LEI Nº 927, de 18 de março de 2020

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FMPDC DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ – ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC do Município de São Roque do Canaã, de natureza contábil especial, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor.

 

Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 03 membros, sendo o presidente o ocupante do cargo de Chefe de Gabinete e 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

Art. 3º O FMPDC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.

 

§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:

 

I - projetos educativos e de divulgação;

 

II - capacitação de recursos humanos;

 

III - elaboração de trabalhos técnicos;

 

IV - proteção de áreas de risco;

 

V - aquisição de materiais e equipamentos;

 

VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC.

 

§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FMPDC:

 

I - administrar, juntamente com o Coordenador de Proteção e Defesa Civil, os recursos financeiros;

 

II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;

 

III - prestar contas da gestão financeira;

 

IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FMPDC.

 

Art. 5º Constituem recursos do FMPDC:

 

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

 

III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

V - os saldos apurados no exercício anterior;

 

VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;

 

VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

IX - emendas parlamentares;

 

X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

§1° Os recursos do FMPDC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.

 

§2º Os recursos recebidos enquanto não utilizados deverão ser aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação de curto prazo.

 

Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FMPDC:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do FMPDC;

 

II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

 

III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

 

IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas e a a aplicação dos recursos;

 

V - analisar e aprovar mensalmente as contas do FMPDC;

 

VI - promover o desenvolvimento do FMPDC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

 

VII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

 

VIII - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas;

 

IX - aprovar a execução dos recursos do FMPDC.

 

Art. 7º O FMPDC será implementado em 2020 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.

 

Art. 8º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FMPDC.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã – ES, 18 de março de 2020.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Publicado DOM/ES, no dia 19/03/2020, nas páginas 395/397, Edição nº 1477.