LEI Nº 916, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO À ESTABILIDADE FINANCEIRA DOS servidores PÚBLICOS EFETIVOS do município de são roque do canaã.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o direito à Estabilidade Financeira dos servidores públicos efetivos do Município de São Roque do Canaã, adquirido por aqueles que preencham totalmente os requisitos estabelecidos nos artigos abaixo.

 

Art. 2º O servidor público concursado em cargo de provimento efetivo no Município de São Roque do Canaã, que permanecer por 15 (quinze) anos ininterruptos, no exercício de cargos em comissão, função gratificada, secretário e/ou subsecretário municipal terá incorporado ao seu vencimento, a diferença apurada entre o valor da remuneração mensal do cargo efetivo com a média das remunerações dos cargos em comissão, função gratificada, secretário e/ou subsecretário municipal, que tenha exercido pelo período de 15 (quinze) anos.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, soma-se o tempo do exercício, mesmo em diferentes cargos em comissão, função gratificada, secretário e/ou subsecretário municipal, que o servidor público exerceu durante a sua carreira de provimento efetivo, de acordo com o prazo acima estabelecido.

 

Art. 3º Os valores a serem incorporados ao vencimento do servidor público efetivo municipal, em conformidade com o que dispõe a presente Lei, será determinado pela média das remunerações dos cargos em comissão, função gratificada, secretário e/ou subsecretário municipal, exercidos pelo período de 15 (quinze anos).

 

Parágrafo Único. A composição a que se refere o caput deste artigo terá como base de cálculo os anos de efetivo exercício do servidor público municipal nos cargos em comissão, função gratificada, secretário e/ou subsecretário municipal, que tenha desempenhado durante os 15 (quinze) anos ininterruptos.

 

Art. 4º Os valores a serem incorporados ao vencimento serão calculados de acordo com os valores atualizados que estiverem sendo praticados no momento em que houver a incorporação, tanto dos cargos em comissão, função gratificada, secretário e/ou subsecretário municipal, quanto os vencimentos dos cargos efetivos.

 

Parágrafo Único. Uma vez efetuada a Estabilidade Financeira, a mesma fará jus as revisões gerais anuais previstas em lei, para todos os servidores públicos, não podendo haver distinção de índices.

 

Art. 5º Enquanto estiver no exercício do cargo em comissão, função gratificada, secretário e/ou subsecretário municipal, o servidor não usufruirá da gratificação decorrente da estabilidade financeira, salvo a hipótese prevista no artigo 9º desta Lei.

 

Art. 6º A Estabilidade Financeira de que trata esta Lei poderá ser solicitada pelo servidor público efetivo municipal apenas uma vez, durante todo o exercício do trabalho público no Município de São Roque do Canaã.

 

Art. 7º Fará jus à Estabilidade Financeira acima citada, o servidor que completar o interstício estipulado nesta Lei, desde que comprovado e pleiteado em requerimento próprio acompanhado das provas necessárias ao reconhecimento do direito.

 

Art. 8º O reconhecimento do direito à Estabilidade Financeira do servidor público efetivo municipal, que preencher os requisitos estipulados nesta Lei, será efetuado:

 

I - No âmbito do Poder Executivo municipal, por ato do Chefe do poder Executivo; e

 

II - No âmbito do Poder Legislativo municipal, por ato do Presidente do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único. O ato de reconhecimento do direito à Estabilidade Financeira será individualizado para cada servidor público municipal que fizer jus à mesma.

 

Art. 9º O servidor público municipal beneficiário do instituto da Estabilidade Financeira, que venha a ser nomeado para novo cargo em comissão, função gratificada, secretário e/ou subsecretário municipal poderá fazer opção pela remuneração do mesmo ou a do seu cargo efetivo com a Estabilidade Financeira, acrescida da gratificação prevista em Lei.

 

Art. 10 Somente fará jus a Estabilidade Financeira que trata esta lei, o servidor efetivo que tiver exercido cargos em comissão, função gratificada, secretário e/ou subsecretário municipal no âmbito da Administração Pública Direta do Município de São Roque do Canaã.

 

§ 1º Serão consideradas as nomeações dos servidores municipais efetivos em cargo em comissão, função gratificada, secretário e/ou subsecretário municipal partir do ano de 1998.

 

§ 2º O servidor público efetivo municipal que efetuou alteração de categoria funcional através de novo concurso, mesmo que no cargo anterior possuía os requisitos desta lei, só fará jus à estabilidade financeira, no momento em que cumprir os requisitos do novo cargo.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Roque do Canaã – ES, 30 de dezembro de 2019.

 

RUBENS CASOTTI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Publicado DOM/ES, no dia 31/12/2019, nas páginas 1396/1398, Edição nº. 1423.