O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso
V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam disciplinadas, na forma disposta nesta Lei, as relações entre o
Poder Executivo Municipal e as entidades de direito privado qualificadas como
Organizações Sociais, com a finalidade de fomentar o atendimento aos interesses
da população, tendo como diretrizes básicas:
I - adoção de critérios que assegurem
padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
II - promoção de meios que favoreçam a
eficiência na prestação dos serviços de interesse social;
III - manutenção de sistema de programação
e acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos
resultados.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar Contratos de
Gestão com as entidades qualificadas como Organizações Sociais, após aprovação
da proposta de trabalho apresentada e atendidas as disposições desta Lei.
§1°O Poder Executivo poderá transferir para execução das Organizações
Sociais observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, compatíveis com o objeto estatutário da entidade,
os serviços e atividades atinentes a:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação,
IV - promoção gratuita da saúde,
V - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável;
VI - promoção do voluntariado;
VII - promoção do desenvolvimento econômico e social e
combate à pobreza;
VIII - experimentação, não lucrativa, de novos modelos
sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e
crédito;
IX - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais;
X - estudos e pesquisas, desenvolvimentos de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste parágrafo.
§ 2° Para os fins deste artigo, entende-se:
I - Assistência Social, o desenvolvimento das atividades
previstas no art. 2.º, da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
II - promoção gratuita da saúde e educação, a prestação
destes serviços realizada pela Organização da Sociedade mediante financiamento
com seus próprios recursos advindos ou não do Contrato de Gestão, e sem
qualquer ônus para o usuário ou destinatário final.
§ 3° Não são considerados recursos próprios aqueles
gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou de arrecadação
compulsória.
§ 4° O condicionamento da prestação de serviço ao
recebimento de doação, contrapartida ou equivalente do usuário ou destinatário
final, não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.
§ 5º A transferência de que trata o §1º do artigo 2º pressupõe prévia e
expressa manifestação da Secretaria Municipal da área correspondente às
atividades e serviços a serem transferidos, quanto à sua conveniência e
oportunidade, bem como do Conselho de Gestão das Organizações Sociais.
§ 6° O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de
transferência da atividade ou serviço, através de avisos publicados, no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, além da disponibilização
nos meios eletrônicos de comunicação.
Art. 3º Fica criado, o Conselho de Gestão das Organizações Sociais que será
regulamentado através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4° A celebração do contrato de gestão será precedida de consulta ao
Conselho de Gestão das Organizações Sociais das áreas correspondentes de
atuação existentes.
§ 1° A manifestação do Conselho de Gestão das Organizações Sociais será
considerada para a tomada de decisão final em relação ao contrato de gestão.
§ 2° Caso não exista Conselho de Gestão das Organizações Sociais da área de
atuação correspondente, o Poder Executivo Municipal parceiro fica dispensado de
realizar a consulta, não podendo haver substituição por Conselho de atuação
diversa.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA DE TRABALHO
Art. 5º A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios
e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem
transferidos, e, ainda:
I - especificação do programa de trabalho
com o detalhamento da prestação de serviço;
II - especificação do orçamento;
III - definição de metas operacionais,
indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista
econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
IV - definição de indicadores adequados de
avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;
V - comprovação da regularidade
jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade;
VI - comprovação de experiência técnica
para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão.
§ 1º A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no
inciso V deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis
usualmente aceitos.
§ 2º A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela
entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser
transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo
ainda ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a
natureza dos serviços a serem transferidos e o tempo mínimo de existência
prévia da entidade.
§ 3º As entidades com menos de 01 (um) ano de funcionamento comprovarão
experiência gerencial através da qualificação de seu corpo diretivo.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO
Art. 6° A escolha da Organização Social para celebração do Contrato de Gestão
será realizada por meio de publicação de Edital de Convocação Pública, que
detalhará os requisitos para participação e os critérios para seleção dos
projetos.
Art. 7° O Edital conterá:
I - Descrição detalhada da atividade a ser
transferida, dos bens e dos equipamentos a serem destinados para esse fim;
II - Critérios objetivos para o julgamento
da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
III - Critérios objetivos de experiência e
composição funcional da organização candidata, inclusive quanto ao seu Conselho
e Diretoria;
IV - Prazo e local para entrega de
manifestação, por escrito, do interesse das Organizações Sociais, em firmar
Contrato de Gestão a fim de gerenciar o serviço objeto da convocação;
V - Minuta do Contrato de Gestão.
Art. 8° No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos
em edital, os seguintes critérios:
I - Resultados a serem alcançados,
quantitativos e qualitativos;
II - Economicidade;
III - Indicadores de eficiência e
qualidade do serviço;
IV - A capacidade técnica e operacional da
candidata;
V - Ajustamento da proposta as
especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder Público;
VI - Adequação entre os meios sugeridos,
seus custos, cronogramas e resultados.
Art. 9° Demonstrada a inviabilidade de competição, e
desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, poderá ser
dispensada a publicação de edital de concurso de projeto, devendo, contudo,
serem observados os princípios da legalidade, moralidade, igualdade,
publicidade, motivação e eficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição quando:
I - Após a publicidade, a que se refere o
§ 6° do artigo 2° desta Lei, apenas uma entidade houver manifestado interesse
pela gestão da atividade a ser transferida;
II - Houver impossibilidade material e
técnica das demais entidades participantes.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 10 Para os efeitos desta Lei, entende-se por
Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade
qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as
partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no
§ 1º do art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único. O processo de seleção para a escolha das Organizações Sociais será
devidamente regulamentado pelo Poder Executivo, observados os princípios da
Administração Pública, constantes do caput do art. 37 da Constituição da
República.
Art. 11 O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as
atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município e
pela Organização Social, observando as regras gerais de direito público, e
deverá conter cláusulas que disponham sobre:
I - atendimento indiferenciado aos
usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
II - adoção de práticas de planejamento
sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de
programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de
acordo com as metas pactuadas;
III - obrigatoriedade de publicação anual,
no Diário Oficial do Município, de demonstrações financeiras, elaboradas em
conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de
execução do contrato de gestão;
IV - obrigatoriedade de especificar o
programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a
serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como
os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante
indicadores de qualidade e produtividade;
V - estipulação de limites e critérios
para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas
aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções;
VI - vinculação dos repasses financeiros
que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no
Contrato de Gestão;
Art. 12 É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a
prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada.
Art. 13 Os termos dos Contratos de Gestão serão submetidos ao Conselho de
Gestão das Organizações Sociais.
Art. 14 O Poder Público Municipal verificará, in loco, a existência e a
adequação da sede ou filial da Organização Social, para a execução dos serviços
e atividades a serem transferidos, antes de firmar Contrato de Gestão,
lavrando-se, então, termo circunstanciado que ficará fazendo parte constitutiva
do instrumento contratual.
Art. 15 É vedada a alteração da proposta de trabalho, salvo se por expressa
autorização do Poder Público.
Art. 16 São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do
Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:
I - a Diretoria da entidade, à qual caberá
executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em
relação às suas entidades filiadas;
II - os órgãos deliberativos e de
fiscalização da entidade;
III - a Secretaria Municipal da área do
serviço ou atividade objeto do contrato.
Art. 17 O monitoramento, acompanhamento e a fiscalização da execução do
Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos
normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados pela
Secretaria Municipal da área responsável, especialmente:
I - Quanto às metas pactuadas e aos
resultados alcançados, devendo ser designado um gestor responsável por este
monitoramento;
II - Quanto ao aprimoramento da gestão da
Organização Social e a otimização do padrão de
qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
III - Quanto ao aprimoramento dos
processos de formulação, monitoramento e avaliação;
Art. 18 A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada a cada
60 (sessenta) dias contados da data do repasse das verbas públicas, ou, a
qualquer tempo, conforme recomende o interesse público,
observadas as disposições regulamentares do Tribunal de Contas dos
Municípios, far-se-á através de relatório pertinente à execução do Contrato de
Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.
Parágrafo Único. Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá
elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo
e encaminhá-la à Secretaria Municipal da área responsável.
Art. 19 O setor competente da Secretaria Municipal da área, responsável pela
supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório
técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução
do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das
respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao
órgão deliberativo da entidade até o último dia do mês subsequente ao
encerramento de cada mês do exercício financeiro.
§ 1º Ao final de cada exercício financeiro, será elaborada consolidação dos
relatórios técnicos de que trata o art. 17 desta Lei, cabendo à Controladoria
Geral do Município encaminhá-la, com parecer conclusivo sobre a regularidade
das contas, ao Chefe do Poder Executivo para aprovação, contendo:
I - comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados;
II - Relatório de Execução Financeira,
assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a relação
das despesas e receitas efetivamente realizadas e vinculadas com a execução do
objeto composto dos seguintes documentos:
a) o extrato bancário da conta específica vinculada à
execução da parceria, se necessário acompanhado de relatório sintético de
conciliação bancária com indicação de despesas e receitas, bem como extrato de
aplicação financeira;
b) o comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária
específica, quando houver, no caso de prestação de contas final
c) a cópia simples dos documentos fiscais, tais como: guias de recolhimento os encargos trabalhistas, Guias do
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS e de Informações à
Previdência Social – GFIP;
d) a cópia dos pagamentos de férias concedidas e do 13º
salário, previstos no plano de trabalho;
e) a cópia dos termos de rescisão contratual firmados no
período e correspondentes termos de quitação das
verbas rescisórias e do recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de Serviço-
FGTS, acompanhado do relatório GRRF ou outro que venha a substituí-lo, quando
for o caso.
§ 2º Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em,
pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da área relativa ao serviço
transferido deverá submeter os supracitados relatórios técnicos, acompanhados
de justificativa a ser apresentada pela Organização Social - OS ao Conselho de
Gestão das Organizações Sociais, que se manifestará sobre
o desempenho.
§ 3º Com base na manifestação do Conselho de Gestão das Organizações
Sociais, o Secretário da área deverá, conforme o caso, solicitar pareceres
técnicos de outros órgãos do Município, em especial da Procuradoria Geral do
Município e da Controladoria Geral do Município, para decidir,
alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de
saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.
Art. 20 Os servidores do setor competente da Secretaria Municipal da área
responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência ao Secretário, que
adotará as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena
de responsabilidade solidária.
Art. 21 O Conselho de Gestão avaliará, anualmente, a otimização
do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, e
o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na forma que dispuser o
regulamento.
Parágrafo Único. A qualquer tempo, e conforme recomende o interesse público, o Conselho
de Gestão requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar
necessárias.
Art. 22 A autoridade titular do serviço ou atividade trespassada para
Organização Social que tiver notícia de irregularidades na execução do contrato
de gestão promoverá sua apuração imediata, inclusive por meios auditoriais, assegurada a ampla defesa ao contratado.
Art. 23 Aplicam-se aos Contratos de Gestão os princípios estabelecidos na Lei
Federal nº 8.666, de 21.6.1993, no que couberem.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 Não poderão ser transferidas para execução das Organizações Sociais
atividades ou serviços objeto de concessões e de permissão de serviços
públicos, nos termos da legislação em vigor.
Art. 25 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 26 Até a edição dos atos complementares do funcionamento do Conselho de
Gestão das Organizações Sociais, suas competências serão desempenhadas pela
Secretaria Municipal da área do serviço ou atividade objeto do contrato.
Art. 27 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba
própria do orçamento
vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações
orçamentárias necessárias ao seu cumprimento.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São Roque do Canaã - ES, 16 de maio de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.