LEI Nº 929, DE 18 DE MARÇO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 817/17 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Artigos , e da Lei Municipal nº 817 de 22 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar estagiários de nível superior e tecnólogo para prestar serviços nas Secretarias Municipais, atendendo as seguintes condições:

 

I - Não possuir vínculo empregatício com órgão público ou empresa privada;

 

II - Estar matriculado em curso superior ou tecnólogo que tenha afinidade com as Secretarias Municipais;

 

III – Estar cursando no mínimo o 3º período do curso de que trata o inciso anterior.

 

Art. 5º Fica estabelecido que o valor mensal da bolsa estágio será de R$ 800,00 (oitocentos reais), para um período de 06 (seis) horas diárias e 30 (tinta) horas semanais.

 

§1º A jornada de atividade em estágio observará o horário de funcionamento do órgão ou entidade, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida no local indicado pelo órgão ou entidade.

 

§2º É assegurado ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso e mediante comprovação e prévia autorização do supervisor.

 

Art. 8º Ficam criadas 30 (trinta) vagas de estagiários, de nível superior e tecnólogo, assegurada 10% (dez por cento) das vagas à pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 2º Fica acrescido o artigo 3º - A na Lei Municipal nº 817 de 22 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

 

Art. 3º-A Os Órgãos e Entidades do Poder Público Municipal poderão celebrar convênio de concessão de estágio com as instituições de ensino nos quais se explicitem o processo educativo, compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam esta Lei.

 

Parágrafo Único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre os órgãos e entidades com a instituição de ensino não dispensa a celebração do Termo de Compromisso”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã – ES, 18 de março de 2020.

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.

 

Publicado DOM/ES, no dia 19/03/2020, nas páginas 399/400, Edição nº 1477.