O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 3º do artigo 29 e o §3º do artigo 63 da Lei nº 564, de 02 de dezembro de 2009 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 29. (...)
§1º Cada cargo do magistério em função de docência representa um período matutino, vespertino ou noturno integral de trabalho, correspondente até 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser ampliada até 40 (quarenta) horas semanais de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Na hipótese de não ser alcançado o limite base da carga horária semanal no próprio estabelecimento de ensino, o docente deverá complementar a carga horária, em efetiva Regência de Classe, em outro estabelecimento de ensino.
Art. 63 (...)
§ 3º Nas substituições de até 30 (trinta) dias terão prioridade os professores da unidade educacional, na seguinte ordem:
I - Em classes de Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental:
a) Efetivos de Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental;
b) Efetivos dos anos finais do Ensino Fundamental, desde que habilitados para Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental;
c) Contratados para Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental;
II - Nas substituições em classes dos anos finais do Ensino Fundamental:
a) Efetivos dos anos finais do Ensino Fundamental;
b) Efetivos de Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, desde que habilitados para anos finais do Ensino Fundamental;
c) Contratados para anos finais do Ensino Fundamental;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
São Roque do Canaã – ES, 05 de abril de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.