
2 |
|
PM18-06 |
1.434,56 |
6 |
5 |
4 |
3 |
|
PM18-07 |
1.491,94 |
7 |
6 |
5 |
4 |
|
PM18-08 |
1.551,62 |
8 |
7 |
6 |
5 |
|
PM18-09 |
1.613,68 |
9 |
8 |
7 |
6 |
|
PM18-10 |
1.678,23 |
10 |
9 |
8 |
7 |
|
PM18-11 |
1.745,36 |
11 |
10 |
9 |
8 |
|
PM18-12 |
1.815,17 |
12 |
11 |
10 |
9 |
|
PM18-13 |
1.887,78 |
13 |
12 |
11 |
10 |
|
PM18-14 |
1.963,29 |
14 |
13 |
12 |
11 |
|
PM18-15 |
2.041,82 |
15 |
14 |
13 |
12 |
|
PM18-16 |
2.123,49 |
16 |
15 |
14 |
13 |
|
Teto PI, PF e PI/PF |
PM18-17 |
2.208,43 |
17 |
16 |
15 |
14 |
PM18-18 |
2.296,77 |
|
17 |
16 |
15 |
|
PM18-19 |
2.388,64 |
|
|
17 |
16 |
|
PM18-20 |
2.484,19 |
|
|
|
17 |
ANEXO V
(A que se refere o Art. 8º Lei N° 878/2019)
(ANEXO VI - C da Lei 563/2009)
ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO
PADRÃO DE VENCIMENTOS: R$ 1.310,11
CARGA HORARIA 20 HORAS - NIVEL SUPERIOR
Classe |
Padrão |
Valor |
Nivel |
|||
I |
II |
III |
IV |
|||
Piso PI, PF e PI/PF |
PM20-01 |
1.310,11 |
1 |
|
|
|
PM20-02 |
1.362,52 |
2 |
1 |
|
|
|
PM20-03 |
1.417,02 |
3 |
2 |
1 |
|
|
PM20-04 |
1.473,70 |
4 |
3 |
2 |
1 |
|
PM20-05 |
1.532,65 |
5 |
4 |
3 |
2 |
|
PM20-06 |
1.593,95 |
6 |
5 |
4 |
3 |
|
PM20-07 |
1.657,71 |
7 |
6 |
5 |
4 |
|
PM20-08 |
1.724,02 |
8 |
7 |
6 |
5 |
|
PM20-09 |
1.792,98 |
9 |
8 |
7 |
6 |
|
PM20-10 |
1.864,70 |
10 |
9 |
8 |
7 |
|
PM20-11 |
1.939,29 |
11 |
10 |
9 |
8 |
|
PM20-12 |
2.016,86 |
12 |
11 |
10 |
9 |
|
PM20-13 |
2.097,53 |
13 |
12 |
11 |
10 |
|
PM20-14 |
2.181,43 |
14 |
13 |
12 |
11 |
|
PM20-15 |
2.268,69 |
15 |
14 |
13 |
12 |
|
PM20-16 |
2.359,44 |
16 |
15 |
14 |
13 |
|
Teto PI, PF e
PI/PF |
PM20-17 |
2.453,82 |
17 |
16 |
15 |
14 |
PM20-18 |
2.551,97 |
|
17 |
16 |
15 |
|
PM20-19 |
2.654,05 |
|
|
17 |
16 |
|
PM20-20 |
2.760,21 |
|
|
|
17 |