LEI Nº 907, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

 

RATIFICA A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DO CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS – COINTER QUE ALTERA E CONSOLIDA O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO COINTER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica ratificada a deliberação da Assembleia Geral do Consórcio Publico Intermunicipal Para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros – COINTER, ocorrida aos 20 de março de 2019, na qual decidiu por unanimidade a alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público.

 

Parágrafo único. A alteração e consolidação do Contrato de Consórcio Público referido no caput deste artigo passa a integrar a presente lei na forma do anexo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã/ES, 27 de novembro de 2019.

 

RUBENS CASOTTI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Publicado DOM/ES, no dia 28/11/2019, nas páginas 252/284, Edição nº. 1401.

 

ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER

C O N T R A T O

D O

C O N S Ó R C I O  P Ú B L I C O  I N T E R M U N I C I P A L

P A R A  O  F O R T A L E C I M E N T O    D A   P R O D U Ç Ã O 

E  C O M E R C I A L I Z A Ç Ã O  D E  P R O D U T O S 

H O R T I G R A N J E I R O S - C O I N T E R

C O N S O L I D A D O

 

-COLATINA/ES –

 

3º TERMO ADITIVO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIRO - COINTER

 

Pelo presente instrumento os municípios consorciados, representados pelos Prefeitos, em reunião nas Assembleias Gerais, deliberaram por promover alterações no Contrato de Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros - COINTER, devido o pedido de saída dos Municípios de Águia Branca, Itarana[1], Itaguaçu, Laranja da Terra, São Gabriel da Palha, Governador Lindenberg e Vila Pavão.[2] e a inclusão dos Municípios de Ibiraçu e João Neiva[3] na forma disposta nas Cláusulas vigésima segunda e segunda, respectivamente, e em cumprimento a decisão das Assembleias Gerais realizadas, os representantes dos entes consorciados assinam o presente instrumento denominado 3º Termo Aditivo e Consolidação do Contrato de Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros - COINTER, o qual se regerá pelas suas cláusulas e condições, e ainda, pelas disposições contidas na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica alterada a CLÁUSULA PRIMEIRA do Contrato de Consórcio Público, retirando os Municípios de Águia Branca, Governador Lindenberg, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, São Gabriel da Palha e Vila Pavão e integrando os Municípios de Ibiraçu e João Neiva, a qual passa a viger com a seguinte redação:

 

I – O MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 31.796.659/0001-20, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Rua Paulo Martins, s/n – Bairro Santa Bárbara, CEP: 29.760-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Luiz Américo Borel, brasileiro, portador do CPF nº 479.344.417-20;

 

II – O MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.165.737/0001-10, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Rua Francisco Ferreira, 40 – Centro, CEP: 29.730-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. José de Barros Neto, brasileiro, casado, advogado, portador do CPF nº. 031.888.387-27;

 

III – O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.167.745/0001-67, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Avenida Desembargador Dalton Bastos, nº 01 – Centro, CEP: 29.800-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Alencar Marim, brasileiro, casado, portador do CPF nº 079.653.397-06;

 

IV – O MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.165.729/0001-74, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Av. Ângelo Giuberti, 343 – Esplanada, CEP: 29.702-902 neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Sergio Meneguelli, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº. 478.204.117-91;

 

V – O MUNICÍPIO DE IBIRAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.165.208/0001-17, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Av. Conde D’eu, 486 – Centro, CEP: 29.670-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Marozzi Zanotti, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº. 979.396.177-53;

 

VI – O MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 31.776.479/0001-86, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Av. Presidente Vargas, 157 - Centro, CEP: 29.680-000 neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Otávio Abreu Xavier, brasileiro, casado, médico, portador do CPF nº. 125.401.707-06;

 

VII – O MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.167.345/0001-90 com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Av. Presidente Vargas, nº 545 – Centro, CEP: 29.770-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Hermínio Benjamim Hespanhol, brasileiro, divorciado, Produtor Rural, portador do CPF nº 020.280.607-35;

 

VIII – O MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.744.176/0001-04, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Rua Ângela Saverginini, 93 – Centro, CEP: 29.725-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Geder Camata, brasileiro, casado, portador do CPF nº. 020.021.587-62;

 

Ix – O MUNICÍPIO DE PANCAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.178.150/001-78, com sua sede na Prefeitura, situada na Avenida 13 de Maio, nº 324 – Centro, CEP: 29.750-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Sidiclei Giles de Andrade, brasileiro, casado, portador do CPF nº 031.582.787-40;

 

x – O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 36.388.445/0001-38, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Rua Dalmácio Espíndola, nº 115 – Centro, CEP: 29.645-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Hilário Roepke, brasileiro, divorciado, portador do CPF nº. 527.044.677-49;

 

xI – O MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.167.444/0001-72, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Rua Darly Nerty Vervloet, nº 446 – Centro, CEP 29.650-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. GILSON ANTONIO DE SALES AMARO, brasileiro, casado, portador do CPF nº 049.596.126-49;

 

XII – O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 36.350.312/0001-72, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Rodovia Gether Lopes de Faria, s/nº, Bairro Emilio Calegari, CEP: 29.745-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Pedro Amarildo Dalmonte, brasileiro, casado, funcionário público, portador do CPF nº 997.702.707-25;

 

XIII – O MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.612.865/0001-71, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Rua Lourenço Roldi, nº 88 – São Roquinho, CEP: 29.665-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Rubens Casotti, brasileiro, casado, portador do CPF nº 695.858.497-04;

 

CLÁUSULA SEGUNDA – Ficam alteradas as Cláusulas terceira e quarta do Contrato de Consórcio Público, alterando a pessoa jurídica do COINTER de associação civil de direito privado para associação pública de direito público, as quais passam a viger com a seguinte redação:[4]

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA

 

O presente contrato de consórcio público executado através de pessoa jurídica de direito público da espécie Associação pública, constituída para esta finalidade, composta por todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no § 1º do Artigo 1º, c/c Inciso I, do Artigo 6º ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

 

CLÁUSULA QUARTA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO

 

A Associação Pública suporte deste contrato de consórcio público denominar-se-á Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros - COINTER, terá sede em Colatina/ES, prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional.

 

§ 1º o local da sede do COINTER poderá ser alterado mediante decisão da Assembleia Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros adimplentes com suas obrigações.

 

§ 2º A área de atuação do COINTER corresponde ao somatório das áreas territoriais dos entes consorciados.

 

§ 3º A assinatura do Contrato de Consórcio Público do COINTER, bem como a criação de empregos, a fixação e a revisão de vencimentos, dependerá da ratificação por lei de no mínimo cinquenta por cento (50%) dos entes subscritores do protocolo de intenções.

 

§ 4º A criação da associação pública suporte do COINTER, dar-se-á mediante o atendimento da legislação civil, conforme disposto no Inciso I, do Artigo 6º da Lei Federal nº 11.107/2005.[5]

 

CLÁUSULA TERCEIRA – Fica alterada a redação dos §4º e §5º da Clausula Segunda do Contrato de Consórcio Público, os quais passam a viger com a seguinte redação:[6]

 

§ 4º O ingresso de novos consorciados no COINTER poderá acontecer a qualquer momento, mediante pedido formal do representante legal do ente interessado para fins de apreciação e aprovação da Assembleia Geral, dispensando a sua ratificação por lei pelos demais entes consorciados.

 

§ 5º O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do Contrato de Consórcio Público estendendo os direitos, deveres e obrigações contidos em suas clausulas e condições ao ente municipal que solicitar o ingresso no COINTER, bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada.

 

CLÁUSULA QUARTA Fica alterado o Anexo II do Contrato de Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros - COINTER, o qual passa a viger com a seguinte redação:

 

ANEXO II - QUADRO DE PESSOAL DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO COINTER[7]

 

Cargos

Vagas

Carga Horária

Tipo de cargo

Padrão Remuneratório

Salário

Gerente do Projeto Ceasa Noroeste

 

01

 

40h

Cargo de Confiança (CC, art. 499 da CLT)

 

A

 

R$ 3.412,60

Orientador de Mercado

 

 

01

 

40h

Empregado CLT

 

B

 

R$ 1.535,67

Assistente Administrativo

 

 

01

 

40h

Empregado CLT

 

C

 

R$ 1.023,78

 

CLÁUSULA QUINTA Ficam criados três cargos de Médico Veterinário com salário base de R$ 2.495,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), que será acrescido de gratificação por produtividade a ser definida pelo Presidente do Consórcio juntamente com a equipe de implantação do Serviço de Inspeção Municipal, sendo que as três vagas serão preenchidas de acordo com a necessidade à medida em que o Serviço de Inspeção Municipal for sendo implantado nos municípios. Fica criado 01 cargo de Gerente Administrativo, também como a mudança da nomenclatura do cargo de Orientador de Mercado para Controlador de Entrada e Saída de mercadorias para adequação do cargo ao e-social.[8]

 

CLÁUSULA SEXTA Fica acrescido o § 4º à CLÁUSULA QUINTA – DA FINALIDADE E OBJETIVOS, com a seguinte redação[9]:

 

§ 4º O Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros - COINTER poderá firmar Contrato de Programa com entidades de direito público e privado que integrem a administração direta e indireta de qualquer dos entes da Federação, conforme previsto no Art. 13 caput e § 5º da Lei nº 11.107/2005, dispensada a licitação, com fulcro no Art. 24, XXVI da Lei nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – Com a criação dos cargos e alteração da nomenclatura do cargo de Orientador de Mercado, citados na Cláusula Quinta fica alterado o quadro funcional conforme Anexo II.

 

CLÁUSULA OITAVA – Tendo em vista as inúmeras alterações contratuais ocorridas até a presente data, e havendo a necessidade de consolidação das cláusulas contratuais, os consorciados decidem aprovar o seguinte texto, revogando quaisquer dispositivos anteriores que conflitem com o ora aprovado:

 

CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA O FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS - COINTER CONSOLIDADO

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

cAPÍTULO I

Do consorciamento

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS ENTES SUBSCRITORES

 

São subscritores do presente Contrato de Consórcio Público:

 

I – O MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 31.796.659/0001-20, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Rua Paulo Martins, s/n – Bairro Santa Bárbara, CEP: 29.760-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Luiz Américo Borel, brasileiro, portador do CPF nº 479.344.417-20;

 

II – O MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.165.737/0001-10, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Rua Francisco Ferreira, 40 – Centro, CEP: 29.730-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. José de Barros Neto, brasileiro, casado, advogado, portador do CPF nº. 031.888.387-27;

 

III – O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.167.745/0001-67, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Avenida Desembargador Dalton Bastos, nº 01 – Centro, CEP: 29.800-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Alencar Marim, brasileiro, casado, portador do CPF nº 079.653.397-06;

 

IV – O MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.165.729/0001-74, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Av. Ângelo Giuberti, 343 – Esplanada, CEP: 29.702-902 neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Sergio Meneguelli, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº. 478.204.117-91;

 

V – O MUNICÍPIO DE IBIRAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.165.208/0001-17, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Av. Conde D’eu, 486 – Centro, CEP: 29.670-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Eduardo Marozzi Zanotti, brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº. 979.396.177-53;

 

VI – O MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 31.776.479/0001-86, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Av. Presidente Vargas, 157 - Centro, CEP: 29.680-000 neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Otávio Abreu Xavier, brasileiro, casado, médico, portador do CPF nº. 125.401.707-06;

 

VII – O MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.167.345/0001-90 com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Av. Presidente Vargas, nº 545 – Centro, CEP: 29.770-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Hermínio Benjamim Hespanhol, brasileiro, divorciado, Produtor Rural, portador do CPF nº 020.280.607-35;

 

VIII – O MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.744.176/0001-04, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Rua Ângela Saverginini, 93 – Centro, CEP: 29.725-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Geder Camata, brasileiro, casado, portador do CPF nº. 020.021.587-62;

 

Ix – O MUNICÍPIO DE PANCAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.178.150/001-78, com sua sede na Prefeitura, situada na Avenida 13 de Maio, nº 324 – Centro, CEP: 29.750-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Sidiclei Giles de Andrade, brasileiro, casado, portador do CPF nº 031.582.787-40;

 

x – O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 36.388.445/0001-38, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Rua Dalmácio Espíndola, nº 115 – Centro, CEP: 29.645-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Hilário Roepke, brasileiro, divorciado, portador do CPF nº. 527.044.677-49;

 

xI – O MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 27.167.444/0001-72, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Rua Darly Nerty Vervloet, nº 446 – Centro, CEP 29.650-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. GILSON ANTONIO DE SALES AMARO, brasileiro, casado, portador do CPF nº 049.596.126-49;

 

XII – O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 36.350.312/0001-72, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Rodovia Gether Lopes de Faria, s/nº, Bairro Emilio Calegari, CEP: 29.745-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Pedro Amarildo Dalmonte, brasileiro, casado, funcionário público, portador do CPF nº 997.702.707-25;

 

XIII – O MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.612.865/0001-71, com sua sede na Prefeitura Municipal, situada na Rua Lourenço Roldi, nº 88 – São Roquinho, CEP: 29.665-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Rubens Casotti, brasileiro, casado, portador do CPF nº 695.858.497-04.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO E DO INGRESSO DE NOVOS CONSORCIADOS

 

A ratificação do Protocolo de Intenções consistirá em aprovação, mediante lei do ente consorciando, do teor do mesmo, podendo conter reservas.

 

§ 1º A ratificação do Protocolo de Intenções será precedida de sua publicação na imprensa oficial.

 

§ 2º A subscrição prévia do Protocolo de Intenções, sua publicação na imprensa oficial e sua ratificação por lei no prazo de até dois anos da assinatura do mesmo são condições indispensáveis para que o ente consorciando possa celebrar o presente contrato de consórcio público.

 

§ 3º Ultrapassado o prazo para ratificação estipulado no § 2º ou no caso de a ratificação conter reservas, a admissão do ente no contrato de consórcio público dependerá da aprovação pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já celebrado o contrato de consórcio público, pela Assembléia Geral nos termos dos §§ 4º a 8º desta cláusula.

 

§ 4º O ingresso de novos consorciados no COINTER poderá acontecer a qualquer momento, mediante pedido formal do representante legal do ente interessado para fins de apreciação e aprovação da Assembleia Geral, dispensando a sua ratificação por lei pelos demais entes consorciados.

 

§ 5º O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do Contrato de Consórcio Público estendendo os direitos, deveres e obrigações contidos em suas clausulas e condições ao ente municipal que solicitar o ingresso no COINTER, bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada.

 

§ 6º O efetivo ingresso de novo ente federativo ao COINTER dependerá do pagamento de cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento, serão definidos por resolução da Assembléia Geral, e ainda, da comprovação de que o mesmo não possuiu dívida para com outro consórcio intermunicipal de que tenha participado.

 

§ 7º O ingresso de novo ente federativo também poderá ocorrer através de convite formulado pela própria Assembléia Geral, depois da necessária deliberação e aprovação da matéria por maioria absoluta, aceitação do convite e do pagamento da respectiva cota de ingresso.

 

§ 8º O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se-á às regras desta cláusula, sendo facultado ao COINTER aprovar ou não seu reingresso por deliberação de sua Assembléia Geral, desde que acordado a forma de pagamento de dívidas por ventura existentes.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA

 

O presente contrato de consórcio público executado através de pessoa jurídica de direito público da espécie Associação pública, constituída para esta finalidade, composta por todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no § 1º do Artigo 1º, c/c Inciso I, do Artigo 6º ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

 

CLÁUSULA QUARTA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO

 

A Associação Pública suporte deste contrato de consórcio público denominar-se-á Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros - COINTER, terá sede em Colatina/ES, prazo indeterminado de duração e será do tipo multifuncional.

 

§ 1º o local da sede do COINTER poderá ser alterado mediante decisão da Assembleia Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros adimplentes com suas obrigações.

 

§ 2º A área de atuação do COINTER corresponde ao somatório das áreas territoriais dos entes consorciados.

 

§ 3º A assinatura do Contrato de Consórcio Público do COINTER, bem como a criação de empregos, a fixação e a revisão de vencimentos, dependerá da ratificação por lei de no mínimo cinquenta por cento (50%) dos entes subscritores do protocolo de intenções.

 

§ 4º A criação da associação pública suporte do COINTER, dar-se-á mediante o atendimento da legislação civil, conforme disposto no Inciso I, do Artigo 6º da Lei Federal nº 11.107/2005.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA FINALIDADE E OBJETIVOS

 

O COINTER tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.

 

§ 1º São objetivos do COINTER, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:

 

I - defender, ampliar, promover a interação, fortalecer e desenvolver a capacidade administrativa, técnica e financeira da Produção e Comercialização hortigranjeira dos Municípios que integram o COINTER;

 

II - a adoção de medidas conjuntas, por todas as partes celebrantes, tendentes à elaboração de projeto executivo para a gestão da CEASA NOROESTE;

 

III – colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos Municipais, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento do setor produtivo rural no que tange à comercialização, padronização e melhoria da qualidade na oferta de produtos hortigranjeiros

 

IV - a gestão associada de serviços públicos;

 

V - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

 

VI - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

 

VII - a produção de informações ou de estudos técnicos;

 

VIII - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;

 

IX - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

 

X - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

 

XI - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

 

XII - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

 

XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, rural, sócio-econômico local e regional;

 

XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

 

§ 2º Os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos os objetivos do COINTER ou apenas a parcela deles, integrando as respectivas Câmaras Setoriais de seu interesse.

 

§ 3º Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o COINTER autorizado a promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.

 

§ 4º O Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros - COINTER poderá firmar Contrato de Programa com entidades de direito público e privado que integrem a administração direta e indireta de qualquer dos entes da Federação, conforme previsto no Art. 13 caput e § 5º da Lei nº 11.107/2005, dispensada a licitação, com fulcro no Art. 24, XXVI da Lei nº 8.666/93.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS

 

CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS

 

Constituem direitos do ente consorciado:

 

I – participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, através de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;

 

II – exigir dos demais consorciados e do próprio COINTER o pleno cumprimento das regras estipuladas neste contrato de consórcio público, nos seus estatutos, contratos de programa e contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;

 

III – operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao COINTER com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no contrato de rateio;

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS

 

Constituem deveres dos entes consorciados:

 

I – cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o COINTER, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste instrumento;

 

II – ceder, se necessário, servidores para o COINTER na forma deste instrumento;

 

III – participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, através de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;

 

IV – incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do COINTER, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, contrato de programa e contrato de gestão associada de serviços públicos, conforme for o caso;

 

V – responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, no caso de extinção do COINTER, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação;

 

VI – compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do COINTER nos termos de contrato de programa.

 

TÍTULO III

DO REPRESENTANTE LEGAL E DA ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO REPRESENTANTE LEGAL

 

CLÁUSULA OITAVA – DO REPRESENTANTE LEGAL

 

O COINTER será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela Assembléia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados, até a segunda quinzena do mês de novembro para mandato de dois anos, com posse no primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte, podendo a Assembléia Geral deliberar pela prorrogação do mandato.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

CLÁUSULA NONA – DA ORGANIZAÇÃO

 

O COINTER terá a seguinte organização:

 

I - Nível de Direção Superior:

 

I.1 – Assembléia Geral;

I.2 – Conselho Fiscal;

I.3 – Conselho de Administração;

1.4 – Presidência;

 

II - Nível de Gerência e Assessoramento:

 

II.1 – Câmaras Setoriais;

II.2 - Diretoria Executiva (Gerência de Projetos);

 

III - Nível de Execução Programática:

 

III.1 – Departamentos Setoriais;

III.2 – Gerente Administrativo;

III.3 – Médico Veterinário;

III.4 – Controlador de Entrada e Saída de Mercadorias;

III.5 – Assistente Administrativo.

 

Parágrafo Único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica do COINTER é a constante do Anexo I, que integra o presente instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima do COINTER, sendo constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.

 

§ 1º Compete a Assembléia Geral:

 

I – examinar e deliberar sobre a aprovação das contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício subseqüente;

 

II – reunir-se ordinariamente uma vez a cada quatro meses para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocada na forma deste instrumento;

 

III – eleger os membros de sua diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, até segunda quinzena do mês de novembro para mandato de dois anos, para início no primeiro dia útil do exercício financeiro subseqüente e decidir sobre a prorrogação do mandato;

 

IV – destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal se necessário;

 

V – deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;

 

VI – deliberar sobre aquisição de bens imóveis, alienação, arrendamento e locação de bens móveis e imóveis do COINTER;

 

VII – deliberar sobre alterações deste instrumento;

 

VIII – deliberar sobre o ingresso de novos entes consorciados ao COINTER, e em caso de aprovação, será ainda necessário a ratificação da decisão mediante aprovação de lei específica em mínimo 50% dos entes consorciados;

 

IX – deliberar sobre o Plano Anual de Atividades e a Peça Orçamentária do exercício seguinte, elaborados pelo Conselho de Administração, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso;

 

X – deliberar sobre a fixação do valor e da forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte, tomando por base a Peça Orçamentária aprovada nos termos do inciso IX;

 

XI – deliberar sobre mudança de sede e criação de câmara setorial;

 

XII – deliberar sobre criação e alteração dos estatutos do COINTER;

 

XIII – deliberar sobre a extinção do COINTER;

 

XIV – deliberar sobre a criação e forma de remuneração de novos empregos e vagas necessários ao pleno funcionamento do COINTER;

 

XV – deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam encaminhadas pelo Conselho de Administração.

 

§ 2º para as deliberações constantes dos incisos V, IX, XI, XII, e XIV é necessário o voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do COINTER, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembléia Geral convocada para tais fins, sendo as demais hipóteses deliberativas resolvidas por maioria simples de votos.

 

§ 3º cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral, cuja eficácia estará condicionada à sua adimplência operacional e financeira.

 

§ 4º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembléia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.

 

§ 5º A Assembléia Geral ordinária quadrimestral será convocada e presidida pelo Presidente do COINTER ou seu substituto legal através de comunicação que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de sete dias entre a convocação e a data da reunião.

 

§ 6º A Assembléia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo Presidente do COINTER ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 04 dias úteis entre a convocação e a data da reunião.

 

§ 7º A Assembléia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus membros, quando o Presidente do COINTER ou seu substituto legal não atender no prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado e acompanhado da pauta do dia de pelos menos três entes consorciados para convocação extraordinária.

 

§ 8º A Assembléia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.

 

§ 9º A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do COINTER em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação 30 (trinta) minutos após a primeira convocação com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada nos termos deste instrumento.

 

§ 10 O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado, assegurando-se a presença e o direito de voz nas Assembléias Gerais.

 

§ 11 para as deliberações constantes do inciso XIII é necessário o voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do COINTER, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do COINTER, e por um membro de cada Câmara Setorial, membros escolhidos pela Assembléia Geral e suas deliberações serão executadas pela Presidência e pela Diretoria Executiva, reunindo-se sempre que necessário, por convocação do presidente.

 

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período mediante reeleição.

 

§ 3º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo.

 

§ 4º Compete ao Conselho de Administração:

 

I – elaborar com o auxílio da Diretoria Executiva, o Plano Anual de Atividades do COINTER para o exercício seguinte até a primeira quinzena de novembro do ano em curso, submetendo-o neste prazo à aprovação da Assembléia Geral;

 

II – elaborar, com o auxílio da Diretoria Executiva, a Peça Orçamentária do exercício seguinte até a segunda quinzena de agosto do ano em curso;

 

III – planejar todas as ações de natureza administrativa do COINTER, fiscalizando a Diretoria Executiva na sua execução;

 

IV – selecionar e contratar pessoal, na forma deste instrumento, bem como os serviços de assessoria contábil, jurídica, de gestão e outros serviços profissionais quando necessários, através de pessoa jurídica, bem como determinar as respectivas demissões ou rescisões contratual;

 

V – elaborar e propor a Assembléia Geral alterações no quadro de pessoal do COINTER, fixando o número, as formas de provimento e padrão remuneratório dos empregados, bem como os respectivos reajustes, por meio de resolução.

 

VI – contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e nos estatutos;

 

VII – celebrar contrato de gestão ou termo de parceria;

 

VIII – elaborar os estatutos do COINTER, com auxílio da Diretoria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembléia Geral;

 

IX – requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados, atentando para a fixação do prazo de cedência e sobre qual administração tocará o ônus da remuneração do servidor cedido;

 

X – propor à Assembléia Geral a alteração deste instrumento e de seus estatutos;

 

XI – celebrar contrato de rateio e ou contrato de programa com a administração direta e indireta dos entes consorciados;

 

XII – celebrar convênios, termos de credenciamento, contratos, e outros instrumentos congêneres;

 

XIII - Criar comissões temporárias, com tema e duração definidos;

 

XIV - Delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução;

 

XV – deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do COINTER não atribuída à competência da Assembléia Geral e não elencadas nesta Clausula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONSELHO FISCAL

 

O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do consórcio, responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do COINTER, manifestando-se sob a forma de parecer.

 

§ 1º O Conselho Fiscal é composto por seis membros, sendo quatro membros indicados pelas câmaras setoriais, a saber, dois secretários municipais e dois servidores efetivos, um representante da sociedade civil e um contador de um dos entes consorciados do COINTER.

 

§ 2º A presidência do Conselho Fiscal será função exclusiva de Secretário municipal membro da Câmara Setorial, a qual elegerá todos os integrantes do Conselho Fiscal (Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Vogais) para mandato de dois anos, prorrogável por igual período.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PRESIDÊNCIA

 

A Presidência do COINTER é composta pelos cargos de presidente e vice-presidente.

 

§ 1º Compete ao Presidente do COINTER:

 

I – convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;

 

II – representar administrativa e judicialmente o COINTER, cabendo ao Vice-Presidente, substituí-lo em seus impedimentos.

 

III – movimentar em conjunto com a Diretoria Executiva as contas bancárias e recursos do COINTER, podendo delegar total ou parcialmente esta competência;

 

IV - Dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e das Câmaras Setoriais;

 

V – Designar membros para comporem a comissão de licitação, homologar e adjudicar o objeto das licitações realizadas pelo consórcio;

 

VI – expedir resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Administração para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados, publicando-as na imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do COINTER ou de terceiros;

 

VII – expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do COINTER, publicando-as na imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do COINTER ou de terceiros;

 

VIII – expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas COINTER;

 

IX – autenticar o livro de atas das reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;

 

§ 2º O Presidente do COINTER não terá direito a voto nas deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.

 

§ 3º Compete ao Vice-Presidente do COINTER:

 

I – substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;

 

II – assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;

 

III – assumir interinamente a Presidência do COINTER, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-o até seu termo;

 

IV – convocar Assembléia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo presidente do COINTER, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o presidente eleito presidirá o consórcio até fim do mandato original, podendo, ser reeleito para o mandato seguinte.

 

§ 4º Por ocasião do período eleitoral, havendo necessidade de afastamento, licença ou renúncia do presidente e não sendo possível sua substituição pelo vice-presidente, a Assembléia Geral poderá autorizar que o Coordenador de uma das câmaras setoriais assuma interinamente a presidência do COINTER, até que o retorno ao cargo de presidente pelo chefe do poder executivo, não represente mais violação a lei eleitoral.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CÂMARAS SETORIAIS

 

O COINTER é multifuncional, possuindo Câmaras Setoriais diretamente subordinadas ao Conselho de Administração que desenvolverão políticas públicas específicas de interesse comum aos entes consorciados.

 

§ 1º O ente consorciado participará da(s) Câmara (s) Setorial (is) de seu interesse através da indicação de um secretário municipal e de um servidor efetivo da mesma secretaria municipal, cujas atividades tenham pertinência com os objetivos específicos da Câmara Setorial escolhida.

 

§ 2º as Câmaras Setoriais serão criadas, alteradas e extintas por resolução da Assembléia Geral que, dentre outros requisitos sugeridos pelo Conselho de Administração, lhe atribuirá nome, estrutura, funções específicas, prazo de duração.

 

§ 3º As Câmaras Setoriais criadas serão compostas pelos secretários municipais ou cargo equivalente da área pertinente à atuação da Câmara Setorial e servidores efetivos indicados pelos entes consorciados, tendo a diretoria formada por (01) Coordenador e um (01) sub-coordenador eleitos dentre seus membros, para mandato anual, no caso de tratar-se Câmara Setorial permanente.

 

§ 4º Para fins de funcionamento, as atividades planejadas pelas Câmaras Setoriais concretizam-se mediante a execução de projetos, programas e planos de ações, por meio de diretorias, gerências e ou projetos, criados pela Assembléia Geral, mediante proposição do Conselho de Administração, ouvidas as Câmaras Setoriais pertinentes, com conta bancária e inscrição no CNPJ distintos.

 

§ 5º Cada ente que integra o COINTER fica responsável, na pessoa de seu secretário municipal ou cargo equivalente pertencente a área pertinente, de submeter periodicamente ao conselho de políticas competente, relatórios dos projetos, programas, atividades e ações desenvolvidos por meio do consórcio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

A Diretoria Executiva é composta pelos ocupantes dos cargos de diretores e de gerência de projetos, criados pela Assembléia Geral para permitir o pleno funcionamento das atividades, programas, projetos e do COINTER, estando vinculada diretamente às câmaras setoriais pertinentes.

 

§ 1º Compete a Diretoria Executiva:

 

I – Manter em ordem toda a documentação administrativa e financeira do COINTER;

 

II – Realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do COINTER;

 

III – Adotar providências necessárias aos registros contábeis do COINTER;

 

IV – Movimentar em conjunto com o Presidente do COINTER ou com quem este delegar as contas bancárias e os investimentos do consórcio.

 

V – Participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembléia Geral e do Conselho de Administração, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo dos presentes e ausentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião, levando-se a termo as eventuais considerações e deliberações de cada um dos participantes para fins de fundamentação de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das deliberações, assim como para servir de registro histórico do COINTER;

 

VI – receber e expedir documentos e correspondências do consórcio, zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo;

 

VII – realizar as atividades de relações públicas do COINTER, constituindo no elo de ligação do consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente;

 

VIII – propor Plano Anual de Marketing Institucional do COINTER para o exercício seguinte ao Conselho de Administração, até a segunda quinzena de novembro, a fim de viabilizar ampla divulgação das ações desenvolvidas pelo consórcio em prol das comunidades beneficiadas;

 

IX – propor melhorias nas rotinas administrativas do consórcio ao Conselho de Administração, visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis.

 

§ 2º O perfil, atribuições, direitos, e deveres da Diretoria Executiva serão definidos em estatuto a ser aprovado pela Assembleia Geral;

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS

 

Os departamentos setoriais exercem as funções de execução programática e apoio administrativo.

 

§ 1º São atribuições dos departamentos setoriais, dentre outras que poderão vir a ser definidas pelo conselho de administração, mediante proposição das Câmaras Setoriais:

 

I - Oferecer apoio administrativo em geral;

 

II - Executar serviços de controle do almoxarifado;

 

III - Executar serviços de compras;

 

IV - Executar serviços de controle do patrimônio;

 

V - Oferecer apoio na área de processamento de dados;

 

VI – Outras atribuições segundo decisão da Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO QUADRO DE PESSOAL

 

O COINTER possuirá o quadro de pessoal constante do Anexo II, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 4º, inc. IX, da Lei n.º 11.107/05, e deverá atender as demandas das câmaras setoriais.

 

§ 1º O quadro de pessoal do COINTER será integrado pela Diretoria Executiva e Execução Programática tendo o perfil, atribuições, direitos, e deveres definidos em estatuto;

 

§ 2º Por solicitação das Câmaras Setoriais o Conselho de Administração poderá contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos seguintes casos:

 

I – enfrentar situações de calamidade pública;

 

II – combater surtos epidêmicos;

 

III – atender outras situações de emergência que vierem a ocorrer;

 

IV – atender situações, projetos, programas, atividades e ações de relevante interesse público aprovados pela Assembléia Geral;

 

V – preencher emprego vago, na criação do consórcio, até o seu provimento efetivo por meio de seleção pública, hipótese em que os contratados temporariamente exercerão as funções do cargo vago e perceberão a remuneração para ele prevista.

 

§ 3º Mediante proposição do Conselho de Administração, ouvida a câmara setorial pertinente, e decisão da Assembléia Geral poderão ser criados novos empregos e vagas de acordo com as necessidades do COINTER, observado o disposto no parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta deste instrumento.

 

§ 4º Os valores dos diversos padrões remuneratórios do quadro de pessoal do COINTER serão fixados e reajustados mediante resolução da Assembléia Geral.

 

TÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO PATRIMÔNIO

 

Constituem patrimônio do COINTER:

 

I - os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

 

II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e por particulares.

 

Parágrafo único. Os bens e direitos adquiridos de forma conjunta, somente serão revertidos ao ente consorciado, sua cota parte, por ocasião da extinção do consórcio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Constituem recursos financeiros do COINTER, aqueles definidos no seu estatuto.

 

TÍTULO V

DA GESTÃO ASSOCIADA

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA

 

Os entes consorciandos, ao ratificarem o protocolo de intenções e firmarem o presente instrumento, autorizam o COINTER a realizar a gestão associada de qualquer serviço público remunerado ou não pelo usuário, desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembléia Geral por ocasião da criação de Câmara Setorial.

 

Parágrafo único. A autorização para gestão associada de serviços públicos aprovada em Assembléia Geral deverá conter os seguintes requisitos:

 

I – as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;

 

II – os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

 

III – a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação de serviços;

 

IV – as condições que devem ser obedecidas pelo contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;

 

V – os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO CONTRATO DE PROGRAMA

 

Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados ou não consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao COINTER.

 

Parágrafo único. O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio consórcio ou pelos entes consorciados.

 

TÍTULO VI

DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RETIRADA

 

A retirada do ente consorciado do COINTER dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembléia Geral, nos termos do contrato de consórcio público e aprovação em de lei específica pelo ente retirante.

 

Parágrafo único. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público e/ou os demais entes consorciados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA EXCLUSÃO

 

A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.

 

§ 1° Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa, para fins de exclusão do COINTER:

 

I – a não inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;

 

II – a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 dias, dos valores referentes ao contrato de rateio;

 

III – subscrição, sem autorização dos demais consorciados, em protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembléia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as do COINTER.

 

§ 2° A exclusão prevista no § 1° deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

 

§ 3° Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de 30 dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o contrato de rateio ou outro que houver sido descumprido.

 

§ 4° A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO

 

A extinção do COINTER dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

 

§ 1° Em caso de extinção:

 

I – os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

 

II – até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes do consórcio, garantido aos mesmos, o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

 

§ 2° Com a extinção, o pessoal cedido ao COINTER retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o COINTER.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

A ordem do dia dos trabalhos das reuniões da Assembléia Geral, dos conselhos e das câmaras setoriais, constará de:

 

I - Abertura;

 

II - Leitura e aprovação da ata da última reunião realizada;

 

III - Comunicações da presidência e dos membros do conselho;

 

IV - Leitura e votação da ordem do dia;

 

V – Encerramento.

 

§ 1º Na ordem do dia, serão primeiramente discutidos e votados os pareceres elaborados pelos membros relatores e ou pelo Conselho Fiscal.

 

§ 2º A todo o tempo que julgar necessário, o Presidente ou o coordenador poderá solicitar a qualquer membro do respectivo Conselho ou câmara setorial, esclarecimentos sobre o assunto incluído na ordem do dia.

 

§ 3º As reuniões dos Conselhos e das câmaras setoriais terão duração máxima  de 03 (três) horas, findas as quais, serão encerradas, convocando-se quantas bastarem para o encerramento da pauta.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS DELIBERAÇÕES

 

As deliberações dos Conselhos e das Câmaras Setoriais, tomadas pela maioria dos seus membros, revestir-se-ão em forma de:

 

I - Resolução, quando se tratar de matéria de competência COINTER;

 

II - Recomendação, quando se tratar de matéria de competência de ente não integrante deste consórcio, ou ainda, de responsabilidade de outras organizações públicas ou privadas;

 

Parágrafo Único. As Resoluções e Recomendações serão datadas e numeradas distintamente, cabendo ao presidente ou coordenador do conselho ou câmara setorial pertinente revisá-las, ordená-las e indexá-las para elaboração de coletâneas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS

 

I - O COINTER, obedecendo ao princípio da publicidade, publicará em jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.

 

Parágrafo único. O COINTER possuirá sítio na rede mundial de computadores – Internet – onde também dará publicidade dos atos mencionados no caput deste item.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA GESTÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

O COINTER adotará sistema de contabilidade pública e observará, no que couber, à legislação pertinente administração pública, inclusive no tocante à Lei de Licitações e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Fed. 101/2000), primando pelo devido planejamento de suas atividades.

 

§ 1º A constituição do consórcio público, na forma da Lei Fed. Nº 11.107/2005 e do Decreto Fed. Nº 6.017/2007, produzirá seus efeitos contábeis e financeiros a partir da data de assinatura do Contrato de Consórcio Público e constituição da pessoa jurídica de suporte do mesmo.

 

§ 2º Fica acordado pelos entes consorciados que as licitações envolvendo a concessão de serviços públicos serão realizadas por órgão integrante do ente consorciado escolhido em Assembléia Geral, mediante prévio parecer jurídico do órgão responsável pela procuradoria jurídica, também do ente consorciado escolhido.

 

§ 3º Para outras licitações consideradas de maior vulto pela Assembléia Geral, a mesma poderá deliberar por adotar o procedimento descrito no parágrafo anterior, caracterizando a licitação compartilhada, objetivando a redução dos preços aos consorciados, mediante a compra conjunta.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO

 

Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores deste instrumento, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR

 

O quadro de pessoal do COINTER será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

Resolução da Assembléia Geral, mediante proposição do Conselho de Administração sobre plano de cargos e salários disciplinará detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do COINTER.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO

 

Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de consórcio público.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS

 

Os critérios para autorizar o COINTER a representar os entes consorciados em assuntos de interesse comum perante outras esferas de governo serão estabelecidos por resolução da Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO FORO

 

Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fica eleito o foro da cidade de Colatina-ES.

 

Colatina, 20 de março de 2019.


município de ALTO RIO NOVO                                                 Município DE BAIXO GUANDU

DATA DE ASSINATURA ____/____/ 200___                  DATA DE ASSINATURA ____/____/ 2019

LEI RATIFICADORA Nº _______ / 200__.                        LEI RATIFICADORA Nº _______ / 200__.

 

 

município de Barra de são francisco                                     Município DE colatina

DATA DE ASSINATURA ____/____/ 200__                  DATA DE ASSINATURA ____/____/ 200__

LEI RATIFICADORA Nº _______ / 200__.                        LEI RATIFICADORA Nº _______ / 200__.

 

 

município DE IBIRAÇU                                                                     município de JOÃO NEIVA

DATA DE ASSINATURA ____/____/ 200__                  DATA DE ASSINATURA ____/____/ 200__

LEI RATIFICADORA Nº _______ / 200__.                        LEI RATIFICADORA Nº _______ / 200__.

 

 

município DE MANTENÓPOLIS                                                                  município de MARILÂNDIA

DATA DE ASSINATURA ____/____/ 200__                  DATA DE ASSINATURA ____/____/ 200__

LEI RATIFICADORA Nº _______ / 200__.                        LEI RATIFICADORA Nº _______ / 200__.

 

 

município PANCAS                                                  município DE SANTA MARIA DE JETIBÁ

DATA DE ASSINATURA ____/____/ 200__                  DATA DE ASSINATURA ____/____/ 200__

LEI RATIFICADORA Nº _______ / 200__.                        LEI RATIFICADORA Nº _______ / 200__.

 

 

município de SANTA TERESA                               MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE

DATA DE ASSINATURA ____/____/ 200__                  DATA DE ASSINATURA ____/____/ 200__

LEI RATIFICADORA Nº _______ / 200__.                        LEI RATIFICADORA Nº _______ / 200__.

 

município de SÃO ROQUE DO CANAÂ

DATA DE ASSINATURA ____/____/ 200__                                                                                     

LEI RATIFICADORA Nº _______ / 200__.

 

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DO COINTER

Cargos

Vagas

Carga Horária

Tipo de cargo

Padrão Remuneratório

Salário

Gerente do Projeto Ceasa Noroeste

01

40h

Cargo de Confiança (CC art. 499 da CLT)

A

R$ 3.570,02

Gerente Administrativo

01

40h

Cargo de Confiança (CC Art. 499 da CLT)

C

R$ 2.000,00

Médico veterinário

03

40h

Empregado CLT

B

R$ 2.495,00

Controlador de Entrada e Saída de mercadorias.

02

40h

Empregado CLT

B

R$ 1.606,51

Assistente Administrativo

01

40h

Empregado CLT

C

R$ 1.071,00

 


[1] Aprovado a retirada do município de Águia Branca e Itarana em Assembleia Geral realizada no dia 08/12/2015.

[2]  Aprovado a retirada dos municípios de , Itaguaçu, Laranja da Terra, São Gabriel da Palha, Governador Lindenberg e Vila Pavão do quadro de entes consorciados, em Assembleia Geral realizada em 23/08/2016.

[3] Aprovado o ingresso dos municípios de João Neiva e Ibiraçu no quadro de entes consorciados, em Assembleia Geral realizada em 11/12/2018 e 20/03/2019, respectivamente.

[4] Cláusula terceira alterada por decisão da Assembleia Geral realizada em 08/12/2015.

[5]  Clausula Quarta alterada por decisão da Assembleia Geral realizada em 08/12/2015, no tocante a alteração da pessoa jurídica do consórcio.

[6] Cláusula Segunda alterada por decisão da Assembleia Geral realizada em 23/08/2016.

[7] Anexo II Alterado por decisões da Assembleia Geral realizadas em 23/08/2016.

[8] Cargos criados por decisão da Assembleia Geral realizada em 11/12/2018.

[9] Parágrafo acrescido por decisão da Assembleia Geral realizada em 20/03/2019.