LEI Nº 944, DE 12 de agosto de 2020

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 564/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica acrescido o inciso XVII no Artigo 2º da Lei Municipal n°. 564, de 02 de dezembro de 2009 com a seguinte redação:

 

XVII – Gratificação por Mérito: é a vantagem pecuniária, de caráter permanente, concedida ao servidor que comprovadamente houver concluído mestrado ou doutorado;

 

Art. 2º Ficam alteradas as alíneas “d” e “e” do Artigo 120, bem como acrescidas as alíneas “f” e “g”, com a seguinte redação:

 

Art. 120 ........................................................................................

 

d) para acompanhamento de consultas médicas/exames dos filhos menores até 01 (um) ano a cada 01 (um) mês;

e) para acompanhamento de consultas médicas/exames dos filhos menores até 06 (seis) anos a cada 02 (dois) meses;

f) para acompanhamento de consultas médicas/exames dos filhos maiores de 06 (três) anos e menores até 18 (dezoito) anos a cada 06 (seis) meses;

g) para acompanhamento de consultas médicas/exames dos pais maiores de 60 (sessenta) anos a cada 02 (dois) meses;

 

Art. 3º Fica acrescido o artigo 120-A na Lei Municipal n°. 564, de 02 de dezembro de 2009 com a seguinte redação:

 

Art. 120-A O servidor, exclusivamente, ocupante de cargo de provimento efetivo, poderá solicitar, previamente e intercaladamente, até 03 (três) faltas abonadas – Abono de Interesse Pessoal- no decorrer do ano civil.

 

Parágrafo Único. A forma de concessão do Abono de Interesse Pessoal será regulamentada através de Decreto de Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º Fica acrescido o inciso VI do Artigo 129 da SEÇÃO II, bem como alterada a redação do inciso V na Lei Municipal Nº 564, de 02 de dezembro de 2009.

 

Art. 129 Conceder-se-á:

 

I – ..................................................................................................

 

II – ...............................................................................................

 

III – ...............................................................................................

 

IV – ...............................................................................................

 

V – Gratificação por Mérito;

 

VI - outras gratificações, desde que instituídas por lei.

 

Art. 5º A subseção II que trata da Gratificação de Função na Lei Municipal nº. 564, de 02 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO e da gratificação por mérito

 

Art. 134 .........................................................................................

 

§ 1º Lei específica estabelecerá o vencimento dos cargos de provimento em comissão.

 

§ 2º O exercício de função e o exercício do cargo de provimento em comissão geram direito para o servidor designado ou nomeado, somente durante o período da designação ou nomeação, cessando de imediato com o afastamento do servidor da função ou do cargo de provimento em comissão.

 

Art. 135 De acordo com o inciso XVII do art. 2º desta Lei, a Gratificação por Mérito será concedida nos percentuais de 6% (seis por cento) e 16% (dezesseis por cento) aos servidores que apresentarem os títulos de conclusão em mestrado ou doutorado respectivamente.

 

§ 1º Os percentuais acima descritos não serão cumulativos e a percepção de um exclui o outro.

 

§ 2º Nova graduação, novo mestrado ou novo doutorado no mesmo cargo, não dará direito a receber mais um percentual de mérito.

 

§ 3º A gratificação por mérito não afasta a percepção da progressão e promoção estabelecida no plano de carreira dos servidores municipais.

 

§ 4º A gratificação por mérito será requerida, juntamente com a promoção, pelo servidor ao Chefe do Poder Executivo, mediante apresentação do título de mestrado ou doutorado, expedido pela instituição de ensino formadora reconhecida pelo MEC, após ter cumprido o estágio probatório.

 

§ 5º A gratificação por mérito dar-se-á duas vezes ao ano, nas seguintes datas:

 

I - 01 de março de cada ano, sendo que o requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 (trinta e um) de janeiro do mesmo ano;

 

II - 01 de setembro de cada ano, sendo que o requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 (trinta e um) de julho do mesmo.

 

§ 6º A gratificação por mérito terá que ser requerida pelo servidor até o dia 30 (trinta) de junho.

 

§ 7º A gratificação por mérito só poderá ser concedida ao servidor, desde que haja disponibilidade financeira e tenha sido ele bem avaliado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

São Roque do Canaã - ES, 12 de agosto de 2020

 

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.