O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica acrescido o inciso XVII no Artigo 2º da Lei Municipal n°. 564, de 02 de dezembro de 2009 com a seguinte redação:
XVII – Gratificação por Mérito: é a vantagem
pecuniária, de caráter permanente, concedida ao servidor que comprovadamente
houver concluído mestrado ou doutorado;
Art. 2º Ficam alteradas as alíneas “d” e “e” do Artigo 120, bem como acrescidas as alíneas “f” e “g”, com a seguinte redação:
Art.
120 ........................................................................................
d) para acompanhamento de consultas
médicas/exames dos filhos menores até 01 (um) ano a cada 01 (um) mês;
e) para acompanhamento de consultas
médicas/exames dos filhos menores até 06 (seis) anos a cada 02 (dois) meses;
f) para acompanhamento de consultas
médicas/exames dos filhos maiores de 06 (três) anos e menores até 18 (dezoito)
anos a cada 06 (seis) meses;
g) para acompanhamento de consultas
médicas/exames dos pais maiores de 60 (sessenta) anos a cada 02 (dois) meses;
Art. 3º Fica acrescido o artigo 120-A na Lei Municipal n°. 564, de 02 de dezembro de 2009 com a seguinte redação:
Art.
120-A O servidor, exclusivamente,
ocupante de cargo de provimento efetivo, poderá solicitar, previamente e
intercaladamente, até 03 (três) faltas abonadas – Abono de Interesse Pessoal-
no decorrer do ano civil.
Parágrafo
Único. A forma de concessão do
Abono de Interesse Pessoal será regulamentada através de Decreto de Chefe do
Poder Executivo.
Art. 4º Fica acrescido o inciso VI do Artigo 129 da SEÇÃO II, bem como alterada a redação do inciso V na Lei Municipal Nº 564, de 02 de dezembro de 2009.
Art.
129 Conceder-se-á:
I – ..................................................................................................
II – ...............................................................................................
III – ...............................................................................................
IV – ...............................................................................................
V – Gratificação por Mérito;
VI - outras gratificações, desde que
instituídas por lei.
Art. 5º A subseção II que trata da Gratificação de Função na Lei Municipal nº. 564, de 02 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
134 .........................................................................................
§ 1º Lei específica estabelecerá o
vencimento dos cargos de provimento em comissão.
§ 2º O exercício de função e o exercício do
cargo de provimento em comissão geram direito para o servidor designado ou
nomeado, somente durante o período da designação ou nomeação, cessando de
imediato com o afastamento do servidor da função ou do cargo de provimento em
comissão.
Art.
135 De
acordo com o inciso XVII do art. 2º desta Lei, a Gratificação por Mérito será
concedida nos percentuais de 6% (seis por cento) e 16% (dezesseis por cento) aos
servidores que apresentarem os títulos de conclusão em mestrado ou doutorado
respectivamente.
§ 1º Os percentuais acima descritos não serão
cumulativos e a percepção de um exclui o outro.
§ 2º Nova graduação, novo mestrado ou novo
doutorado no mesmo cargo, não dará direito a receber mais um percentual de
mérito.
§ 3º A gratificação por mérito não afasta a
percepção da progressão e promoção estabelecida no plano de carreira dos
servidores municipais.
§ 4º A gratificação por mérito será requerida, juntamente
com a promoção, pelo servidor ao Chefe do Poder Executivo, mediante
apresentação do título de mestrado ou doutorado, expedido pela instituição de
ensino formadora reconhecida pelo MEC, após ter cumprido o estágio probatório.
§ 5º A gratificação por mérito dar-se-á duas
vezes ao ano, nas seguintes datas:
I - 01 de março de cada ano, sendo que o
requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados
até 31 (trinta e um) de janeiro do mesmo ano;
II - 01 de setembro de cada ano, sendo que o
requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados
até 31 (trinta e um) de julho do mesmo.
§ 6º A gratificação por mérito terá que ser
requerida pelo servidor até o dia 30 (trinta) de junho.
§ 7º A gratificação por mérito só poderá ser
concedida ao servidor, desde que haja disponibilidade financeira e tenha sido
ele bem avaliado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Roque do Canaã - ES, 12 de agosto de 2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã.