O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual nº 7.001/2001 e Lei Estadual nº. 10.098, de 15 de outubro de 2013, ambas alteradas pela Lei Estadual nº. 10.148, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, o Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo Único. O Município de São Roque do Canaã poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de São Roque do Canaã - TCFA-Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.
Art. 4º É sujeito passivo da TCFA-Municipal a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.
§1º As pessoas físicas ou jurídicas com registro no cadastro deverão apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em norma interna das entidades arrecadadoras.
§2º O descumprimento da providência determinada no §1º deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA do Município de São Roque do Canaã, sem prejuízo da exigência contida no § 1º deste artigo.
Art. 5º A TCFA-Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo II desta Lei, equivalentes a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Estado referente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Espírito Santo - TCFAES, relativa ao mesmo período conforme definido pela Lei Estadual nº 10.098/2013.
§1º Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para compensação a título de TCFAES.
§2º O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei Municipal nº. 918 de 06 de fevereiro de 2020.
§3º Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.
Art. 6º A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 5º, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação tributária em vigência.
Art. 7º O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.
§1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, alterado a partir de 1º.01.2012 pela LCP 139, de 10.11.2011;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº. 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, alterado a partir de 1º.01.2012 pela LCP 139/11;
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar n° 123/06, alterado a partir de 1º.01.2012 pela LCP 139/11;
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 8º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à de maior valor.
Art. 9º Para o pagamento da TCFA poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única.
Art. 10 São isentas do pagamento da TCFA-Municipal:
I - Os órgãos e entidades públicas;
II - As entidades filantrópicas;
III - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; e
IV - As populações tradicionais.
Art. 11 Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados prioritariamente, na forma do artigo 107 da Lei Municipal nº. 918 de 06 de fevereiro de 2020 de criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 12 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-Municipal.
Art. 13 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
São Roque do Canaã/ES, 19 de fevereiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque de Canaã.
ANEXO l
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITOS A CADASTRO
Código |
Categoria |
Descrição |
Grau PP/GU |
Taxa |
1 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento. |
Alto |
TFCA-M |
2 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra garimpeira |
Alto |
TFCA-M |
3 |
Extração e tratamento de minerais |
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento. |
Alto |
TFCA-M |
4 |
Extração e tratamento de minerais |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural |
Alto |
TFCA-M |
5 |
Extração e tratamento de minerais |
Pesquisa mineral com guia de utilização |
Alto |
TFCA-M |
6 |
Indústria de borracha |
Beneficiamento de borracha natural |
Pequeno |
TFCA-M |
7 |
Indústria de borracha |
Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos. |
Pequeno |
TFCA-M |
8 |
Indústria de borracha |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
TFCA-M |
9 |
Indústria de borracha |
Fabricação de laminados e fios de borracha |
Pequeno |
TFCA-M |
10 |
Indústria de couro e peles |
Curtimento e outras preparações de couros e peles |
Alto |
TFCA-M |
11 |
Indústria de couro e peles |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
Alto |
TFCA-M |
12 |
Indústria de couro e peles |
Fabricação de cola animal |
Alto |
TFCA-M |
13 |
Indústria de couro e peles |
Secagem e salga de couros e peles |
Alto |
TFCA-M |
14 |
Indústria de madeira |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada. |
Médio |
TFCA-M |
15 |
Indústria de madeira |
Fabricação de estrutura de madeira e de móveis |
Médio |
TFCA-M |
16 |
Indústria de madeira |
Preservação de madeira |
Médio |
TFCA-M |
17 |
Indústria de madeira |
Serraria e desdobramento de madeira |
Médio |
TFCA-M |
18 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa) |
Médio |
TFCA-M |
19 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira sem pressão |
Médio |
TFCA-M |
20 |
Indústria de madeira |
Usina de preservação de madeira sob pressão |
Médio |
TFCA-M |
21 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e montagem de aeronaves |
Médio |
TFCA-M |
22 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios. |
Médio |
TFCA-M |
23 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
Médio |
TFCA-M |
24 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações. |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
Médio |
TFCA-M |
25 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações. |
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática. |
Médio |
TFCA-M |
26 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações. |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores. |
Médio |
TFCA-M |
27 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibras prensadas. |
Alto |
TFCA-M |
28 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de celulose e pasta mecânica. |
Alto |
TFCA-M |
29 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de papel e papelão. |
Alto |
TFCA-M |
30 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados. |
Médio |
TFCA-M |
31 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares. |
Médio |
TFCA-M |
32 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
TFCA-M |
33 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de bebidas não- alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais. |
Médio |
TFCA-M |
34 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas. |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes. |
Médio |
TFCA-M |
35 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de conservas. |
Médio |
TFCA-M |
36 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de fermentos e leveduras. |
Médio |
TFCA-M |
37 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais. |
Médio |
TFCA-M |
38 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação de vinhos e vinagre. |
Médio |
TFCA-M |
39 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Fabricação e refinação de açúcar. |
Médio |
TFCA-M |
40 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivadas de origem animal. |
Médio |
TFCA-M |
41 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestres. |
Médio |
TFCA-M |
42 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados. |
Médio |
TFCA-M |
43 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Produção de manteiga, cacau, gordura de origem animal para alimentação. |
Médio |
TFCA-M |
44 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais. |
Médio |
TFCA-M |
45 |
Indústria de produtos de matéria plástica |
Fabricação de artefatos de material plásticos. |
Pequeno |
TFCA-M |
46 |
Indústria de produtos de matéria plástica |
Fabricação de laminados plásticos. |
Pequeno |
TFCA-M |
47 |
Indústria de produtos minerais não metálicos |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração. |
Médio |
TFCA-M |
48 |
Indústria de produtos minerais não metálicos |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
TFCA-M |
49 |
Indústria do fumo |
Fabricação de cigarros, charutos cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
TFCA-M |
50 |
Indústria mecânica |
Fabricação de maquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
Médio |
TFCA-M |
51 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de aço e produtos siderúrgicos. |
Alto |
TFCA-M |
52 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. |
Alto |
TFCA-M |
53 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. |
Alto |
TFCA-M |
54 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia de metais preciosos. |
Alto |
TFCA-M |
55 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. |
Alto |
TFCA-M |
56 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia de metais não-ferrosos, em formas primaria e secundaria, inclusive ouro. |
Alto |
TFCA-M |
57 |
Indústria metalúrgica |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arrames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. |
Alto |
TFCA-M |
58 |
Indústria metalúrgica |
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não- ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. |
Alto |
TFCA-M |
59 |
Indústria metalúrgica |
Produção de soldas e anodos. |
Alto |
TFCA-M |
60 |
Indústria metalúrgica |
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas. |
Alto |
TFCA-M |
61 |
Indústria metalúrgica |
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arrames, tratamento de superfície. |
Alto |
TFCA-M |
62 |
Indústria metalúrgica |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - uso de mercúrio metálico. |
Alto |
TFCA-M |
63 |
Indústria química |
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo. |
Alto |
TFCA-M |
64 |
Indústria química |
Fabricação de concentrados aromáticos artificiais e sintéticos. |
Alto |
TFCA-M |
65 |
Indústria química |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos. |
Alto |
TFCA-M |
66 |
Indústria química |
Fabricação de perfumarias e cosméticos. |
Alto |
TFCA-M |
67 |
Indústria química |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça exporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos. |
Alto |
TFCA-M |
68 |
Indústria química |
Fabricação de preparados para limpeza e polímero, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas. |
Alto |
TFCA-M |
69 |
Indústria química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras. |
Alto |
TFCA-M |
70 |
Indústria química |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Res. Conama nº 362/2005. |
Alto |
TFCA-M |
71 |
Indústria química |
Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira. |
Alto |
TFCA-M |
72 |
Indústria química |
Fabricação de produtos e substâncias controlados pelo protocolo de Montreal. |
Alto |
TFCA-M |
73 |
Indústria química |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. |
Alto |
TFCA-M |
74 |
Indústria química |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. |
Alto |
TFCA-M |
75 |
Indústria química |
Fabricação de sabões, detergentes e velas. |
Alto |
TFCA-M |
76 |
Indústria química |
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, |
Alto |
TFCA-M |
77 |
Indústria química |
Produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
TFCA-M |
78 |
Indústria química |
Produção de óleos - Res. Conama nº 362/2005. |
Alto |
TFCA-M |
79 |
Indústria química |
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira. |
Alto |
TFCA-M |
80 |
Indústria química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos. |
Alto |
TFCA-M |
81 |
Indústria química |
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais. |
Alto |
TFCA-M |
82 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos. |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintético. |
Médio |
TFCA-M |
83 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos. |
Fabricação de calçados e componentes para calçados |
Médio |
TFCA-M |
84 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos. |
Fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Médio |
TFCA-M |
85 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos. |
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças dos vestuários e artigos diversos de tecidos. |
Médio |
TFCA-M |
86 |
Indústrias diversas |
Usinas de produção de asfalto |
Pequeno |
TFCA-M |
87 |
Indústrias diversas |
Usinas de produção de concreto |
Pequeno |
TFCA-M |
88 |
Serviços de utilidade |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis |
Médio |
TFCA-M |
89 |
Serviços de utilidade |
Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas. |
Médio |
TFCA-M |
90 |
Serviços de utilidade |
Disposição de resíduos especiais tais como; de agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviços de saúde e similares. |
Médio |
TFCA-M |
91 |
Serviços de utilidade |
Dragagem e derrocamentos em corpos d água |
Médio |
TFCA-M |
92 |
Serviços de utilidade |
Produção de energia termo elétrica |
Médio |
TFCA-M |
93 |
Serviços de utilidade |
Recuperação de áreas contaminada ou degradadas |
Médio |
TFCA-M |
94 |
Serviços de utilidade |
Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos |
Médio |
TFCA-M |
95 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Comércios de combustíveis, derivados de petróleos |
Alto |
TFCA-M |
96 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Comércios de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação. |
Alto |
TFCA-M |
97 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - mercúrio metálico |
Alto |
TFCA-M |
98 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Comercio de produtos químicos e produtos perigosos |
Alto |
TFCA-M |
99 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Comercio de produtos químicos e produtos perigosos - Res. Conama nº 362/2005. |
Alto |
TFCA-M |
100 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - fertilizantes. |
Alto |
TFCA-M |
101 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos |
Alto |
TFCA-M |
102 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Marinas, portos e aeroportos. |
Alto |
TFCA-M |
103 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos. |
Alto |
TFCA-M |
104 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Transportes de cargas perigosas |
Alto |
TFCA-M |
105 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Transportes de cargas perigosas - Protocolo de Montreal |
Alto |
TFCA-M |
106 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Transportes de cargas perigosas - Res. Conama nº362/2005. |
Alto |
TFCA-M |
107 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio. |
Transportes e por dutos |
Alto |
TFCA-M |
108 |
Turismo |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
TFCA-M |
109 |
Veículos automotores - pneus-pilhas e baterias |
Importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta |
Alto |
TFCA-M |
110 |
Veículos automotores - pneus-pilhas e baterias |
Importador de veículos automotores-fins comerciais |
Alto |
TFCA-M |
111 |
Uso de recursos naturais |
Silvicultura: exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificada previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente calçadora de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio com potencialmente causadoras de significativas degradação do meio ambiente. |
Médio |
TFCA-M |
112 |
Uso de recursos naturais |
Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Médio |
TFCA-M |
113 |
Motosserras |
Fabricante/transportador de motosserras |
Pequeno |
TFCA-M |
VALORES EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TFCA-M, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE
Potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais |
Pessoa física |
Microempresa |
Empresa de pequeno porte |
Empresa de médio porte |
Empresa de grande porte |
Pequeno |
- |
- |
289,84 |
579,67 |
1.159,35 |
Médio |
- |
- |
463,74 |
627,48 |
2.318,69 |
Alto |
- |
128,8 |
579,67 |
1.159,35 |
5.796,73 |
|
||
|