LEI Nº 906, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 723/2013 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Artigos 3º e da Lei Municipal 723 de 11 de novembro de 2013, passa, a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) será composto por 08 (oito) membros titulares, obedecendo-se à distribuição paritária entre representantes do poder público municipal e da sociedade civil organizada, mediante a seguinte composição:

 

I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:

 

a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e

d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.

 

II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil vinculada à agricultura familiar.

 

§ 1º Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.

 

§ 2º São membros natos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) os Secretários Municipais de: Desenvolvimento Econômico, Obras e serviços Urbanos, Meio Ambiente e Saúde.

 

§ 3º Os membros suplentes enumerados nas alíneas do inciso I serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º Os membros titulares e seus suplentes enumerados no inciso II serão indicados pelo segmento que os representam.

 

§ 5º As indicações referidas nos §§ 3º e 4°, ocorrerão em até 30 (trinta) dias do término do mandato dos membros anteriores, para a nomeação dos novos membros.

 

§ 6º Os membros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos termos dos §§ 2°, 3º e 4º deste artigo.

 

§ 7º Perderá a representatividade no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) a instituição que:

 

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de São Roque do Canaã;

 

II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;

 

III - sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves;

 

IV - Venha a exercer atividade incompatível com os objetivos do Conselho.

 

§ 8º A função de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) será considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências por ele autorizadas.

 

§ 9º Competirá à Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico de proporcionar ao Conselho os meios necessários para o exercício de sua competência.

 

Art. 5º Os suplentes enumerados no inciso II do art. 3º substituirão os titulares do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirão suas vagas nas hipóteses de afastamento definitivo, pelos motivos abaixo:

 

I – rompimento do vinculo de que trata o §6º do artigo 3º; e

 

II – faltar a 02 (duas) reuniões no período de um ano sem justificativa.

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ Na hipótese em que o titular e o suplente incorrem simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã – ES, 27 de novembro de 2019.

 

RUBENS CASOTTI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Publicado DOM/ES, no dia 28/11/2019, nas páginas 249/251, Edição nº. 1401.