O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos 16 e 18 da Lei Municipal 559 de 23 de Novembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 16 CMHP será composto por um total de 10 (dez) membros titulares, representantes do poder público, da sociedade civil organizada, assim distribuídos:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal; escolhidos dentre os órgãos abaixo:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
e) Coordenadoria de Defesa Civil Municipal;
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre os segmentos abaixo:
a) Associações de Moradores;
b) Sindicato de Trabalhadores Rurais;
c) Entidades Religiosas;
d) Associação Comercial ou entidade correlata;
e) Movimentos Sociais ligados à área de habitação, meio ambiente, acessibilidade.
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§ 4º Os membros titulares e seus suplentes enumerados no inciso II serão indicados pelos segmentos que os representam.
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Art. 18 Os suplentes enumerados no inciso II do art. 16 substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão suas vagas nas hipóteses de afastamento definitivo, pelos motivos abaixo:
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
São Roque do Canaã – ES, 09 de agosto de 2019.
RUBENS CASOTTI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
Publicado DOM/ES, no dia 12/08/2019, na página 275, Edição nº 1324. |