revogada pela lei n° 964/2021

 

LEI Nº 882, DE 16 de maio de 2019

 

DISCIPLINA AS RELAÇÕES ENTRE O MUNICÍPIO E AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam disciplinadas, na forma disposta nesta Lei, as relações entre o Poder Executivo Municipal e as entidades de direito privado qualificadas como Organizações Sociais, com a finalidade de fomentar o atendimento aos interesses da população, tendo como diretrizes básicas:

 

I - adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

 

II - promoção de meios que favoreçam a eficiência na prestação dos serviços de interesse social;

 

III - manutenção de sistema de programação e acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar Contratos de Gestão com as entidades qualificadas como Organizações Sociais, após aprovação da proposta de trabalho apresentada e atendidas as disposições desta Lei.

 

§1°O Poder Executivo poderá transferir para execução das Organizações Sociais observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, compatíveis com o objeto estatutário da entidade, os serviços e atividades atinentes a:

 

I - promoção da assistência social;

 

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

 

III - promoção gratuita da educação,

 

IV - promoção gratuita da saúde,

 

V - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

 

VI - promoção do voluntariado;

 

VII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

 

VIII - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

 

IX - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

 

X - estudos e pesquisas, desenvolvimentos de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste parágrafo.

 

§ 2° Para os fins deste artigo, entende-se:

 

I - Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 2.º, da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

 

II - promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade mediante financiamento com seus próprios recursos advindos ou não do Contrato de Gestão, e sem qualquer ônus para o usuário ou destinatário final.

 

§ 3° Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou de arrecadação compulsória.

 

§ 4° O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente do usuário ou destinatário final, não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.

 

§ 5º A transferência de que trata o §1º do artigo 2º pressupõe prévia e expressa manifestação da Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos, quanto à sua conveniência e oportunidade, bem como do Conselho de Gestão das Organizações Sociais.

 

§ 6° O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de transferência da atividade ou serviço, através de avisos publicados, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, além da disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação.

 

Art. 3º Fica criado, o Conselho de Gestão das Organizações Sociais que será regulamentado através de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4° A celebração do contrato de gestão será precedida de consulta ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais das áreas correspondentes de atuação existentes.

 

§ 1° A manifestação do Conselho de Gestão das Organizações Sociais será considerada para a tomada de decisão final em relação ao contrato de gestão.

 

§ 2° Caso não exista Conselho de Gestão das Organizações Sociais da área de atuação correspondente, o Poder Executivo Municipal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver substituição por Conselho de atuação diversa.

CAPÍTULO II

DA PROPOSTA DE TRABALHO

 

Art. 5º A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda: 

 

I - especificação do programa de trabalho com o detalhamento da prestação de serviço;

 

II - especificação do orçamento;

 

III - definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;

 

IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;

 

V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade;

 

VI - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão.

 

§ 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso V deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.

 

§ 2º A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo ainda ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos e o tempo mínimo de existência prévia da entidade.

 

§ 3º As entidades com menos de 01 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial através da qualificação de seu corpo diretivo.

 

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO

 

Art. 6° A escolha da Organização Social para celebração do Contrato de Gestão será realizada por meio de publicação de Edital de Convocação Pública, que detalhará os requisitos para participação e os critérios para seleção dos projetos.

 

Art. 7° O Edital conterá:

 

I - Descrição detalhada da atividade a ser transferida, dos bens e dos equipamentos a serem destinados para esse fim;

 

II - Critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

 

III - Critérios objetivos de experiência e composição funcional da organização candidata, inclusive quanto ao seu Conselho e Diretoria;

 

IV - Prazo e local para entrega de manifestação, por escrito, do interesse das Organizações Sociais, em firmar Contrato de Gestão a fim de gerenciar o serviço objeto da convocação;

 

V - Minuta do Contrato de Gestão.

 

Art. 8° No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:

 

I - Resultados a serem alcançados, quantitativos e qualitativos;

 

II - Economicidade;

 

III - Indicadores de eficiência e qualidade do serviço;

 

IV - A capacidade técnica e operacional da candidata;

 

V - Ajustamento da proposta as especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder Público;

 

VI - Adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados.

 

Art. 9° Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, poderá ser dispensada a publicação de edital de concurso de projeto, devendo, contudo, serem observados os princípios da legalidade, moralidade, igualdade, publicidade, motivação e eficiência.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição quando:

 

I - Após a publicidade, a que se refere o § 6° do artigo 2° desta Lei, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida;

 

II - Houver impossibilidade material e técnica das demais entidades participantes.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 10 Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no § 1º do art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo Único. O processo de seleção para a escolha das Organizações Sociais será devidamente regulamentado pelo Poder Executivo, observados os princípios da Administração Pública, constantes do caput do art. 37 da Constituição da República.

 

Art. 11 O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município e pela Organização Social, observando as regras gerais de direito público, e deverá conter cláusulas que disponham sobre:

 

I - atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;

 

II - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;

 

III - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;

 

IV - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

V - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções;

 

VI - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;

 

Art. 12 É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada.

 

Art. 13 Os termos dos Contratos de Gestão serão submetidos ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais.

 

Art. 14 O Poder Público Municipal verificará, in loco, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social, para a execução dos serviços e atividades a serem transferidos, antes de firmar Contrato de Gestão, lavrando-se, então, termo circunstanciado que ficará fazendo parte constitutiva do instrumento contratual.

 

Art. 15 É vedada a alteração da proposta de trabalho, salvo se por expressa autorização do Poder Público.

 

Art. 16 São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:

 

I - a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;

 

II - os órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade;

 

III - a Secretaria Municipal da área do serviço ou atividade objeto do contrato.

 

Art. 17 O monitoramento, acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados pela Secretaria Municipal da área responsável, especialmente:

 

I - Quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, devendo ser designado um gestor responsável por este monitoramento;

 

II - Quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

 

III - Quanto ao aprimoramento dos processos de formulação, monitoramento e avaliação; 

 

Art. 18 A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada a cada 60 (sessenta) dias contados da data do repasse das verbas públicas, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, observadas as disposições regulamentares do Tribunal de Contas dos Municípios, far-se-á através de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.

 

Parágrafo Único. Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria Municipal da área responsável.

 

Art. 19 O setor competente da Secretaria Municipal da área, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada mês do exercício financeiro.

 

§ 1º Ao final de cada exercício financeiro, será elaborada consolidação dos relatórios técnicos de que trata o art. 17 desta Lei, cabendo à Controladoria Geral do Município encaminhá-la, com parecer conclusivo sobre a regularidade das contas, ao Chefe do Poder Executivo para aprovação, contendo:

 

I - comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados;

 

II - Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas e vinculadas com a execução do objeto composto dos seguintes documentos:

a) o extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria, se necessário acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas, bem como extrato de aplicação financeira;

b) o comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver, no caso de prestação de contas final

c) a cópia simples dos documentos fiscais, tais como: guias de recolhimento os encargos trabalhistas, Guias do Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP;

d) a cópia dos pagamentos de férias concedidas e do 13º salário, previstos no plano de trabalho;

e) a cópia dos termos de rescisão contratual firmados no período e correspondentes termos de quitação das verbas rescisórias e do recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de Serviço- FGTS, acompanhado do relatório GRRF ou outro que venha a substituí-lo, quando for o caso.

 

§ 2º Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os supracitados relatórios técnicos, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social - OS ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que se manifestará  sobre o desempenho.

 

§ 3º Com base na manifestação do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, o Secretário da área deverá, conforme o caso, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos do Município, em especial da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município, para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.

 

Art. 20 Os servidores do setor competente da Secretaria Municipal da área responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência ao Secretário, que adotará as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 21 O Conselho de Gestão avaliará, anualmente, a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na forma que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único. A qualquer tempo, e conforme recomende o interesse público, o Conselho de Gestão requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar necessárias.

 

Art. 22 A autoridade titular do serviço ou atividade trespassada para Organização Social que tiver notícia de irregularidades na execução do contrato de gestão promoverá sua apuração imediata, inclusive por meios auditoriais, assegurada a ampla defesa ao contratado.

 

Art. 23 Aplicam-se aos Contratos de Gestão os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21.6.1993, no que couberem.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 Não poderão ser transferidas para execução das Organizações Sociais atividades ou serviços objeto de concessões e de permissão de serviços públicos, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 25 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 26 Até a edição dos atos complementares do funcionamento do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, suas competências serão desempenhadas pela Secretaria Municipal da área do serviço ou atividade objeto do contrato.

 

Art. 27 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao seu cumprimento.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã - ES, 16 de maio de 2019.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.