LEI Nº 924, de 06 de fevereiro de 2020

 

DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 819/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 12 da Lei Municipal nº. 819 de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:

 

I - Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

II - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

III - Órgão Gestor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

IV - Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

V – Unidades Executoras do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 2º O Art. 16 da Lei Municipal nº. 819 de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 Fica criado o Órgão Gestor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pelo controle social dos serviços de saneamento básico.

 

Art. 3º O Art. 18 da Lei Municipal nº. 819 de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18 Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico do Sistema Municipal de Saneamento Básico, ativo junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de Câmara Técnica especializada do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, cuja composição será formada pelos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, garantida a participação popular por meio dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada do Município.

 

Art. 4º O Art. 19 da Lei Municipal nº. 819 de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 Compete à Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:

 

I - realizar reuniões anualmente, de preferência antecedendo a reunião do Plano Plurianual e do Orçamento Participativo Municipal;

 

II - avaliar a execução das ações das ações e projetos estabelecidos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

III - avaliar as metas e resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

III - propor novas demandas, ações emergenciais e direcionamento dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

IV - elaborar cartas e monções que considerar necessárias;

 

V - convocar atualizações dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; e

 

VI - solicitar informações que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle social dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

Art. 5º O Art. 22 da Lei Municipal nº. 819 de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 Serão Unidades Executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico os órgãos municipais responsáveis pelas ações e projetos previstos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte deles:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

IV - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;

 

V - Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI - Secretaria Municipal de Administração e Fianças;

 

VII - Secretaria Municipal de Educação, e

 

VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º É dever das Unidades Executoras se utilizarem das ferramentas de gerenciamento de projetos, especialmente de sistematização de informações, de detalhamento das ações e de controle, de modo a permitir o acompanhamento da evolução das ações empreendidas, em conformidade com os projetos específicos de aprimoramento da gestão e de sistematização de informações propostos nos Planos.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal Obras e Serviços Urbanos, ficam, ainda, encarregadas de:

 

I - promover a inserção e a compatibilização das informações referentes aos serviços municipais de saneamento básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico e com sistemas informatizados equivalentes de âmbito estadual e municipal;

 

II - receber as reclamações de usuários relativas à prestação dos serviços, devendo, quando for o caso, encaminhá-las a órgãos competentes.

 

Art. 6º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã – ES, 06 de fevereiro de 2020.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.