O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 28 da Lei Municipal nº. 287, de 20 de abril de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28
As atividades do Chefe de Fiscalização e Tributos são as seguintes:
a)
Coordenar e acompanhar a aplicação do
disposto no Código Tributário Municipal e legislação complementar;
b)
Coordenar a análise dos dados sobre o
comportamento fiscal dos contribuintes, com o fim de dirigir a fiscalização e
orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e fraudes no recolhimento
dos tributos municipais;
c)
Chefiar e coordenar a atualização e
manutenção do Cadastro Municipal de contribuintes, inaugurando a inscrição do
cadastro, recebendo e/ou atualizando os dados;
d)
Orientar os profissionais quanto ao
cumprimento da legislação, bem como na execução das atividades fiscais,
avaliando e controlando seus resultados;
e)
Supervisionar ações de verificação da
declaração do ICMS, para fins de apurar a participação do Município na
arrecadação deste tributo;
f)
Proceder a pesquisas e levantamentos de
dados que sejam de interesse da fiscalização, bem como o aumento da arrecadação
tributária;
g)
Informar e orientar os munícipes a respeito
das normas e seus cumprimentos, de maneira educativa e sistemática;
h)
Coordenar a realização de diligências,
exames periciais e fiscalização, com o objetivo de salvaguardar os interesses
da Fazenda Municipal;
i)
Monitorar o andamento dos requerimentos e
reclamações, controlar os prazos dos processos e manter o arquivo dos mesmos;
j)
Elaborar procedimentos para a fiscalização e
cobrança de tributos, evitando prescrições;
k)
Controlar a fiscalização, lançamento e
cobrança de tributos, gerenciando normas e procedimentos para inscrição em
Dívida Ativa dos não pagos nos prazos previsto na legislação;
l)
Solicitar, quando necessário, apoio policial
para garantir a integridade física dos Fiscais de Tributos Municipais e seus
auxiliares;
m)
Elaborar relatórios e documentos informando
a Secretaria Municipal de Administração e Finanças sobre os resultados do
Setor, ações programadas versus realizadas, dificuldades enfrentadas, melhorias
obtidas, sugestões e outros assuntos pertinentes ou julgados necessários;
n)
Controlar e coordenar todo o processo de
cálculos, lançamento, emissão e entrega de documentos, realizar o controle,
registro e baixa pelo pagamento de Tributos Municipais, bem como as atividades
de fiscalização;
o)
Coordenar o levantamento sistemático de
informações sobre o mercado imobiliário do Município, afim de instruir o
processo de avaliação de imóveis para efeitos do IPTU e ITBI;
p)
Coordenar a avaliação de bens imóveis para
fins de cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis;
q)
Coordenar a manutenção e atualização da
Planta Genérica de Valores – PGV, de Imóveis Municipais, com informações
relativas aos valores praticados;
r)
Coordenar as atividades de cadastro
imobiliário, de terrenos e edificações urbanas sujeitos ao IPTU e as taxas de
serviços urbanos, ITBI, Taxas de Prestação de Serviços, Contribuição de
Melhoria e outros;
s)
Coordenar a inscrição da Dívida Ativa, bem
como o seu controle fiscal, ordenando seu lançamento e a expedição das
respectivas certidões;
t)
Enviar processos à Assessoria Jurídica,
objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
u)
Emitir Certidões Negativas, bem como emitir
e supervisionar a entrega de carnês de cobrança de tributos, obedecidos os
prazos estabelecidos no calendário fiscal;
v)
Elaborar diariamente o demonstrativo da
arrecadação da receita municipal;
w)
A execução de outras atividades correlatas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de fevereiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.
Publicado DOM/ES, no dia
07/02/2020, nas páginas 343/344, Edição nº. 1450. |